Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorrentes accionaram o Estado a fim de obterem a condenação do réu a indemnizá-los pelos prejuízos advindos de uma execução fiscal fundada em liquidações adicionais de IVA àquela sociedade por quotas e eivadas de ilegalidade.
O TAF e o TCA (por maioria) entenderam que os danos invocados não tiveram por causa tais liquidações, mas apenas o mero prolongamento – a que os autores poderiam ter obstado – da ulterior execução fiscal, legitimamente instaurada. De modo que, por falta do indispensável nexo causal, as instâncias convieram na improcedência da acção.
Na sua revista, os autores insurgem-se contra tal desfecho.
Ora, a solução das instâncias, ao cindir a execução fiscal das liquidações ilegais formadoras do título executivo, mostra-se logo suficientemente controversa para justificar a admissão da revista – a fim de se reanalisar o assunto, relacionado com o processo de causalidade.
Por outro lado, a revista trata de «themata» facilmente repetíveis e, por isso mesmo, carecidos de directrizes a enunciar pelo Supremo.
Impõe-se, portanto, subverter «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Jorge Artur Madeira dos Santos