I- Não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia a sentença que, apreciando a matéria que constitui objecto do recurso contencioso, não torna explicita posição sobre novas considerações jurídicas invocadas pelo recorrido particular com vista a demonstrar a legalidade da decisão impugnada;
II- A deliberação camarária que aprova a minuta de um contrato-promessa de doação pelo qual se prevê que o promitente donatário utiliza os terrenos cedidos no âmbito de um processo de loteamento com um fim diverso do previsto no respectivo alvará, implica a alteração das prescrições constantes desse documento e, consequentemente, está sujeita ao regime procedimental aplicável a esta hipótese legal;
III- Tratando-se de uma deliberação proferida na vigência do D.L. 400/84, de 31-12, mas que interfere num processo de loteamento iniciado no domínio do D.L.
289/73, de 6-6, as regras de procedimento aplicáveis são as constantes deste último diploma legal, por força da norma transitória do art. 84, n. 2 do
D. L. n. 400/84;
IV- Nos termos das disposições conjugadas do art. 14, n. 1 e 22, n. 2, do D.L. n. 289/73, a mesma deliberação camarária incorre em nulidade quando não tenha sido precedida da audição das entidades mencionadas no art. 2, n. 1, do mesmo diploma.