Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1. Em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
“AA, solteiro, estudante, natural da freguesia da Venteira, concelho da Amadora, nascido a ... de ... de 2006, filho de BB e de CC, residente na Rua 1, e atualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de Leiria - Jovens, imputando-lhe a prática, em concurso efetivo:
- Em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), todos do Código Penal; - Em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, 143º, n.º 1, 144º, al. b) e 145º, n.º 1 al. c) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal; e
- Em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, n.º 1 al. d), 2º, n.º 1 al. m) e 3º, n.º 2 al. e), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.”
I2. Realizado o Julgamento pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6, foi proferido acórdão condenatório, datado de 04/02/2026 em que foi decidido o seguinte:
“V- Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em:
- Da ação penal
- A) Julgar a acusação do Ministério Público parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
1. Condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo:
1.1. Em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b) e 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
1.2. Em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b), 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.3. Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência ao art. 2º, n.º 1 als. m) e ax), 3º, n.º 1 e n.º 2 al. e) e 4º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, pelo art. 73º, n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
1.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.), 1.2.) e 1.3.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão.
1.5. Absolver o arguido do demais que lhe vinha imputado.
2. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s, nos termos dos arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal.
3. Determinar o levantamento da apreensão e a entrega ao arguido das peças de vestuário apreendidas, com observância do disposto no art. 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
4. Declarar perdida a favor do Estado a faca de abertura automática apreendida e determinar a respetiva entrega à P.S.P. (art. 78º do Regime Jurídico das Armas e Munições).
5. Ao abrigo do disposto no art. 82º-A, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, condenar o arguido no pagamento ao ofendido DD das quantias de € 150 (cento e cinquenta euros) e de € 5.000 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente, sofridos.
- Da ação cível
- B) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E. e, em consequência, condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de € 246,67 (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78º do Código de Processo Penal e vincendos até integral recebimento, à respetiva taxa legal. Sem custas (art. 4º, n.º 1 al. n) do Regulamento das Custas Processuais).
O arguido AA foi detido no dia 23 de janeiro de 2025, encontrando-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, desde o dia 24 de janeiro de 2025.
Tal medida foi posteriormente revista e mantida, datando o último reexame do passado dia 12 de janeiro de 2026 (cf. despacho com a referência Citius n.º 161720322).
Impõe-se, neste momento, proceder a nova revisão, em conformidade com o disposto no art. 213º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, não se reputando necessária, para o efeito, a audição do Ministério Público e do arguido – n.º 3, in fine, do art. 213º.
Atenta a natureza e moldura penal, designadamente, do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), todos do Código Penal, por que vai condenado em pena efetiva de prisão, não se mostra excedido o prazo máximo de duração da medida de coação em questão, em conformidade com o disposto no art. 215º, n.º 2, com referência ao n.º 1 al. c) e ao art. 1º, als. j) e l), todos do Código de Processo Penal, sendo o prazo doravante a considerar o estatuído na al. d) do mesmo normativo, ou seja, 2 (dois) anos.
Assim, mantendo-se inalterados – e até reforçados, face à condenação sofrida - os pressupostos de facto e de direito determinantes da respetiva aplicação, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva – art. 212º, a contrario sensu, do Código de Processo Penal.
Notifique (incluindo o ofendido), e proceda ao depósito do acórdão na secretaria judicial, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 372º, n.º 5 e 373º, ambos do Código de Processo Penal. Comunique, de imediato, ao T.E.P. e ao Estabelecimento Prisional de Leiria - Jovens.
Após trânsito:
- Remeta boletim à D.S.I.C
- Remeta certidão ao T.E.P. e ao Estabelecimento Prisional de Leiria - Jovens. - Diligencie pela sujeição do arguido aos procedimentos de identificação judiciária lofoscópica e fotográfica. - Comunique à P.S.P. o perdimento da arma a favor do Estado.”
I.3. Inconformado com o acórdão veio o arguido recorrer em 03/03/2026, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. O arguido vinha acusado de:
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), todos do Código Penal;
- um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, 143º, n.º 1, 144º, al. b) e 145º, n.º 1 al. c) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal; e
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, n.º 1 al. d), 2º, n.º 1 al. m) e 3º, n.º 2 al. e), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
2. Por esse facto foi condenado a uma pena, operado o cúmulo jurídico, de três anos de prisão;
3. Constatamos, da mera leitura do Acórdão, que o Tribunal recorrido omitiu por completo na fundamentação da matéria de facto quais os concretos elementos de prova que levaram a considerar provado que o arguido cometeu os crimes em causa – incorrendo em clara falta de fundamentação neste ponto. Não fazendo qualquer referência a elemento de prova que tenha, no seu entender, servido para sustentar a sua decisão sobre estes factos.
4. A verdade é que, o Tribunal “A Quo”, entendeu que o depoimento do Ofendido foi isento, mas que constrangido nas afirmações que fez, tendo presumido que tudo se terá passado como alegado pela Acusação”, como justificativo para suportar a condenação numa pena efectiva, o que nos parece uma interpretação extensiva da Lei.
5. Contudo, nesta peça de recurso, o ora recorrente tenta demonstrar também a V. Exias. Com assento na prova produzida em Julgamento que, resulta da simples leitura do douto Acórdão que, a mesma não é secundada por mais nenhum elemento de prova e até contraditória.
6. Aliás, “agarra-se” ao depoimento do Ofendido, para provar que o arguido cometeu os factos pelos quais acabou por ser condenado, mas no nosso entendimento, sem qualquer prova que sustente essa argumentação, bem como vai contra as regras da experiência e a lógica da dinâmica dos factos, já que se torna impossível saber o que cada um fez o quê, ou em que factos participou. Parece-nos que esta versão demasiada criativa e contraria á lógica do artº 355º do CPP;
7. Salvo o devido respeito, que é muito, não concordamos com esta interpretação e, dizemos que a mesma carece de fundamentação, pelo que não deve relevar;
8. Veja-se a fls. 10 do Douto Acórdão, que a Meritíssima Juiz considera que o simples facto de o arguido ter admitido que – “Ainda que apenas no final da audiência de julgamento, após a produção dos demais meios de prova, o arguido AA prestou declarações, começando por admitir que a faca apreendida na respetiva residência no dia 23 de janeiro de 2025, bem como o casaco e o gorro aí igualmente apreendidos (cf. auto de busca e apreensão de fls. 87 e 88), lhe pertenciam, embora não costumasse andar com a primeira, confirmando, outrossim, que no dia 31 de dezembro de 2024, quando entrou e circulou no autocarro em questão, se encontrava a usar as referidas peças de vestuário. Sem prejuízo, o arguido negou a prática dos factos que lhe vêm imputados:”, como ressalva de fls.10 do Douto Acórdão, que por isso é do entendimento que o arguido é culpado, sendo que se esquece que o arguido apenas admitiu que esteve no autocarro, que não praticou os factos e, NUNCA admitiu que a faca que lhe foi apreendida em casa, tivesse sido utilizada fora de casa, nem essa faca corresponde à faca que feriu o Ofendido, como ressalta do relatório pericial e, até do depoimento do Ofendido;
9. Mais, refere que o depoimento do Ofendido é credível, dizendo a fls.11 do Douto Acórdão – para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos - a este respeito, que:
- “... logrou o convencimento do Tribunal o depoimento prestado – de forma séria, isenta e credível - pela testemunha, e ofendido, DD, ainda que tenha sido notório o respetivo constrangimento em identificar o ora arguido como um dos seus coautores, negando reconhecê-lo, desde logo, aquando da sua identificação, e descredibilizando, depois, a prova por reconhecimento pessoal realizada (constrangimento ou receio que em nosso entender o levaram a apresentar, anteriormente, o requerimento de fls. 81).”
10. Ora, tal requerimento de fls.81, para o qual se remete e se dá por reproduzido, a vítima/Ofendido, desiste da queixa e não menciona que tenha sido pressionado ou coagido a isso;
11. Mais, se contradiz o Douto Tribunal nessa referência, já que se o seu depoimento – prestado de forma séria, isenta e credível, como faz questão de salientar – é válido para o Tribunal retirar conclusões não coincidentes com o que se passou em audiência, mas já não é válido para inocentar o arguido, já que CERTO E SEGURO é que o Ofendido, na audiência de dia 7.1.26, gravadas no sistema, com início às 15:12 e com fim ás 15:41, com a duração de 00:29:21, para as quais se remete e se dão por reproduzidas para os devidos efeitos , afirma que:
“Testemunha/Ofendido: DD:
- não conhece, nem reconhece o AA (arguido);
- que no reconhecimento que fez na esquadra da PSP, reconheceu o arguido com bastantes reticências, foram os policias que lhe disseram quais eram as características e lhe disseram quem era (o arguido);
- quando foram colocados (na linha de reconhecimento) as pessoas que faziam parte desse reconhecimento não tinham características físicas iguais, só tinham rastas;
- os policiais conseguiram identificar a pessoa e disseram que era essa a pessoa;
- reconheceu pelas características que lhe disseram, mas eram diferentes as pessoas que estavam na “linha”;
- não conseguiu perceber quem o esfaqueou, só viu a faca no chão;
- e não era a faca apreendida nos autos;”
12. Ou seja, se atentarmos, e em obediência ao artº355 do CPP, ao que foi dito pelo Ofendido e, não se venha dizer que o mesmo estava constrangido, outra conclusão não se retira a não ser que o Ofendido não reconheceu o arguido como um dos autores dos factos praticados contra si e, até explica que o reconhecimento que foi feito, foi “viciado” contrário ao que determina a Lei, pelo que até este deveria, em bom rigor, ser declarado NULO;
13. Agora, não se pode aceitar que o Tribunal retire conclusões daquilo que não se passou em sede de audiência, só porque “entende” que o Ofendido estava constrangido e, faça presunções de comportamentos, em desfavor do arguido, só porque entende que é essa a sua convicção, então não se valore o seu depoimento (Ofendido), porque não pode valorar uma presunção como verossímil e esquecer-se do que efectivamente disse o Ofendido, nomeadamente que não reconhece o arguido como um dos autores do crime que sofreu!
14. Pelo que, nos parece que este Acórdão está eivado de fundamentação para provar os factos mais importantes relativos aos crimes em causa, o que nos leva igualmente a questionar a justeza da sua decisão em relação ao aqui Recorrente.
15. Assim, nesse considerando, entendemos que estaremos perante um caso de “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão já que nada de relevante se conseguiu provar em relação a este arguido, nem sequer sustenta uma afirmação das testemunhas de acusação que diga que o arguido fez isto ou aquilo e, face ao 355º do CPP, quanto muito teríamos que nos socorrer do Princ. In Dubio Pro Reo e, absolver o arguido por falta de provas.
16. Não se nega que possa haver indícios em fase de investigação – não conclusivos e determinantes nesta fase processual - mas daí a retirar-se a conclusão e a certeza exigida nesta fase do processo – julgamento - que o arguido tenha actuado da maneira descrita, pensa-se ser exagerada esta ilação, quando se sabe que no caso vertente, face ás incertezas de certos factos, nomeadamente ás duvidas criadas, pela posse de tal documento, implicaria aqui que deveria nesta matéria, ter imperado o “Princípio In Dubio Pro Reo”.
17. Já que, os indícios que possam decorrer da acusação não se lograr provar em sede de audiência de julgamento, logo são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que “terá agido da forma descrita” quando nem sequer foi reconhecido pelo Ofendido;
18. Ora, esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado:
- ABSOLVIÇAO nesses crimes, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam;
19. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP.
Constatamos, da mera leitura do Acórdão, que o Tribunal recorrido omitiu por completo na fundamentação da matéria de facto quais os concretos elementos de prova que levaram a considerar provado que o arguido cometeu os crimes em causa – incorrendo em clara falta de fundamentação neste ponto. Não fazendo qualquer referência a elemento de prova que tenha, no seu entender, servido para sustentar a sua decisão sobre estes factos.
20. Houve factos que foram incorrectamente julgados, os pontos 1 a 14 e 17 a 21 da matéria dada como provada, já que não há prova nenhuma nesse sentido;
21. É que não podemos descurar esta hipótese, quando está em causa a condenação de uma pessoa que clama por inocência, pelo menos na magnitude dos factos.;
22. Invoca-se ERRO DE JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CO-AUTORIA;
23. Existe uma ERRADA INTERPRETAÇÃO DO ARTº 26º DO CP, por força da inexistência de co-autoria pelo arguido, pelo que se impugna os factos dados como provados do douto Acórdão;
24. A alegada situação de comparticipação criminosa pelo qual o arguido é condenado nos presentes autos decorre de uma alegada situação de co-autoria, sendo o arguido acusado e condenado nos termos previstos no artº26 do CP, com referência ao crime de roubo.
25. Ora bem, refere esse mesmo preceito legal que:
“É punido como autor quem executar o facto, por si ou mesmo por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente determinar outra pessoa à pratica do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
26. Desde logo constatamos que a participação do arguido no acto ilícito não pode assumir uma qualquer forma indiscriminada, tem de corresponder a uma participação directa na execução do crime, o que não ficou provado em relação ao arguido EE;
27. É comummente defendido que neste tipo de ilícitos (roubo) a participação pode assumir diversas vertentes. Todavia, tem sempre que se rever numa PARTCIPAÇÃO DIRECTA em alguma parte de execução do ilícito. Tem que haver uma CO-EXECUÇÂO.
Ou, em ultima instância, a participação a titulo de co-autoria tem de se enquadrar na al.a)do 22º do CP. Isto é, o arguido teria de participar num acto de execução do crime de roubo que, “segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
28. Tendo em conta que o crime de roubo tem como elemento objectivo e se exaure na subtracção, a participação na execução do crime tem de ser uma participação directa na subtracção dos bens do Ofendido. Caso contrário, essa participação não assume a forma de co- autoria e sim de comparticipação criminosa na modalidade de cumplicidade. Ou, nem isso.
29. É esta a posição defendida na maioria da nossa doutrina e jurisprudência;
30. Não obstante, não ficou provada nem demonstrada nos autos uma qualquer participação no ilícito por parte do Recorrente, como vamos ver.
31. Não foi produzida, mesmo de ordem testemunhal, qualquer prova de que o arguido tenha assumido uma participação na execução do crime, designadamente, na esteira do artº22 do CP e, para os efeitos previstos no artº26 do CP, uma vez que o arguido só é visualizado no interior do autocarro onde o Ofendido também circulava, mas que o Ofendido nem se lembra dele e nem sequer o reconhece como autor do que quer que seja;
32. Ou seja, a alegada participação do recorrente, de acordo com o Acórdão e, prova produzida, decorre e reconduz-se, ao facto de o Recorrente estar no autocarro, juntamente com outros indivíduos que alegadamente fizeram parte no roubo, sem mais.
33. A verdade é que se nenhuma testemunha (quer Ofendido ou policial) visualizou o arguido a ter qualquer participação no roubo, NÃO PODE, DE MODO ALGUM PRESUMIR-SE QUE O ARGUIDO PARTICIPOU NO ROUBO. Sob pena de violação do “Principio da Presunção de Inocência.”;
34. E, de acordo com o que resulta dos autos e do Acórdão é, mediante essa violação, por presunção contra o arguido sem prova relevante e suficiente, que operou esta presunção, tendo-se determinado que o arguido também fez parte do grupo que roubou.
Ou seja, a prova produzida nos autos não é suficiente para que se possa dar como provada uma participação conjunta por parte deste arguido na subtracção, pois a sua alegada actuação reconduz-se apenas ao facto de estar no interior do mesmo autocarro que o Ofendido – NADA MAIS;
35. Nenhuma intervenção na subtracção de objectos, ou no momentos do roubo, ou seja no acto do desapossamento, foi visualizado ou demonstrada – elemento objectivo do roubo.
Deste modo,
36. impugna o Recorrente a matéria de facto constante nos pontos 1 e demais, em tudo o que implique uma participação sua nos ilícitos;
37. Na verdade, todos os factos relativos ao aqui Recorrente, não têm suporte em prova existente nos autos.
38. São FACTOS PRESUMIDOS, entendendo o Recorrente, não configurar a prática de qualquer ilícito o facto. Ou seja, não se demonstrou de forma suficiente qualquer acto por parte do Recorrente;
39. Sendo que, a participação deste arguido nos factos, de acordo com a prova produzida (ou não produzida) em sede de Julgamento, é uma PARTICIPAÇÃO PRESUMIDA, tendo o Acórdão recorrido dado como provada matéria de facto aqui impugnada com base na presunção, não com base em qualquer prova, como decorre da simples leitura do Acórdão;
40. Incorre, pois, o TRIBUNAL “AD QUO” NA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, INEXISTINDO, POIS, PROVA CABAL OU SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A ACÇÃO CRIMINOSA DO ARGUIDO SUSCEPTÍVEL DE INTEGRAR A CO-AUTORIA, DEVENDO A FACTUALIDADE IMPUGNADA SER DADA COMO NÃOPROVADA NOS MOLDES EXPOSTOS, E O ARGUIDO ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE QUALQUER ILICITO NESTES AUTOS.
41. Verifica-se uma clara VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
42. Donde, como defendemos, decorre que nenhuma testemunha viu o arguido a praticar qualquer acto subsumível a uma situação de comparticipação criminosa, menos ainda de co-autoria;
43. Neste sentido e, nesta situação, o Principio da Presunção de Inocência estabelece os limites do Principio da ... Apreciação da Prova que rege a apreciação desta prova testemunhal, impedindo que se presuma uma actuação do arguido Recorrente consubstanciadora dos crimes em causa, nem mesmo da alegada posse de arma proibida, que nunca foi utilizada nos factos nem sequer tinha sido usada fora da sua habitação;
44. Não sendo a “prova indirecta” neste caso, claramente suficiente para possibilitar que se dê como provado o que se presume, como de facto o Acórdão recorrido deu, violando as regras de apreciação da prova, designadamente, este seu limite Constitucional.
45. Ou seja, essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento, já que o Acórdão é omisso na actuação do aqui arguido, a não ser na tal presunção de culpa;
46- Artigo 412 nº3 alínea b) do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida:
Como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita, pelo contrário. Não se pode o Tribunal “agarrar” á matéria fáctica vertida na douta acusação e simplesmente esquecer-se de tudo o resto, o que parece ter sido o caso;
47. É que por muito que custe ao Tribunal aceitar, a verdade é esta:
- o arguido nega que tenha roubado quem quer que seja, e sendo certo que o ónus da prova cabe á Acusação;
- a testemunha ofendida e outras não identificam o aqui arguido Recorrente;
- não há nenhum auto de reconhecimento positivo do arguido por parte dos Ofendido, pelo contrário é o Ofendido que explica que reconheceu o arguido com bastantes reticencias e foi porque os agentes o “direcionaram” para o arguido, mas em sede de Julgamento diz isso de forma livre e espontânea;
- E muito mal andou o tribunal, ao fazer-se valer só de presunções de comportamentos e “presumindo” que o Ofendido estava constrangido;
- No caso vertente, quanto muito esperar-se-ia que o Tribunal não condenasse o arguido por estes crimes, pelo menos face ao princípio “In Dubio Pro Reo” absolvesse o arguido;
48. – Do Erro Notório na apreciação da Prova:
Aliás, essa conclusão, retira a Defesa da afirmação a fls.10 e seguintes do Douto Acórdão quando diz:
- “logrou o convencimento do Tribunal o depoimento prestado – de forma séria, isenta e credível - pela testemunha, e ofendido, DD, ainda que tenha sido notório o respetivo constrangimento em identificar o ora arguido como um dos seus coautores, negando reconhecê-lo, desde logo, aquando da sua identificação, e descredibilizando, depois, a prova por reconhecimento pessoal realizada (constrangimento ou receio que em nosso entender o levaram a apresentar, anteriormente, o requerimento de fls. 81).”
Pergunta-se: - isto é suficiente para se condenar o arguido?
49. Será suficiente estes “elementos” para se presumir que o arguido perpetuou em co-autoria os crimes de que vem condenado?
50. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº2 do artº32º, nº6 do artº29º e nº4 do artº30º da Constituição da R. Portuguesa;
51. Quanto à medida da pena – e só fazemos este reparo, por mera cautela de patrocínio, porque pugnamos pela ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO - parece-nos que o arguido foi condenado por presunções de comportamentos, e isso parece-nos demasiado penalizador. Bem como se fizermos uma comparação com a pena a que o arguido foi sujeito e outros casos idênticos, facilmente se verifica que a mesma é desproporcional e injusta e, isto em termos meramente comparativos, sendo que o ónus da prova pertence á ACUSAÇÃO;
52. Só assim se poderia obter um dos fins das penas:
- a plena recuperação e reintegração na Sociedade.
53. Assim sendo, face aos artigos 71º, 72º, conjugados com o artº50, todos do C.P., o mínimo que se poderia esperar é que, a pena imposta fosse reduzida, face a todas as circunstâncias do caso vertente, já que a determinação da medida da pena faz-se em função dos critérios gerais de prevenção e culpa plasmados no artº71 do CP.
54. É que ainda era susceptível de, ser comunitariamente suportável para suportar e para cumprir a função de prevenção geral e, possam responder à maior exigência de reintegração social;
55. O nosso sistema penal, tem subjacente um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, prevendo uma atenuação da pena, se para tanto concorrerem razões no sentido de que assim se facilitará aquela reinserção.
56. É exactamente nestes casos em que a ideia de prevenção especial que também preside aos fins das penas, assume especial relevo.
57. O principal escopo das penas aplicadas, é evitar que voltem a cometer crimes e que se tornem cidadãos responsáveis, socialmente úteis e cumpridores da lei, como é o caso da aqui Recorrente, que nunca tinha estado preso – nem sequer tem antecedentes criminais - e, lhe serviu de exemplo para o futuro;
58. Caberá ao julgador, no caso vertente apreciar os seus critérios de aplicação, atendendo aos já referidos princípios gerais de direito e à visada reinserção social, afere-se, salvo o devido respeito, como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a pena aplicada;
59. As circunstâncias e contornos que tomou o crime praticado pelo ora Recorrente e descritos no douto acórdão, assim como as descritas condições pessoais do arguido constantes dos autos, deveriam ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo-se uma atenuação especial da pena, prevista nos artigos 72º e 73º do CP.
60. Assim sendo, tais factos, devem ser susceptíveis de baixar a pena a um patamar que, sendo ainda comunitariamente suportável para cumprir a função de prevenção geral, possa responder à maior exigência de reintegração social.
61. Assim, tenta a prova produzida em julgamento e, no nosso modesto entendimento não se fez prova em relação ao arguido quanto aos crimes em causa, e caso se mantenha a decisão de condenar o arguido pelo crime vertido no Douto Acórdão, deverá a pena aplicada ser especialmente atenuada nos termos do artº73, nº1 al. a) e b) do CP, condenando-se o ora Recorrente em pena de prisão inferior, operado o cúmulo jurídico.
62. Seguindo o expendido raciocínio, é forçoso colocar a hipótese de aplicação da suspensa da pena na sua execução, ao abrigo do artº50 nº1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e ameaça da prisão efectiva realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, uma vez que o arguido ainda vai a tempo de se tornar uma pessoa válida para a sociedade, o que faz uma prognose favorável ao seu futuro, bem como está inserido socialmente;
63. Contudo, na nossa mais humilde opinião, pugnamos pela ABSOLVIÇÃO do arguido, porque efectivamente não se fez qualquer prova, não porque o tribunal não tenha trilhado todos os “carreiros” possíveis para o resultado da sua convicção, mas porque aliado ao facto de, por força do artº355 do CPP, em sede de audiência não se ter feito a dita prova do que se alegava.
64. Ou seja, “sem ovos não se pode fazer uma omelete” e, o facto de na fase da investigação indiciar que o arguido possa ter praticado os factos, a verdade é que NADA SE PROVOU, pelo que forçosamente terá que se aplicar o Princ. In Dubio Pro Reo e absolver o arguido, sem prescindir!;
65. Nesse entendimento, igualmente se pugna pela improcedência do pedido cível e pela não aplicação do disposto no art. 82º-A, n.ºs 1 e 2 do CPP.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido absolvendo-se o arguido e, em última instância, reduzir as suas penas individualmente e por, força disso também o cumulo jurídico e, suspensa a pena na sua execução .
I.4. O recurso foi admitido pelo seguinte despacho proferido em 13/03/2025:
Requerimento com a referência Citius n.º 29702584, de 3 de março: Por a decisão ser recorrível, o recorrente estar em tempo e ter, para tanto, legitimidade e interesse em agir, admito o recurso interposto pelo arguido AA, do acórdão proferido no dia 4 de fevereiro de 2026, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo – arts. 399º, 400º, a contrario, 401º, n.º 1 al. b), 406º, n.º 1, 407º, n.º 2 al. a), 408º, n.º 1 al. a) e 411º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal. * Cumpra-se o preceituado no art. 411º, n.º 6 do referido diploma legal.
I.5. O Ministério Público, veio apresentar resposta ao recurso em 26/03/2026, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. O recorrente defende que o acórdão recorrido “omitiu por completo na fundamentação da matéria de facto quais os concretos elementos de prova que levaram a considerar provado que o arguido cometeu os crimes em causa – incorrendo em clara falta de fundamentação neste ponto.”
2. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, consideramos que não assiste qualquer razão ao recorrente.
3. Com efeito, a discordância do recorrente relativamente à análise crítica da prova feita pelo Tribunal não pode, de modo algum, confundir-se com a inexistência dessa mesma análise crítica.
4. Analisado o texto do acórdão recorrido, não se vê que exista a falta de fundamentação alegada.
5. O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, indicou de forma clara e expressa os factos dados como provados e não provados, a que se seguiu a motivação da matéria de facto, com uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.
6. O Tribunal a quo indicou expressamente quais foram as provas concretas em que o Tribunal formou a sua convicção e enumerou rigorosamente quais foram as fontes de prova de que se socorreu para formar a sua convicção.
7. Mais, na motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo fez uma análise crítica de toda a prova produzida, debruçou-se, demoradamente, na enunciação crítica dos elementos de prova que serviram de base à sua convicção, tendo tido o cuidado de analisar criticamente o depoimento prestado, nomeadamente, pelo ofendido, analisando a sua credibilidade intrínseca e no confronto com outras provas pessoais ou documentais produzidas.
8. Pelo que, forçoso é concluir que uma leitura da motivação da matéria de facto do acórdão evidencia que todas essas finalidades subjacentes ao dever de fundamentação das decisões judiciais se encontram alcançadas, inexistindo qualquer nulidade por falta de fundamentação.
9. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
10. Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal).
11. Da conjugação de todos os meios de prova testemunhais, documentais e periciais enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal no acórdão recorrido, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento.
12. A prova produzida impunha que se considerasse que o recorrente praticou os factos em co-autoria, porque em conjunto com mais dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com divisão de tarefas e com vontade de praticar os factos conjuntamente, não sendo necessário apurar, com detalhe exaustivo, o papel exacto de cada um dos agentes para concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de roubo e de ofensa à integridade física por parte do recorrente, inexistindo, assim qualquer errada interpretação do art.º 26º do Código Penal.
13. Acresce que, o princípio “in dubio pro reo” não significa dar relevância às dúvidas que o recorrente pretexta na decisão ou na sua divergente interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, pois que terá também de resultar manifesto no texto da decisão.
14. Tal princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, não sendo de aplicar quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos.
15. Da conjugação e ponderação de toda a prova produzida, resultou a certeza da prática pelo recorrente dos factos dados como provados, pelo que não cabe falar em violação do princípio “in dubio pro reo”, que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova de determinados factos.
16. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que tendo concluído que: “logrou o convencimento do Tribunal o depoimento prestado – de forma séria, isenta e credível - pela testemunha, e ofendido, DD, ainda que tenha sido notório o respetivo constrangimento em identificar o ora arguido como um dos seus coautores, negando reconhecê-lo, desde logo, aquando da sua identificação, e descredibilizando, depois, a prova por reconhecimento pessoal realizada (constrangimento ou receio que em nosso entender o levaram a apresentar, anteriormente, o requerimento de fls. 81)”, não podia ter concluído pela condenação do recorrente.
17. Analisada a douta decisão recorrida, entendemos que não se verifica a existência de qualquer erro, muito menos notório, demonstrando a matéria de facto dada como provada uma correcta interpretação da prova produzida segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
18. No acórdão recorrido, o tribunal a quo fundamentou a factualidade dada como provada de forma lógica, estruturada e coerente, apreciando criticamente os diferentes elementos probatórios carreados para os autos, referindo, de forma fundamentada, os que lhe mereceram ou não credibilidade, não se vislumbrando que tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
19. E fê-lo, nomeadamente, quando referiu que não obstante o ofendido não ter logrado identificar o recorrente em julgamento, tentando mesmo descredibilizar o reconhecimento pessoal do mesmo anteriormente efectuado, o mesmo depôs num estado de constrangimento notório, pelo que o reconhecimento pessoal anteriormente efectuado é aquele que é compatível com a demais prova produzida em julgamento, desde logo as declarações do próprio recorrente em sede de audiência, mas também a demais prova testemunhal e documental produzida, de que se destacam as imagens de videovigilância juntas aos autos, o auto de apreensão do gorro e do casaco usados pelo recorrente no momento da prática dos factos no interior do autocarro e no vídeo que divulgou no Instagram, momentos após os factos, através do perfil do ofendido, instalado no telemóvel subtraído.
20. Por sua vez, o vício de erro notório na apreciação da prova apenas se verifica quando, “na apreciação da prova no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”, o que, pelas razões supra expostas não foi, manifestamente, o que ocorreu neste caso concreto, devendo o recurso apresentado improceder quanto a este ponto.
21. Na determinação da medida concreta das penas parcelares e única em que condenou o recorrente, o Tribunal fez adequada interpretação e aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71º n.ºs 1 e 2 e 77º do Código Penal, sem desconsiderar as finalidades das penas, consagradas no art.º 40º n.º 1 do mesmo código.
22. No caso concreto, após indicar os motivos pelos quais decidiu pela aplicação ao recorrente do regime penal especial para jovens, o Tribunal a quo considerou em relação ao recorrente: - O grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado, compreendendo, designadamente, uma actuação em co-autoria e continuada no tempo, não esquecendo que o recorrente e os seus co-autores levaram o ofendido a sair do autocarro onde seguiam e a acompanhá-los até ao interior de um prédio no Bairro do Casal da Mira, onde foi, para além do mais, agredido, mormente com uma faca; - A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo directo; - As lesões físicas sofridas pelo ofendido DD, nos precisos termos dados como provados, e as consequências permanentes daí resultantes, consubstanciadas nas cicatrizes nos membros inferiores (ainda que não causem desfiguração grave); - O valor dos bens subtraídos ao ofendido, de, pelo menos, € 150, e a sua recuperação parcial, ainda que por facto não imputável ao recorrente; - As prementes necessidades de prevenção especial e de ressocialização anteriormente referenciadas; - A situação pessoal, económica e familiar do recorrente e o apoio, a este nível, de que o mesmo beneficia, nos precisos termos dados como provados; - A ausência de antecedentes criminais e a assunção apenas parcial dos factos que lhe vinham imputados.
23. Por conseguinte, forçoso é concluir que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as avançadas pelo mesmo, tendo procedido à acertada definição da medida das penas parcelares e da pena única, não tendo sido violado qualquer normativo legal.
24. Acresce que, a execução da pena de prisão imposta ao recorrente surge como a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o recorrente suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência da norma violada.
25. Com efeito, não obstante a juventude e ausência de antecedentes criminais do recorrente, a falta de competências pessoais promotoras de um quotidiano estruturado, decorrentes de um fraco investimento escolar e da associação a grupos de pares conotados com problemáticas sociais e criminalidade, bem como a falta de empatia com a vítima e a incapacidade de um juízo de auto censura demonstradas, constituem um sério factor de risco de cometimento, no futuro, de outros ilícitos criminais.
26. Acresce que, no caso em apreço, são elevadíssimas as exigências da prevenção geral de forma a transmitir à sociedade que este tipo de comportamento não pode ser repetido.
27. Face ao exposto, forçoso é concluir que não é possível, nos termos do art.º 50º, n.º 1 do Código Penal, fazer um juízo favorável quanto à capacidade do recorrente se conformar com o Direito e com os valores por ele tutelados mediante a mera ameaça do cumprimento de prisão.
28. Pelo que, a pena aplicada ao recorrente deverá ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.
Porém, V. Exas., como sempre, farão JUSTIÇA.
I.6. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público formulou parecer em 04.05.2025 nos seguintes termos (transcrição):
Visto – artigo 416.º, n.º 1 do C. P. Penal.
RECORRENTE: O arguido: AA.
Recurso interposto: Do Acórdão proferido em 4 de fevereiro de 2026 (depositado na mesma data), no T.J. da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6, interpõe recurso, em 3/3/2026, o arguido AA, circunscrito a matéria de facto (impugnando os pontos 1 a 14 e 17 a 21 da matéria fáctica dada como provada), a nulidade da falta de fundamentação da decisão; o vício do erro notório na apreciação da prova; e de direito (errada imputação da coautoria, violação do in dúbio pro reo e da medida da pena).
Com efeito, por acórdão datado de 4 de fevereiro de 2026, não transitado em julgado, foi o arguido condenado, em coautoria material e na forma consumada:
De um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b) e 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- De um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b), 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência ao art. 2º, n.º 1 als. m) e ax), 3º, n.º 1 e n.º 2 al. e) e 4º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, pelo art. 73º, n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 9 (nove) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão.
II 1 - A Magistrada do MºPº respondeu em 26 de março de 2026, pugnando pela manutenção do decidido.
2- Do parecer:
Antes de mais, para além do teor da resposta apresentada pela Magistrada do Ministério Público, junto da 1ª instância, que se acompanha, acrescenta-se uma questão prévia: Das Conclusões: Em conformidade com o preceituado no art. 412.º, n.º 1, do C. P. Penal, «a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido».
No caso concreto, o que se verifica é que as conclusões apresentadas pelo arguido recorrente não cumprem a imposição legal prevista no citado artigo 412º, n.º 1 do CPP de síntese objectiva das Motivações, antes aí se repete e sublinha (salvo o devido respeito, à exaustão) o argumentário ali apresentado.
Tal construção do texto do requerimento de recurso apresentado resulta num exemplo de errada compreensão da natureza e função das conclusões enquanto elemento fundamental da instância de recurso, em nada contribuindo para a análise objectiva e racional da(s) questão(ões) trazida(s) a juízo. E sem tal indicação concisa e clara dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, não há conclusões. As conclusões configuram, por conseguinte, um resumo das razões do pedido.
De resto, que assim não pode deixar de ser também se deduz da orientação jurisprudencial, hoje pacificamente firmada, no sentido de que a delimitação do âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, às quais o tribunal de recurso apenas tem de se ater, desprezando outras considerações e argumentos que delas não constem(2). Aliás, como observa a este propósito o Senhor Conselheiro Maia Gonçalves(3), «a lei é aqui particularmente exigente, muito mais até do que o era a lei anterior quanto à estrutura das alegações…É, portanto, uma matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões, indicando mesmo as normas jurídicas que terão sido violadas e as normas jurídicas que no entendimento do recorrente devem ser aplicadas». Estes requisitos, para além de terem por objectivo delimitar com precisão a extensão do âmbito que o recorrente quer imprimir ao seu recurso, visam também proporcionar ao tribunal de recurso uma melhor e mais fácil decisão, concorrendo assim para uma maior celeridade processual (que como é sabido constitui uma das traves mestras do nosso ordenamento jurídico-processual penal). Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 15/04/2021 in www.dgsi.pt: «I) As conclusões da motivação do recurso visam habilitar o tribunal superior a conhecer das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, traduzindo uma enunciação abreviada, congruente, clara e precisa dos fundamentos do recurso». A este propósito diz-nos o Conselheiro ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, 2018, a pág. 155), o seguinte: “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. (3) - In “Código do Processo Penal Anotado”, 1996, 7.ª edição, pág. 602 Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências, doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação […]. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”.
Ora, analisando criteriosamente o segmento das conclusões introduzidas no requerimento de recurso da Apelante, verifica-se que as mesmas padecem notoriamente de falta da necessária sintetização constatando-se que a Recorrente logrou canalizar para o segmento das conclusões recursivas a esmagadora maioria da argumentação expendida na motivação, que deve constar apenas do segmento reservado à mesma, repetindo essa argumentação….». Também como escreve SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES em “Recursos em Processo Penal”, 5ª ed., 2002, pág. 93: “Por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (…), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente o que naquele se explanou”. “As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão” conforme ensina GERMANO MARQUES DA SILVA, em “Curso Processo Penal,”, Vol. III, 2ª Ed., 2000, pág. 351. Também as conclusões não devem ser a reprodução fiel ou mais ou menos encapotada, das considerações alinhadas na motivação ou alegações do recurso mas também não se podem resumir a meras proclamações da defesa….”.
Por outro lado, e relativamente à pretendida impugnação da matéria de facto, verifica-se não ter o recorrente dado integral cumprimento ao disposto nos nsº 3 e 4 do art. 412º do CPP. Com efeito, o Recorrente, pese embora tenha indicado os pontos da matéria de facto que impugna, não indica: - As passagens dos depoimentos, relativamente à prova gravada, com referência ao consignado na acta; - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida
- Em concreto, qual a alteração que se impõe, não referindo qual a nova redação que deve passar a ter cada ponto concreto ou a mudança para provado/não provado que se imporia.
- Por fim: Para cada ponto concreto que pretendem ver alterado, qual é a concreta passagem do depoimento que imporia essa alteração.
Verifica-se, pois, que o Recorrente apenas deu cumprimento rudimentar ao estatuído no nº3 do art. 412º do CPP.
Não deu, igualmente o recorrente, cumprimento algum à exigência contida no nº4 do art. 412º do CPP- sendo que lhe incumbe o ónus de indicar concretamente as passagens da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, em que se funda a impugnação. Consequentemente, o arguido/recorrente não deu cumprimento aos citados dispositivos legais, quer nas motivações do recurso, quer nas conclusões que apresentou, razão pela qual não se justifica qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas, nos termos permitidos pelo art. 417º nº3 do CPP.
Resta, assim, apenas a este Tribunal da Relação, apurar se existe algum vício de conhecimento oficioso, previsto no nº2 do artº 410º do CPP Os vícios previstos no art. 410º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme á lei, na expressão do acórdão do STJ de 5.11.1997 (proc. 97P549, em www.dgsi.pt).
E tais vícios de lógica jurídica manifestamente não se vislumbra onde possam ocorrer no texto do acórdão proferido, de per si ou em conjugação com as regras da experiência comum. Em face do exposto, deverá a matéria de facto tida como provada e não provada dar-se como definitivamente fixada.
A clareza e amplitude da fundamentação aduzida no acórdão condenatório, quer quanto a matéria de facto, quer de direito, permite ao tribunal de recurso verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum, requisitos reiteradamente definidos pelos necessários, designadamente pelo STJ e pelo TC.
III Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acompanhando no mais, a fundamentação do MP junto da 1ª instância, emite-se parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento, sendo de confirmar antes, integralmente, o acórdão impugnado. Lisboa, 4 de maio de 2026
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não houve resposta.
No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal.
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso):
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Seguindo de perto FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947, estruturalmente o recurso pode, assim, ter como fundamentos concretos:
i) Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades da sentença (art.ºs 379.º e 410.º, n.º3, do CPP) ou nulidades ou irregularidades do processado.
ii) Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou erro da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
iii) Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica:
1.ª Da (in)validade da prova por reconhecimento pessoal.
2.ª Da falta de fundamentação da decisão recorrida.
3.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- Da impugnação restrita da matéria de facto: (in) verificação de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo ( art.ºs 32.º, n.º 2, 29.º, n.º6 e 30.º, n.º4, da CRP).
- Da impugnação ampla da matéria de facto:-(in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados e da violação do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada da matéria de facto (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP).
3.ª Da coautoria;
4.ª Da medida da pena;
5.ª Da suspensão de execução da pena.
6.ª Do arbitramento de reparação.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso:
Da Decisão Recorrida:
III. 1 São os seguintes os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de primeira instância no Acórdão recorrido:
III- Fundamentação de facto
A) Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: (Da acusação)
1. No dia 31 de dezembro de 2024, cerca das 15h20min, o ofendido DD encontrava-se na paragem de autocarros junto ao Centro Comercial Ubbo, quando foi abordado pelo arguido AA e por outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, que o questionaram sobre onde residia.
2. De seguida, o ofendido entrou no autocarro n.º …, no qual entraram igualmente o arguido AA e os outros dois indivíduos de identidade desconhecida, encontrando-se um deles munido, ainda que de forma não visível, de uma faca dotada de lâmina corto contundente de características igualmente não apuradas.
3. Ao chegar à paragem sita no entroncamento da Rua 2 com a Avenida 3, no interior do sobredito autocarro n.º …, um dos três indivíduos, em conjugação de esforços e intentos com os demais, em execução de um plano comum, retirou ao ofendido, sem o seu consentimento, a mochila que este tinha junto de si, após o que lhe ordenou que saísse na referida paragem, ordem que o mesmo acatou.
4. Desse modo, o ofendido acompanhou o arguido e os outros dois indivíduos, todos apeados, dirigindo-se para o interior do Bairro do Casal da Mira.
5. Aí chegados, no interior do hall de entrada de um prédio, o arguido e os outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar abriram a mochila do ofendido, verificando o que continha no seu interior.
6. Nessas circunstâncias, o arguido AA e os outros dois indivíduos exigiram ainda ao ofendido a entrega do telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, no valor de, pelo menos, € 150, que o mesmo trazia na mão, assim como o código para aceder ao referido dispositivo.
7. Temendo pela sua vida e integridade física, o ofendido DD acatou a ordem e procedeu à entrega ao arguido e aos outros dois indivíduos do telemóvel e respetivo código.
8. Após, e por motivos não concretamente apurados, o arguido AA e os outros dois indivíduos, em conjugação de esforços, agrediram o ofendido, desferindo-lhe um número não concretamente apurado de socos e pontapés em todo o corpo, causando-lhe hematomas e escoriações, bem como a sua queda ao chão.
9. No mesmo circunstancialismo, um dos três desferiu-lhe, pelo menos, dois golpes com a faca dotada de lâmina corto-contundente de características não concretamente apuradas, pelo menos um em cada perna, causando-lhe feridas e dores.
10. Nesse momento, entrou no prédio uma transeunte e, nessa sequência, o arguido e os outros dois indivíduos cessaram as agressões.
11. Aproveitando a chegada daquela, o ofendido DD pegou na sua mochila e ausentou-se do local, ali permanecendo o arguido AA e os outros dois indivíduos de identidade desconhecida, na posse do telemóvel que igualmente lhe haviam retirado, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, que fizeram seu, integrando-o no respetivo património.
12. Em virtude dos factos descritos, o ofendido recebeu tratamento hospitalar, apresentando feridas ao nível das coxas e hematoma peri orbitário.
13. Em consequência direta e necessária dos factos praticados pelo arguido AA e pelos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, sofreu o ofendido DD:
13. 1 Membro inferior direito: duas cicatrizes eurocromáticas na face lateral do terço proximal da coxa, lineares, oblíquas para baixo e para a frente (a distal mais horizontalizada), medindo ambas 1,5 cm de comprimento, com sinais de sutura; cicatriz eurocromática na face anterior do terço médio da coxa, com áreas entrecortadas de pele sã, linear, oblíqua para baixo e para a esquerda, com 3 cm de comprimento no total;
13.2. Membro inferior esquerdo: cicatriz eurocromática na anca, linear, oblíqua para baixo e para a frente, com 1,5 cm de comprimento, com sinais de sutura, cicatriz eurocromática no terço proximal da face posterior da coxa, linear, oblíqua para baixo e para a frente (quase horizontalizada), com 2 cm de comprimento, com sinais de sutura.
14. Tais lesões determinaram um período de 15 dias para a consolidação médico-legal, com afetação grave da capacidade de trabalho geral pelo período de 3 dias e com afetação grave da capacidade de trabalho profissional pelo período de 6 dias.
15. Do evento resultaram, como consequências permanentes, cicatrizes nos membros inferiores, que não causam desfiguração grave.
16. Na sequência da busca domiciliária autorizada por despacho judicial, e realizada a 23 de janeiro de 2025, o arguido tinha na sua posse uma faca de abertura automática, com o comprimento total de 24,5 cm e comprimento de lâmina de 10,5 cm, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente, por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente.
17. Ao agirem da forma supra descrita, em conjugação de esforços, o arguido AA e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar sabiam que ao exibirem força e postura intimidatória, através da respetiva superioridade numérica, para retirarem os objetos que o ofendido DD possuía, este ficaria em posição de não reagir, o que facilitaria, como facilitou, a respetiva retirada, o que representaram, quiseram e concretizaram, bem sabendo que praticavam parte dos factos no interior de um transporte coletivo de passageiros.
18. Para satisfazerem os seus intentos, o arguido e os outros dois indivíduos, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente delineado, para além de se encontrarem munidos de uma faca de características não concretamente apuradas, não se abstiveram de fazer pressão psicológica sobre o ofendido, devido à respetiva superioridade numérica, bem sabendo que lhe causavam medo pela sua integridade física e pela sua vida, o que quiseram e conseguiram, conscientes de que tal conduta era apta a impedi-lo de oferecer resistência aos seus intentos e a constrangê-lo a facilitar a retirada dos referidos objetos, contra a sua vontade, o que representaram, quiseram e concretizaram.
19. Mais sabiam o arguido AA e os dois indivíduos que os objetos que retiraram ao ofendido não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
20. O arguido AA e os demais indivíduos visaram ainda, e conseguiram, ofender o corpo e a dignidade do ofendido, causando-lhe dores e sofrimento, molestando o seu corpo e saúde, com recurso a uma faca dotada de uma lâmina corto-contundente de características não concretamente apuradas, o que quiseram e lograram alcançar.
21. O arguido AA sabia ainda que não lhe era permitida a posse ou detenção da faca de abertura automática, nas condições em que a detinha, conhecendo as respetivas características, e ainda assim não se absteve de a deter, o que logrou e quis alcançar.
22. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (Condições pessoais do arguido)
22. O arguido AA é um jovem de 20 anos de idade, que integra, desde os 6 anos de idade, o agregado familiar da avó materna, FF, altura em que esta assumiu a sua guarda, e do qual faz igualmente parte a irmã do arguido, GG, de 17 anos de idade, estudante.
23. O arguido tem ainda uma irmã uterina, atualmente com 3 anos de idade, que vive com a mãe, com a qual, contudo, nunca partilhou uma vivência familiar.
24. A avó materna tem um papel central no crescimento e desenvolvimento do arguido, constituindo-se a sua principal referência afetiva e de apoio, sendo a dinâmica do agregado descrita como afetuosa e de interajuda para o bem-estar de todos.
25. No contexto das relações com os progenitores, o arguido AA apresenta um percurso de vida marcado por fragilidades nos vínculos de parentalidade. Quando nasceu, a mãe não dispunha de condições e competências suficientes para assegurar os cuidados necessários ao seu crescimento e desenvolvimento, tendo-se igualmente o progenitor desvinculado das responsabilidades parentais, pelo que inexistem referencias à convivência com a figura paterna.
26. Aos 15 anos de idade viveu durante oito meses no agregado familiar da mãe, residente em Coimbra, experiência que não se consolidou, por se ter incompatibilizado com a mesma, regressando ao agregado da avó, com quem residia à data dos factos.
27. FF dispõe de uma habitação camarária, de tipologia 3, que reúne adequadas condições de habitabilidade.
28. O suporte económico da família assenta nos rendimentos do negócio de cafetaria que aquela explora no bairro onde reside, denominado “Belíssima”.
29. As despesas mensais elencadas como mais relevantes dizem respeito aos consumos domésticos e comunicações, que rondam cerca de € 100, sendo a renda de casa no montante de € 5.
30. Ao nível do percurso escolar, o arguido AA concluiu o 6º ano de escolaridade, registando desinteresse, caraterizado por ausências às aulas e várias reprovações.
31. Na sequência destes comportamentos foi sinalizado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e acompanhado em diversas medidas tutelares de acompanhamento educativo.
32. Quando foi preso preventivamente o arguido encontrava-se inscrito na Escola Profissional …, no curso EFAB 3 de jardinagem, onde registava diversos processos disciplinares e já tinha sido expulso por duas vezes, por mau comportamento. Na altura, encontrava-se em abandono escolar há já alguns meses, situação que foi justificada pela a necessidade de colaborar na atividade de cafetaria da avó, que nesse período estava a atravessar um quadro de fragilidade emocional significativa, decorrente da perda de um filho - tio do arguido - vítima de homicídio, circunstância que condicionou o respetivo equilíbrio psicológico e capacidade da mesma no exercício da sua atividade e no acompanhamento educativo do neto.
33. No contexto social e comunitário o arguido encontrava-se associado a um grupo de pares conotados com problemáticas sociais e criminalidade.
34. Ao nível pessoal não demonstrou capacidade de descentralização pessoal e familiar, relacionada com a prática dos factos, nem demonstrou empatia pelos sentimentos e impactos causados na vítima.
35. Ao longo do seu período de privação de liberdade tem vindo a demonstrar dificuldades no cumprimento das normas e regras institucionais, apresentando registos frequentes de processos disciplinares.
36. Após a reclusão, o arguido reatou a aproximação à mãe, com quem mantém contactos telefónicos e de quem recebe visitas no Estabelecimento Prisional de Leiria – Jovens, encontrando-se a mesma disponível para o apoiar e acolher em liberdade.
37. Por ser preso preventivo, ainda não lhe foram proporcionadas ofertas formativas ou profissionais, tendo-se já inscrito, porém, no curso de Agronomia.
38. O arguido AA não tem antecedentes criminais registados.
39. Confessou, apenas em parte, a factualidade que lhe vinha imputada.
(Do pedido de indemnização civil)
40. A demandante civil Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E., é um estabelecimento de saúde público, que no âmbito do Serviço Nacional de Saúde presta serviços de assistência médico-hospitalar à população, comportando no seu seio os hospitais de São Francisco Xavier, Egas Moniz e Santa Cruz.
41. Face às lesões corporais apresentadas pelo ofendido DD, o mesmo dirigiu-se aos serviços de urgência da demandante, por forma a receber tratamento médico adequado à gravidade daquelas.
42. Assim, a demandante prestou serviços da sua especialidade ao ofendido no valor total de € 246,67 (duzentos e quarenta e seus euros e sessenta e sete cêntimos), conforme fatura n.º 25008002, datada de 11 de julho de 2025.
B) Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:
(Da acusação)
a) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido AA e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar exibiram a faca ao ofendido e/ou ameaçaram-no com o seu uso, a fim de o impedir de oferecer resistência aos seus intentos de lhe subtraírem os objetos que o mesmo tinha na sua posse.
C) Fundamentação da convicção do Tribunal
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos, aí igualmente analisada, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal.
Ainda que apenas no final da audiência de julgamento, após a produção dos demais meios de prova, o arguido AA prestou declarações, começando por admitir que a faca apreendida na respetiva residência no dia 23 de janeiro de 2025, bem como o casaco e o gorro aí igualmente apreendidos (cf. auto de busca e apreensão de fls. 87 e 88), lhe pertenciam, embora não costumasse andar com a primeira, confirmando, outrossim, que no dia 31 de dezembro de 2024, quando entrou e circulou no autocarro em questão, se encontrava a usar as referidas peças de vestuário. Sem prejuízo, o arguido negou a prática dos factos que lhe vêm imputados, referindo, a este propósito, “terem ido” ao centro comercial, “terem apanhado” o autocarro e “saído na mesma paragem”, mas que depois seguiu o “caminho em frente”, em direção ao café da avó, afirmando ainda que no interior daquele meio de transporte se sentou “afastado”, nunca tendo falado com o ofendido.
Ora, se as declarações do arguido têm por si só a virtualidade de corroborar a respetiva entrada, permanência e saída, juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, no autocarro n.º …, onde igualmente entrou e circulou o ofendido DD, vestindo o casaco da marca Nike, de cor azul, da seleção do Brasil, e o gorro da marca Louis Vuitton, posteriormente apreendidos (factos que resultavam já, contudo, quer dos fotogramas de fls. 47 e seguintes e 92 a 94, quer do auto de reconhecimento pessoal de fls. 95 e 96), as mesmas não mereceram qualquer credibilidade, na parte em que negou ter participado ou intervindo na factualidade ínsita na acusação.
Com efeito, e a este respeito, logrou o convencimento do Tribunal o depoimento prestado – de forma séria, isenta e credível - pela testemunha, e ofendido, DD, ainda que tenha sido notório o respetivo constrangimento em identificar o ora arguido como um dos seus coautores, negando reconhecê-lo, desde logo, aquando da sua identificação, e descredibilizando, depois, a prova por reconhecimento pessoal realizada (constrangimento ou receio que em nosso entender o levaram a apresentar, anteriormente, o requerimento de fls. 81).
Pela testemunha DD foi relatado ter saído do seu trabalho, no dia 31 de dezembro de 2024, dirigindo-se à paragem de autocarros junto ao centro comercial, local onde foi interpelado por três jovens, que lhe perguntaram de onde era, respondendo-lhes que era de Casal de Cambra. Referiu que entrou, depois, no autocarro, entretanto chegado, tendo os mesmos indivíduos entrado a seguir, e que ao chegarem à paragem junto ao Casal da Mira, ainda no interior do autocarro, um deles lhe retirou a mochila que tinha junto aos pés, dizendo-lhe para ir atrás deles (para os seguir), o que fez, por medo e para recuperar aquele objeto. Depois de caminharem pelo interior do bairro entraram num prédio, onde o mandaram sentar nas escadas, vasculharam a mochila e lhe pediram o telemóvel (da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, no valor de € 200), e o código de acesso, que forneceu, por temer que lhe fizessem mal, sendo que após o terem visionado, começaram a bater-lhe.
A este propósito, o ofendido concretizou que se encontrava sentado nas escadas, estando um dos indivíduos em cima e os outros dois em baixo, e que lhe deram uma chapada, socos e pontapés, na cabeça e no resto do corpo (o que todos fizeram ao mesmo tempo), sendo que enquanto lhe batiam sentiu um “ar” nas pernas, razão por que abriu os olhos e viu sangue, verificando, então, que tinha levado duas facadas em cada coxa (descrição que se mostra compatível com o relatório da perícia médico-legal realizada, embora na acusação apenas se mostre descrito o desferimento de um golpe em cada coxa). Esclareceu a testemunha, outrossim, que nunca viu qualquer faca nas mãos dos indivíduos, quer no interior do autocarro, quer no interior do prédio, vendo-a apenas no chão no momento seguinte ao das agressões (faca que disse não corresponder àquela que se mostra fotografada a fls. 154), não conseguindo identificar, do mesmo modo, a pessoa que lhe desferiu os golpes. Por fim, referiu a testemunha DD que nesse momento entrou uma senhora no prédio, que começou a gritar para os indivíduos pararem, aproveitando a oportunidade para pegar na sua mochila e fugir do local.
O ofendido relatou ainda que posteriormente tentou localizar o seu telemóvel, e que tal localização mostrava apenas um “sítio em geral” (resultando, no entanto, do teor de fls. 9 e 10, que a geolocalização do aparelho indicava, precisamente, um local nas proximidades do café da avó do arguido AA), e bem assim que pela sua irmã foi visto um live no Instagram, através do telemóvel que lhe foi subtraído e do seu perfil pessoal naquela rede social, que gravou e fez chegar às autoridades policiais.
Ora, nesta última parte, resulta efetivamente do relatório de visionamento de fls. 6 a 8 que o autor desse vídeo – publicado pelas 16h57min, ou seja, imediatamente a seguir aos factos -, é o arguido AA, o que se afere pela fotografia constante de fls. 7 (em que é possível visualizar o mesmo gorro usado aquando da deslocação no autocarro e posteriormente apreendido na busca domiciliária).
Deste modo, de todos os meios probatórios anteriormente explanados resultou para o Tribunal, de forma inequívoca, a participação do arguido na factualidade descrita na acusação, e que assim foi objeto de um juízo probatório positivo.
No que concretamente respeita às características da faca apreendida ao arguido AA aquando da realização da busca domiciliária no dia 23 de janeiro de 2025 (cf. auto de busca e apreensão de fls. 87 e 88), atendeu o Tribunal ao relatório de exame pericial de fls. 154 e 155.
Relativamente às lesões físicas sofridas pelo ofendido DD em consequência da conduta perpetrada pelo arguido e pelos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, assim como à incapacidade física daí resultante, foram considerados a documentação clínica e hospitalar de fls. 78 e 79, 421 e 422, e o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, elaborados pelo I.N.M.L.C.F., junto aos autos a fls. 214 e 215.
Na parte referente ao pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E., considerou-se ainda o documento constante de fls. 423.
Quanto à demais matéria de facto dada como não provada, assim se entendeu em virtude de nenhum meio de prova a ter corroborado e/ou por ter sido infirmada pelos meios probatórios anteriormente explicitados.
Por último, no que respeita à situação pessoal, económica e familiar do arguido AA, e ausência de antecedentes criminais, o Tribunal teve em consideração o relatório social elaborado pela D.G.R.S.P., e junto aos autos a fls. 445 e seguintes, complementado pelas declarações prestadas pelo próprio em audiência de julgamento e pelo depoimento das testemunhas de defesa inquiridas – FF e HH, avó materna e vizinha do arguido, respetivamente -, e o certificado de registo criminal de fls. 439.
III.2. É a seguinte a fundamentação de direito pelo Tribunal de primeira instância no Acórdão recorrido:
IV- Fundamentação de direito
A) Enquadramento jurídico
Ao arguido AA vem imputada a prática, em concurso efetivo:
- Em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), todos do Código Penal;
- Em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, 143º, n.º 1, 144º, al. b) e 145º, n.º 1 al. c) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal;
e- Em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, n.º 1 al. d), 2º, n.º 1 al. m) e 3º, n.º 2 al. e), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- Do crime de roubo
Dispõe o art. 210º, n.º 1 do Código Penal: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Por sua vez, a pena é a de prisão de três a quinze anos, designadamente, se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que ofende, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, já tutelado, em si, pelo crime de furto), mas também, por outro lado, bens jurídicos eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão, ação e movimentos, e a integridade física.
Nesta medida, pode dizer-se que o roubo consome, desde logo, o crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, e abrange ainda os crimes de coação e ameaça, previstos e punidos pelos arts. 154º e 153º, respetivamente, do mesmo diploma legal.
Podem ser sujeitos passivos do crime de roubo o proprietário da coisa móvel, o seu detentor, ou seja, aquele que tem a guarda da mesma, e ainda, num conceito mais abrangente, qualquer pessoa que oponha resistência à subtração do bem, daqui resultando uma distinção importante, designadamente para efeitos civis, entre o ofendido, no crime de roubo, e o lesado.
Em segundo lugar, objeto do crime de roubo é, pois, uma coisa móvel alheia, sendo que a conduta tipificada pelo art. 210º, n.º 1 consiste em subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou colocando-a na impossibilidade de resistir. O conceito de subtração é igual ao constante do art. 203º, relativo ao crime de furto, devendo entender-se que a mesma consiste na violação do domínio de facto que o detentor ou o possuidor da coisa detém sobre a mesma, por parte do agente, e a transferência e integração da coisa na sua esfera patrimonial ou na de terceiros. O conceito de subtração é composto por dois elementos, a quebra de uma detenção originária contra a vontade do detentor e a constituição de uma nova por parte do agente, nesta se traduzindo a apropriação – o ato de fazer sua coisa alheia. Coisa móvel, por seu turno, deve ser entendida como toda a substância corpórea material, suscetível de apreensão por alguém, espacialmente móvel e com valor juridicamente relevante (neste sentido, vide Maia Gonçalves, in Código Penal, Anotado e Comentado, 16ª Edição, 2004, Almedina, pág. 665), que para ser alheia tem de estar ligada, por uma relação de interesse juridicamente relevante, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração, só assim se justificando a ilicitude da subtração. No que respeita ao elemento constrangimento, temos que constranger significa coagir, obrigar ou pressionar, condutas que afetam a liberdade de ação e/ou de decisão do coagido, e ainda, em certos casos, a própria liberdade de movimentos. Os meios para a subtração da coisa móvel ou para o constrangimento à sua entrega encontram-se especificados no próprio tipo, consistindo na violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Por último, cabe ainda referir que o crime de roubo é um crime de dano e de resultado, pelo que para a sua consumação torna-se necessário que tenha havido a efetiva subtração de, ou que tenha sido entregue ao agente, coisa móvel alheia, bem como que tenha existido um efetivo constrangimento, levado a cabo por uma das ações tipificadas no preceito incriminador, e ainda um nexo de imputação entre a apropriação e os meios utilizados pelo agente para o efeito.
Em relação ao tipo subjetivo, o roubo trata-se, obviamente, de um crime doloso, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do Código Penal. A qualificação do crime de roubo, operada pelo n.º 2 al. b) do art. 210º do Código Penal faz-se, hoje em dia, exclusivamente através da remissão para as circunstâncias que qualificam o crime de furto, não havendo lugar a tal qualificação, no entanto, e também à semelhança daquele, quando a coisa é de diminuto valor, entendendo-se por este aquele que não ultrapassa uma unidade de conta, calculada no momento da prática do facto (arts. 202º, al. c) e 204º, n.º 4, in fine, do Código Penal). Entre tais circunstâncias, e no que importa para o caso presente, encontram-se as previstas na al. b) do n.º 1 e na al. f) do n.º 2 do art. 204º do Código Penal.
Com efeito, são suscetíveis de qualificar o crime de furto e, concomitantemente, por força da remissão do art. 210º, n.º 2 al. b), o crime de roubo, entre outras: - A circunstância de a coisa móvel ser (…) transportada por passageiros utentes de transporte coletivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais – n.º 1 al. b); - A circunstância de o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta – al. f) do n.º 2 do art. 204º -, abrangendo as situações em que o agente do crime traz consigo, de forma visível ou escondida, uma arma, justificando-se no superior potencial de ataque que a arma traduz, com a correlativa diminuição da capacidade de defesa por parte da vítima.
No caso presente, sopesando a factualidade que resultou demonstrada sob os n.ºs 2.) a 7.), 10.), 17.) a 19.) e 22.), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mas que pode resumir-se à subtração ao ofendido DD, no interior do autocarro (de transporte coletivo de passageiros) n.º …, de uma mochila, e bem assim, num segundo momento, no interior de um prédio sito no Bairro do Casal da Mira, de um telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, no valor de, pelo menos, € 150, fazendo-se valer - o arguido AA e os outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar - , desde logo, do constrangimento inerente à respetiva superioridade numérica, bem como da posse, ainda que oculta, de uma faca de características não concretamente apuradas, importa concluir pela verificação dos elementos típicos objetivos e subjetivo do crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, bem como das circunstâncias qualificativas a que aludem a al. b) do art. 204º, n.º 1 e a al. f) do art. 204º, n.º 2 do mesmo diploma legal (aplicáveis ex vi n.º 2 al. b) do citado art. 210º). Destarte, incorreu o arguido AA na prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal.
- Do crime de ofensa à integridade física
Nos termos do art. 143º, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de ofensa à integridade física simples, “quem, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”.
Da análise deste preceito resulta, desde logo, que o bem jurídico pretendido tutelar é a integridade física, constituindo este um direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa reconhece (art. 24º, n.º 1, in fine), sem quaisquer limitações ou graduações, considerando o inviolável.
O objeto da ação típica é o corpo de qualquer pessoa humana, podendo este ser afetado por duas formas, segundo o sentido do art. 143º: pode ser afetado na sua substância ou na sua integridade, ou pode ser afetado no seu funcionamento (isto é, na saúde, entendida esta como o funcionamento normal e sem dor de todas as funções do indivíduo). E daí a dualidade ou alternativa expressa na ofensa do “corpo” ou da “saúde”. Trata-se de um crime material e de dano, na medida em que compreende um determinado resultado, que é a lesão do corpo ou da saúde de outrem, fazendo-se a imputação objetiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente, de acordo com as regras gerais. Estamos, também, perante um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito. A gravidade dos efeitos ou a sua duração apenas relevam para efeitos de qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou para efeitos de determinação da medida da pena (vide, neste sentido, Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 204, Coimbra Editora). Para preenchimento do tipo objetivo de ilícito, a lei exige a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, independentemente da dor ou sofrimento causados, ou da existência ou não de uma eventual incapacidade para o trabalho. No que respeita ao tipo subjetivo do ilícito em análise, a lei exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, nos termos do art. 14º do Código Penal, podendo ser direto, necessário ou eventual. Por sua vez, nos termos do art. 144º do mesmo diploma legal: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: (…)b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem (…), é punido com pena de prisão de dois a dez anos”. A al. b) do art. 144º do Código Penal, no segmento em que se refere à incapacidade para o trabalho, abrange as situações de incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial, o que se extrai dos vocábulos “tirar-lhe” ou “afetar-lhe”, desde que tal privação ou afetação sejam graves.
Ao nível subjetivo, trata-se necessariamente de um crime doloso, dolo que terá de abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. Por fim, a responsabilidade será ainda agravada se a ofensa for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (art. 145º, n.º 1 al. c) do mesmo diploma legal).
A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se de um padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de fatores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de atuar; as motivações que o agente revela ou a forma como realiza o facto apresentam não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada. Já a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente, que revela um egoísmo abominável. A decisão de agredir, nestes casos, assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis, tomando o agente a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixando-se motivar por fatores completamente desproporcionais e aumentando a intolerância perante o seu facto (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2007, Processo n.º 07P3879, em www.dgsi.pt).
A lei penal enumera que são suscetíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade as várias circunstâncias a que aludem as als. do art. 132º, n.º 2 (art. 145º, n.º 2). Isto significa, desde logo, que essas circunstâncias não a revelam pelo simples facto de se terem verificado, porquanto têm uma vocação meramente indicativa, devendo o aplicador ajuizar, no caso concreto, se há mesmo uma culpa especial que confirme a casuística ético-social da censurabilidade que conduziu àquela enumeração exemplificativa das circunstâncias qualificadoras. Entre outras, e com interesse para o caso presente, é suscetível de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso (…) – al. h) do art. 132º, n.º 2, in fine, do Código Penal.
Ao referir-se a meio particularmente perigoso este normativo quer pôr em relevo a utilização, pelo agente, e com o objetivo de ofender a integridade física de outrem, de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam suscetíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. Noutras palavras, meio particularmente perigoso é “aquele que tem uma perigosidade tal que pode atingir terceiros indiscriminadamente” (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 352). Na análise desta circunstância deve sobretudo ponderar-se que – na sua generalidade - os meios usados atingir a integridade física de outrem - ou mesmo para matar - são perigosos, ou mesmo muito perigosos, pelo que, para o preenchimento do conceito legal, é necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios utilizados para o efeito.
Atendendo à matéria de facto que resultou provada sob os n.ºs 8.), 9.), 20.) e 22.), cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido, é inequívoco o preenchimento da tipicidade objetiva e subjetiva do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal.
Contrariamente, entendemos não ter resultado demonstrada a tipicidade objetiva da al. b) do art. 144º do mesmo diploma legal, no segmento que respeita à privação ou fetação grave da capacidade de trabalho. Com efeito, e ainda que tenha ficado provado que as lesões sofridas pelo ofendido DD, em consequência da conduta perpetrada pelo arguido AA e pelos outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, foram determinantes de “um período de 15 dias para a consolidação médico-legal, com afetação grave da capacidade de trabalho geral de 3 dias e com afetação grave da capacidade profissional de 6 dias” – conclusão retirada da perícia médico legal de avaliação do dano corporal em direito penal -, a asserção em que o adjetivo “grave” foi aí utilizado não tem correspondência com o conceito de gravidade ínsito na norma legal citada.
Na verdade, não pode de maneira nenhuma entender-se que a afetação da capacidade de trabalho geral pelo período de três dias e a afetação da capacidade de trabalho profissional pelo período de seis dias consubstanciam uma “afetação – de maneira grave – da capacidade de trabalho”. Sem prejuízo, e ainda que os meios utilizados na agressão não possam ser considerados, outrossim, particularmente perigosos, nos moldes anteriormente explicitados, tendo os factos sido praticados, em coautoria, por três pessoas, mostra-se verificada a circunstância qualificativa a que alude a primeira parte da al. h) do art. 132º, n.º 2 do Código Penal, sendo a conduta empreendida, pela desproporção numérica e de meios, especialmente censurável. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, incorreu o arguido AA na prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal.
- Do crime de detenção de arma proibida Preceitua, a este propósito, o art. 86º, n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, apenas na parte que ora releva: “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola (…), é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”. O bem jurídico que este normativo visa salvaguardar é a ordem, a segurança e a tranquilidade da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas.
Estamos perante um tipo de crime formal ou de mera atividade, em que se pune a conduta respetiva, pela aptidão causal que a mesma possui, em abstrato, para colocar em perigo bens jurídicos tutelados, independentemente da verificação em concreto de tal perigo, bastando, in casu, a mera detenção, o trazer consigo, este tipo de objetos. Por fim, no que concerne ao elemento subjetivo, este tipo de ilícito é imputável a título de dolo, nos termos gerais do art. 14º do Código Penal, em qualquer uma das modalidades aí consagradas – direto, necessário ou eventual. As definições legais inerentes à previsão e punição constantes do art. 86º supra referenciado, encontram-se plasmadas, por sua vez, nos arts. 2º e 3º.
Na parte que ora interessa, temos que, nos termos do art. 2º, n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições: - al. m) «Arma Branca» é todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas de abertura automática ou de ponta e mola (…); - al. ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» é a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente. Nos termos do art. 3º, n.ºs 1 e 2 al. e) do mesmo diploma, as facas de abertura automática ou ponta e mola classificam-se como armas da classe A, cuja venda, aquisição, cedência, detenção e uso são proibidos (art. 4º, n.º 1, in fine).
Trazendo à colação, uma vez mais, a factualidade que resultou demonstrada, agora sob os n.ºs 16.), 21.) e 22.), consubstanciada na posse ou detenção pelo arguido AA, no dia 23 de janeiro de 2025, aquando da realização da busca à respetiva residência, de uma faca de abertura automática ou de ponta e mola, e mostrando-se preenchida a respetiva tipicidade objetiva e subjetiva, incorreu o mesmo na autoria material do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 als. m) e ax), 3º, n.ºs 1 e 2 al. e) e 4º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, que lhe vinha imputado. * Não se verificando quaisquer causas de justificação da ilicitude da conduta do arguido, ou de exclusão da respetiva culpa, cumpre proceder à determinação da medida das penas.
B) Escolha e determinação da medida da pena
O crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, é punível, em abstrato, com pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos.
Por sua vez, ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), do mesmo diploma legal, corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão até 4 (quatro) anos.
Por fim, o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 als. m) e ax), 3º, n.º 1 e n.º 2 al. e) e 4º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, é abstratamente punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias.
Nos termos do art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na norma incriminadora, far se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal, nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no n.º 2. E, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência fundamentada à segunda, sempre que ela satisfaça de forma suficiente e adequada as finalidades da punição – art. 70º, in fine.
Há, assim, que ter em conta, como já se deixou referido, as exigências de prevenção especial ligadas ao objetivo de reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes do fim preventivo geral da pena (prevenção geral positiva ou de integração), ligadas à necessidade de contenção da criminalidade e à defesa das expectativas da sociedade, traduzidas na conservação ou reforço da norma jurídica violada pelo crime, como modelo de orientação do comportamento das pessoas na interação comunitária, para optar entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, funcionando a culpa como limite máximo da pena concreta a aplicar.
O espírito subjacente ao nosso Código Penal determina que a pena de prisão, pelo seu carácter estigmatizante, assuma a natureza de última ratio, pois embora aceitando-se a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas.
Ao contrário do que acontece com a pena de prisão, atribui-se elevada potencialidade ressocializadora a essas medidas. No caso presente, tendo em consideração que o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, é punível, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, há que optar por uma pena ou outra, segundo os critérios legais referenciados. Relativamente ao arguido AA, e ainda que o mesmo não tenha antecedentes criminais registados, são não só elevadas as necessidades de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos nas normas jurídicas violadas, garantindo-lhes a paz e a segurança necessárias à vivência societária, consabido o grande alarme social inerente a este tipo de crime (que muitas das vezes se encontra associado a crimes contra a vida e integridade física), como também as necessidades de prevenção especial, na sua vertente de ressocialização.
Tais necessidades, aliadas ainda à imagem global dos ilícitos perpetrados, impõem, sem quaisquer dúvidas, o afastamento da aplicação de uma pena não privativa da liberdade e a consequente condenação do arguido em pena de prisão.
Considerando que à data da prática dos factos o arguido tinha 18 anos de idade, cumpre, pois, sopesar, neste momento, a aplicação do regime inserto no D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
O art. 1º, n.ºs 1 e 2 estabelece a aplicação daquele regime aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos que tenham praticado um facto qualificado como crime. E, segundo o art. 4º, se for aplicável pena de prisão, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Conforme jurisprudência maioritária, a apreciação desta matéria não é uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder - dever vinculado, que deve ser sempre apreciado oficiosamente (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2007, 7 e 22 de novembro de 2007, Processos n.ºs 3199/07-5, 07P3214 e 07P1600, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o Tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal suceder não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Tal não corresponde, porém, à obrigatoriedade de aplicação de tal regime, pois embora aquela idade seja pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação, não vincula na sua aplicação efetiva.
A sua aplicação dependerá, conforme decorre do disposto no art. 4º, da existência de sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado, pressupondo, assim, uma avaliação, que tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido.
Com efeito, o preâmbulo do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro (§ 7), fornece algumas indicações quanto aos propósitos do legislador na instituição de um regime penal diferente, expressando o pensamento legislativo segundo o qual “as medidas propostas não afastam a aplicação –como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”, e ficando claro, logo à partida, o objetivo de que a ressocialização do menor delinquente é prioritária.
Estabelece-se, depois, outra orientação básica, no sentido de, tanto quanto possível, se aproximar o direito penal dos jovens imputáveis dos princípios e regras do direito reeducador de menores, sendo princípio geral imanente a todo o diploma, o da “flexibilidade na aplicação das medidas de correção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida corretiva” (§ 4).
Do exposto resulta, em nosso entender, não ser de aplicar o regime penal especial para jovens, quando do conjunto dos atos praticados pelo arguido e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação de tal regime, por não ser possível realizar um juízo de prognose à sua reinserção social.
O prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e modo de execução do mesmo e dos seus motivos determinantes, o que facilmente se compreende, pois a idade, por si só, não determina o desencadear dos benefícios do regime do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, até porque tratando-se de uma atenuação especial da pena, a mesma terá de ser concretizada e quantificada em conjugação com os arts. 72º e 73º do Código Penal, preceitos que constituem apoio subsidiário do referido regime (neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009, Processo n.º 09P0164, em www.dgsi.pt). Como se pode ler no aresto citado no parágrafo anterior, “não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador a procurar respostas e reações que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reação penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a ressocialização do jovem (…)”.
In casu, no que respeita ao arguido AA, sem prejuízo da gravidade dos factos em apreciação, resultante dos tipos de crime praticados, e para além da respetiva juventude – subjacente, por si só, à aplicabilidade deste regime -, importa considerar que o mesmo não tem antecedentes criminais registados, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de justiça formal, e admitiu – ainda que apenas em parte - a factualidade que lhe vinha imputada.
Ora, considerando tais circunstâncias, entendemos ser possível a realização do juízo de prognose favorável subjacente à aplicação do regime penal mais favorável ínsito no D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, que assim se aplica, por daí resultarem reais vantagens em termos da respetiva ressocialização.
Por força da atenuação especial ali contemplada, em conjugação com o preceituado no art. 73º, n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, ao crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, passa a corresponder uma moldura penal abstrata de prisão de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos, e aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), do mesmo diploma legal, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, passa a corresponder uma moldura penal abstrata de prisão até 2 (dois) anos e (oito) meses.
Conforme anteriormente referido, nos termos do art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na norma incriminadora, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal, nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no n.º 2. Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art. 71º, n.º 2, al. a).
A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40º, n.º 2), fornecendo a prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada.
Por fim, é dentro desses limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e seguintes; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e seguintes; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1994, in B.M.J. 441º, pág. 145).
In casu, ganham especial relevância as finalidades de reprovação e prevenção de futuros crimes (prevenção geral ou positiva), na medida em que os crimes de roubo e de ofensa à integridade física são geradores de elevado alarme social, dado que colocam em causa bens jurídicos eminentemente pessoais (sem prejuízo da vertente igualmente patrimonial inerente ao primeiro), urgindo, pois, repor um sentimento comunitário de segurança, necessário à vivência em sociedade (alarme social que se verifica, outrossim, e conforme tivemos já ocasião de enunciar, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida). Por outro lado, as necessidades de prevenção especial relativas à reinserção do agente e à necessidade de evitar a prática de futuros crimes são igualmente elevadas, porquanto, ainda que o arguido seja primário, as suas características pessoais e o seu processo vivencial constituem fatores de risco da respetiva reincidência.
Com efeito, o arguido apresenta, desde logo, algumas vulnerabilidades decorrentes do fraco investimento escolar, pautado pelo desinteresse (consubstanciado em ausências às aulas e várias reprovações) e pelo desajuste do seu comportamento (registando, a este nível, diversos processos disciplinares e duas expulsões), e bem assim da associação a grupos de pares conotados com problemáticas sociais e criminalidade. Por outro lado, ao nível pessoal não demonstrou capacidade de descentralização pessoal e familiar, nem demonstrou empatia pelos sentimentos e impactos causados na vítima. A tudo isto acresce ainda a circunstância de ao longo do presente período de privação de liberdade ter vindo a demonstrar dificuldades no cumprimento das normas e regras institucionais, apresentando registos frequentes de processos disciplinares.
Relativamente aos elementos elencados no art. 71º, n.º 2 do Código Penal, há que considerar, in casu:
- O grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado, compreendendo, designadamente, uma atuação em coautoria e continuada no tempo, não esquecendo que o arguido e os seus coautores levaram o ofendido a sair do autocarro onde seguiam e a acompanhá-los até ao interior de um prédio no Bairro do Casal da Mira, onde foi, para além do mais, agredido, mormente com uma faca;
- A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo direto;
- As lesões físicas sofridas pelo ofendido DD, nos precisos termos dados como provados, e as consequências permanentes daí resultantes, consubstanciadas nas cicatrizes nos membros inferiores (ainda que não causem desfiguração grave);
- O valor dos bens subtraídos ao ofendido, de, pelo menos, € 150, e a sua recuperação parcial, ainda que por facto não imputável ao arguido;
- As prementes necessidades de prevenção especial e de ressocialização anteriormente referenciadas;
- A situação pessoal, económica e familiar do arguido e o apoio, a este nível, de que o mesmo beneficia, nos precisos termos dados como provados;
- A ausência de antecedentes criminais e a assunção apenas parcial dos factos que lhe vinham imputados.
Por todo o exposto, entendemos adequada a aplicação aos arguidos, das seguintes penas:
- Pela prática do crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b) e 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), todos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, a pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b), 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 73º, n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, pelos arts. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 als. m) e ax), 3º, n.º 1 e n.º 2 al. e) e 4º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, a pena de 9 (nove) meses de prisão.
Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77º do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).
Assim, temos como moldura legal abstrata do concurso, a de pena de prisão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses.
Ora, considerando as circunstâncias e gravidade dos factos, o período temporal em apreciação – dias 31 de dezembro de 2024 e 23 de janeiro de 2025 -, a natureza dos crimes cometidos, a personalidade do arguido neles espelhada e a ausência de antecedentes criminais, sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 3 (três) anos de prisão.
Considerando que estamos perante uma pena de prisão não superior a cinco anos, o Tribunal pode suspender a execução da mesma, verificados que sejam os pressupostos a que alude o art. 50º, n.º 1 do Código Penal. Assim, nos termos da disposição legal citada, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ou seja, o Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a cinco anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão nomeadamente no que toca:
a) Ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e
b) Às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) – cf., neste sentido, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da execução da pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. No que ao arguido AA diz respeito, sem prejuízo da respetiva juventude, da ausência de antecedentes criminais, do apoio familiar, essencialmente por parte da avó (e atualmente também da mãe), de que beneficia, e da assunção parcial dos factos (daqueles que podemos apelidar de menos graves), conforme se referiu anteriormente, impõem-se acrescidas necessidades de prevenção especial e de ressocialização, resultantes, desde logo, das vulnerabilidades que apresenta, maxime da falta de competências pessoais promotoras de um quotidiano estruturado.
Com efeito, e como se teve ocasião de referir anteriormente, tais vulnerabilidades assentam, desde logo, num fraco investimento escolar, pautado pelo desinteresse e pelo desajuste do seu comportamento (tendo registado, a este nível, diversos processos disciplinares e duas expulsões), bem como na associação a grupos de pares conotados com problemáticas sociais e criminalidade.
Por outro lado, também ao nível pessoal o arguido AA não demonstrou capacidade de descentração, nem empatia pela vítima, o que constitui, outrossim, um sério fator de risco de cometimento, no futuro, de outros ilícitos criminais.
A tudo isto acresce ainda a circunstância de o arguido estar sujeito à medida de coação de prisão preventiva há cerca de um ano (completado no passado dia 24 de janeiro), e de ao longo deste período de privação de liberdade ter vindo a demonstrar dificuldades no cumprimento das normas e regras institucionais, apresentando registos frequentes de processos disciplinares. Não se descura, a este respeito, que o arguido beneficia de apoio familiar, sobretudo por parte da avó materna (e atualmente também por parte da progenitora). Contudo, este entorno não foi, antes, suficientemente contentor de práticas delituosas como aquelas que apreciamos, afigurando-se-nos, pois, que sem um processo interno - mormente em meio institucional, onde o mesmo poderá adquirir competências formativas e/ou laborais conducentes à aquisição das sobreditas competências pessoais -, existirão sérios riscos de voltar a delinquir.
Por fim, não pode igualmente olvidar-se o alarme social provocado por condutas como aquelas que apreciamos, com as prementes necessidades de prevenção geral daí advenientes, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada poderia gerar uma sensação de insegurança e a perceção de que a tutela jurídica das vítimas é secundarizada face à situação dos infratores, o que se afigura inaceitável e incompatível com as finalidades punitivas a que se fez alusão.
Por tudo isto, entendemos que a pena de prisão aplicada tem necessariamente de ser efetiva, sob pena de não lograr atingir os fins que lhe estão subjacentes.
C) Do pedido de indemnização civil
Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Tal remissão significa, pois, terem inteira aplicação neste domínio, os princípios constantes dos arts. 483º e seguintes do Código Civil. O art. 483º, n.º 1 deste diploma, ao dispor que “quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”, demonstra, de uma forma clara, que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Assim, podemos distinguir, desde logo: - Um facto voluntário do agente; - A ilicitude; - O nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, a culpa; - A existência de um dano; - O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto ao facto voluntário do agente, sendo um elemento básico da responsabilidade, e consistindo a sua voluntariedade na possibilidade de controlo objetivo pela vontade do responsável, em regra consistirá numa ação ou atuação positiva, que importa a violação de um dever geral de abstenção, ou dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto, mas podendo igualmente traduzir-se numa omissão, abstenção ou facto negativo, sendo este causa do dano apenas quando haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, provavelmente, impeça a consumação desse dano. Em segundo lugar, este facto terá de revestir o carácter de ilícito, no sentido de violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
É ainda necessário que o seu autor tenha agido com culpa, significando agir com culpa, o atuar em termos da sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito, o que apenas se verifica quando o agente tenha capacidade para prever os efeitos e medir o valor dos seus atos, determinando-se de harmonia com o juízo que deles faça.
Não havendo obrigação de indemnizar se não existirem danos, o dano consistirá na perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Por fim, no que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, temos por certo que a nossa lei consagrou, no art. 563º do Código Civil, a chamada teoria da causalidade adequada, sendo o dano de imputar ao facto do agente quando, de acordo com um prognóstico objetivo feito ao tempo da lesão (ou do facto), e em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, é razoável admitir que se não fosse aquela os danos não se teriam verificado. * Dada a especificidade do pedido formulado pela Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E., há que ter igualmente presente o preceituado no art. 6º, n.º 1 do D.L. n.º 218/99, de 15 de junho, nos termos do qual “as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respetivas despesas”, e bem assim com o disposto no art. 495º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Ora, no caso presente, sopesando, uma vez mais, a factualidade que resultou demonstrada, importa concluir, outrossim, pela verificação dos referidos pressupostos da responsabilidade civil. No que concretamente respeita aos danos, consubstanciados na assistência hospitalar e nos serviços clínicos prestados ao ofendido DD, encontram-se os mesmos igualmente documentados, nos termos da fatura junta aos autos, assistindo à demandante o direito a ser deles ressarcida, no montante de € 246,67 (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), em obediência às normas ínsitas no art. 6º, n.º 1 do D.L. n.º 218/99, de 15 de junho, e no art. 495º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Sobre a quantia peticionada são, neste caso, igualmente devidos juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação a que alude o art. 78º do Código de Processo Penal e até integral recebimento (arts. 805º, 806º, n.ºs 1 e 2 e 559º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).
D) Do arbitramento oficioso de indemnização
Preceitua o art. 82º-A do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais”, e aqui aplicável ex vi art. 67º-A, n.º 1 al. b) e n.º 3 do mesmo diploma legal e art. 16º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro:
“1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos arts. 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
2. No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3. A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil”.
In casu, dá-se aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada, respeitante à conduta perpetrada pelo arguido AA relativamente ao ofendido DD. Considerando o valor do bem subtraído ao ofendido, e que não foi recuperado, a indemnização a arbitrar visará ressarci-lo, prima facie, do correspondente dano patrimonial, a que acrescerá ainda a indemnização pelos danos não patrimoniais igualmente sofridos, decorrentes, essencialmente, da ofensa à integridade física qualificada sofrida e das sequelas dela decorrentes, como a incapacidade temporária para o trabalho e as cicatrizes permanentes (ainda que estas não causem uma desfiguração grave). Quanto a tais danos não patrimoniais, e sopesando os fatores elencados nos arts. 562º, 566º, n.ºs 1 e 2 e 496º, n.º 1 do Código Civil, entendemos fixar a respetiva indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros).(…)” (fim de transcrição).
III- FUNDAMENTOS DO RECURSO e RESPECTIVA APRECIAÇÃO
Comecemos, então, pela primeira:
IV.1. Da (in)validade da prova por reconhecimento pessoal.
Vem o arguido alegar que:
“Neste considerando, sempre se dirá que não se percebe como é que o arguido é condenado numa pena de prisão, quando não se fez nenhuma prova digna desse nome em sede de audiência de discussão de julgamento, bem como em sede de investigação a mesma é muito deficitária –onde até o reconhecimento deveria ser declarado NULO, já que o Ofendido afirma categoricamente que reconheceu com bastantes reservas e, foi porque os agentes da PSP o “direcionaram” para o arguido, como o refere em sede de discussão e - e, assim a prova encontra-se prejudicada, quanto á moldura aos factos.
Ou seja, se atentarmos, e em obediência ao artº355 do CPP, ao que foi dito pelo Ofendido e, não se venha dizer que o mesmo estava constrangido, outra conclusão não se retira a não ser que o Ofendido não reconheceu o arguido como um dos autores dos factos praticados contra si e, até explica que o reconhecimento que foi feito, foi “viciado” contrário ao que determina a Lei, pelo que até este deveria, em bom rigor, ser declarado NULO”.
Um dos princípios basilares do processo penal, o princípio da legalidade ou legitimidade da prova, vem previsto no artigo 125.º do Código de Processo penal (CPP) e dele se retira que só poderão ser admitidas as provas que não forem proibidas por lei, não podendo ser admitidas quaisquer provas obtidas ilicitamente, ou que ponham em causa os direitos fundamentais ( Vide, Henrique Eiras, Processo Penal Elementar, Quid Juris, 7ª Edição, 2008, pág. 138. 14).
Resulta o exposto no artigo 126.º n.º1 e n.º3 do CPP, reforçando o que determina a Constituição da República Portuguesa (CRP) nos seus artigos 32.º n.º8 e 34.º n.º4, ou seja, “são nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou com ofensa da integridade física das pessoas”, e “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. O princípio da legalidade é indissociável do princípio da necessidade e da adequação. Os direitos fundamentais e a salvaguarda da busca da verdade material, fundamentam as regras de proibição de prova, ao abrigo das quais são inadmissíveis todos os meios de prova que violem os bens jurídicos penalmente tutelados. O princípio da legalidade tem em vista uma justiça penal livre de suspeitas, de tentações ou de arbítrio, preservando assim um dos fundamentos do Estado de Direito.
Os art. os 118º a 123º do CPP regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade.
E classifica-as a lei processual penal, em três espécies:
- As nulidades insanáveis – art.º 119º;
- As nulidades dependentes de arguição – art.º 120º
- E as irregularidades – art.º 123º.
O art.º 118º n. os 1 e 2 dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Decorre da conjugação das normas dos art.os 119.º e 120º que para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei explicitamente o preveja, enumerando o art.º 119.º as nulidades insanáveis.
O art.º 120.º impõe que qualquer nulidade diversa das previstas no primeiro deve ser arguida, constituindo as dependentes da arguição as previstas no n.º 2 do art.º 120.º, além das que forem cominadas noutras disposições legais.
Só é insanável a nulidade que a lei assim expressamente designe. Prevendo-se simplesmente nulidade, então, trata-se de vício dependente de arguição.
As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido, as quais tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (n.º1 do art.º 122.º, do CPP).
Alega o arguido/recorrente que o reconhecimento pessoal efectuado ao arguido, não respeita o art.º 147.º, do CPP.
É certo que o reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no C. Processo penal cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso (autor ou co-autor), ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor ou co-autor.
É óbvio que o resultado probatório positivo, com o reconhecimento do arguido como autor dos factos criminosos em investigação, a traduzir já uma forte suspeição da sua culpabilidade, impõe ao legislador que prudentemente e de forma cuidadosa assegure as necessárias condições de genuinidade e seriedade do acto, impondo a observância de regras através das quais minimize o risco de precipitação ou de falta de rigor.
Assim, quanto ao procedimento a que deve obedecer o reconhecimento de pessoas, dispõe o art.º 147º, do C.P.P:
1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2- Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3- Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4- As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5- O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6- As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7- O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
De notar que a prévia descrição da pessoa a reconhecer permite verificar se a pessoa que o sujeito descreve corresponde ao identificando, avaliar a capacidade perceptiva e de memorização de quem faz a descrição e fixar os parâmetros físicos para a escolha das pessoas que devem entrar na cena cognitiva, o que permite o controlo da credibilidade do reconhecimento e, consequentemente, da sua efectiva atendibilidade.
Do respeito pelo rigor imposto à respectiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal.
No reconhecimento podemos distinguir três modalidades:
a) - o reconhecimento por descrição,
b) - o reconhecimento presencial e
c) - o reconhecimento com resguardo.
(Vão neste sentido Acórdão TRC 05.05.2010, processo 486/07.2GAMLD.C1, Acórdão do TRC de 10.11.2010 processo 209/09.1PBFIG.C1, Acórdão do TRL de 15.11.2011, processo 464.10.4PEAMD, L1.5.1E, Acórdão do TRP de 16.03.2022 processo 9106.18.9PRT.P1.FC, in www.dgsi.pt).
a) O reconhecimento por descrição, previsto no nº 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação.
Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar.
b) O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal – e ela só o será se satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar.
Esta modalidade de reconhecimento obedece aos seguintes passos:
- Na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar;
- Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível];
- É então chamada a pessoa que deve efectuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada, registada no auto respectivo.
c) O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 ainda do art.º 147º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha.
Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efectuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separadas por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência].
Há ainda quem defenda uma modalidade de reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, sendo, porém, considerado pela maioria da doutrina como uma modalidade de reconhecimento inserida na prova por reconhecimento presencial (neste sentido Germano Marques da Silva e santos Cabral citados por Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. I, 5.ª Edição atualizada UCP Editora.).
O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (nº 7, do art.º 147º, do C. Processo Penal), estando-se, perante uma proibição de prova, isto é, o reconhecimento é inválido e não pode, por isso, ser usado no processo designadamente, para fundamentar a decisão havendo quem entenda que se trata de uma nulidade - cfr. art.º 118º, nº 3, do CPP, a prova é nula e por isso não pode servir para fundamentar a decisão (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 126].
No caso concreto, conforme decorre do auto de reconhecimento pessoal n.º1, de fls. 95 e 96 a testemunha/ofendido procedeu ao reconhecimento do arguido, o qual não padece de qualquer invalidade ou desconformidade, designadamente com o previsto no n. º2 do art.º 147.º, do CPP.
Na diligência o arguido encontrava-se acompanhado por Defensor, que o assinou, não tendo na diligência sido levantadas quaisquer irregularidades por nenhum dos intervenientes.
Decorre da análise do auto de reconhecimento pessoal n.º 1 dos autos, que, para além da referida testemunha ter feito uma descrição prévia do arguido (n.º1 do art.º 147.º, do CPP), procedeu-se depois ao reconhecimento nos termos do n.º2 do mesmo art.º, colocando-se o suspeito com mais 2 pessoas no alinhamento “com características físicas e de vestuário semelhantes”, a testemunha reconhecido a pessoa da posição 3 que era o arguido, tendo, tendo, além do responsável pena diligência, quer a testemunha como reconhecedor, quer o arguido como reconhecido, quer o seu Defensor, assinado o auto de reconhecimento, bem como as outras duas pessoas intervenientes colocadas no alinhamento (na posição 1 e 2).
Não foram fotografadas as pessoas intervenientes no reconhecimento e juntas as fotografias aos autos, porque as três pessoas alinhadas não consentiram, como decorre do auto em análise, respeitando o disposto no n.º4 do art.º 147.º, do CPP.
Além disso, não se evidenciou do depoimento da testemunha que realizou a diligência que o arguido tenha sido sugestionado, como decorre da reapreciação do seu depoimento realizada infra a propósito da impugnação alargada da matéria de facto.
Destarte, o art.º 147.º, do CPP apenas exige que as pessoas presentes no reconhecimento “apresentem as maiores semelhanças possíveis” e a jurisprudência refere a necessidade de apresentação de algumas semelhanças físicas.
Vai neste sentido a ampla jurisprudência citada pela JIC, salientando-se o Ac. do TRL de 13-9-2016, relatado pelo Juiz Desembargador JOSÉ ADRIANO proferido no processo nº 590/16.6PSLSB-A.L1-5, cujo sumário é o seguinte:
“I- Para efeitos de reconhecimento do autor do crime, determina a lei que sejam chamadas «pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar».
II- Lavrados os respectivos autos de reconhecimento em conformidade com o disposto no art. 147.º, n.º 2, do CPP e resultando dos mesmos, após junção ao respectivo processo, que foram assinados pela ilustre defensora do arguido, que esteve presente na diligência efectuada sem que tenha sido suscitada, na altura, qualquer objecção quanto à regularidade desta, terá de concluir-se que foram observadas as formalidades exigidas no citado normativo.
III- A referência a semelhanças “possíveis”, significa apenas que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito devem apresentar algumas semelhanças físicas com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificado - se o houver - corresponda ao verdadeiro autor dos factos. Para isso, terá a pessoa que faz o reconhecimento de estar verdadeiramente consciente da responsabilidade do acto, só devendo apontar o dedo quando está de facto convencido, com base nas características que reteve do autor do crime, que este está entre as pessoas a identificar e é a pessoa que concretamente identifica. Caso contrário, terá de dizer claramente que não reconhece o autor dos factos entre os presentes, ou, tendo dúvidas, deverá manifestá-las e tal menção deverá constar do auto respectivo.
IV- Caso no decurso da diligência de reconhecimento seja cometida qualquer irregularidade, ou se for detectada alguma desconformidade no respectivo auto, terá a mesma de ser suscitada de imediato, no próprio acto, sob pena de ficar sanada (art. 123.º, do CPP).
V- Depois de realizada a diligência, toda e qualquer discrepância que seja invocada, entre a exigência legal e o que na realidade aconteceu, terá de ser provada. Não basta alegar que as coisas se passaram de forma diferente do que relata o auto da diligência. É preciso demonstrar o que se alega. Aquele auto deve dar a conhecer o que realmente se passou e, se foi lavrado com determinado conteúdo e assinado pelos intervenientes no acto, é porque estes aceitaram que as coisas se passaram como nele se descreve.
VI- O reconhecimento presencial constitui meio de prova, a valorar com os demais que existam nos autos – pericial, documental, testemunhal -, quer para efeitos de apreciação dos indícios, de dedução da acusação ou em julgamento.
VII- A impugnação da validade daquele meio de prova exige que se produza prova em sentido contrário. O recorrente só conseguirá abalar o reconhecimento efectuado se demonstrar, como alega, que, apesar do conteúdo do auto, não foi cumprida uma formalidade essencial: “as pessoas colocadas ao lado do arguido não apresentavam com este qualquer semelhança”. Todavia, só lhe será possível fazer tal demonstração quando puder exercer o contraditório, seja em instrução, seja em julgamento, nunca na fase de inquérito. Muito menos em sede de recurso, o qual não admite a produção de prova suplementar de quaisquer factos, estando o tribunal de recurso vinculado a decidir em função do que existia nos autos no momento em que foi proferida a decisão recorrida, que aplicou a medida de coacção.” disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 590/16.6PSLSB-A.L1-5 em 13.09.2016 disponível em www.dgsi.pt.” A referência a semelhanças “possíveis” significa apenas que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito devem apresentar algumas semelhanças físicas com este, de molde a garantir que o escolhido ou o identificado -se o houver- corresponda ao verdadeiro autor dos factos.”. Sendo certo que nos casos de extrema semelhança tal tornaria impossível o reconhecimento (Cf. Entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11/11/2008 proferido no processo n.º 9746/2008, Acórdão do STJ proferido em 15.03.2007 in www.dgsi.pt).
No Acórdão do STJ de 15-03-2007 relator SANTOS CARVALHO foi sumariado o seguinte:
I- A semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art.º 147.º, n.º 2, do CPP).
II- Assim, para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida, de resto só existente quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art.º 126.º do CPP, antes acarreta uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art.º 127.º do CPP, a ponto de poder nem ter qualquer valor (art.º 147.º, n.º 4).(in www.dgsi.pt)
Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/3/2012, processo nº 40/10.1PRPRT.P, in www.dgsi.pt “Assim e tentando salvaguardar a autenticidade do reconhecimento pessoal, no âmbito de um processo justo e equitativo, haverá que fazer duas exigências essenciais. A primeira é que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, que viciem esse reconhecimento presencial. A segunda é que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso desse reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual. Em suma e tentando objectivar e concretizar os traços dessas “maiores semelhanças possíveis”, os mesmos devem corresponder àqueles que permitem uma maior correspondência em razão do género, da raça, da compleição ou da estrutura física, como também do vestuário, e que sejam naturalmente exequíveis.” (destaque nosso)
Revela, aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores a tendência para não considerar nulos os reconhecimentos realizados com figurantes não muito parecidos com o suspeito, deixando para o domínio da convicção do julgador, valorar ou não os mesmos.
Ainda que ocorra alguma dissemelhança, o que não se mostra provado no presente caso, “(…) só no caso de violação de formalidades essenciais é que se deverá falar em prova proibida, nomeadamente a dissemelhança grave, manifesta entre o arguido e os demais integrantes na linha de identificação ou o reconhecimento presencial sem o número mínimo o de integrantes da “linha de identificação na medida em que diminua ou exclua as hipóteses de diferenciação no acto de reconhecimento” in Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código de Processo Penal Vol. I 5.ª edição anotação ao art.º 147.º, do CPP pág. 622.
Não obstante a regularidade da realização do reconhecimento em causa, o mesmo, enquanto prova autónoma pré-constituída será valorada no âmbito da livre apreciação da prova, o que ocorreu em sede de acórdão.
No aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 40/08.1PBGMR.G1, de 3 de Maio de 2010, foi sintetizado o seguinte entendimento :
I) A prova, por reconhecimento se for feita com as formalidades prescritas no art. 147.º do CPP, atesta que em determinado dia quem fez o reconhecimento declarou que foi a pessoa identificada quem praticou os factos ou esteve em determinada situação. Não prova a autoria do crime, porque também o reconhecimento é filtrado pelo princípio da livre apreciação da prova. (…)” citado na Julgar n.º 18 BREVE EXCURSO PELA PROVA PENAL NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL 1 TIAGO CAIADO MILHEIRO pág.48.
Além disso dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 149/10.1PBBRG.G1, de 3.05.2011, relatora MARIA ISABEL CERQUEIRA (também citado no mesmo artigo na Julgar n.º 18):
“I- O n.º 2 do artigo 355.º do CPP não impõe que as provas produzidas em inquérito e cuja leitura seja permitida em audiência só sejam válidas se a sua leitura for efectivamente feita, bastando-se com a legalidade da eventual leitura.
II- A alínea b) do n.º 1 do art. 356.º do CPP estatui que é permitida a leitura em audiência de autos de “De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.”.
III- Por isso, não obstante não ter sido examinado e discutido em sede de audiência de julgamento, é válida a valoração do auto de reconhecimento efectuado em inquérito, indicado como prova na acusação, bastando tal indicação, para que o arguido não possa ignorar a sua existência e aptidão probatória, e possa defender-se desse auto …em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação.”
Nos termos do art.º 355.º, do CPP “1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2. Ressalvando-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processais cuja leitura, visualização ou audição em audiência seja permitidas, nos termos dos artigos seguintes.”
Na verdade, todas as provas que serviram à convicção do tribunal têm de ser produzidas ou examinadas em audiências. As provas produzidas em audiência são aquelas que resultaram da discussão do thema probandum. As examinadas são as respeitantes a prova pré-constituida. A excepção ao regime geral de produção e exame das provas em audiência diz respeito a provas pré-constituídas contidas em actos processuais nas fases anteriores do processo e que constam validamente do processo e estão livremente disponíveis para consulta, em que o contraditório é garantido na medida em que todos os intervenientes têm acesso à imediação e oralidade do julgamento e a todas as provas que podem consultar no processo, estando nesta situação de prova pré-constituída, entre outras (periciais, autos e exame, escutas declarações para memória futura) as contidas em actos de reconhecimento nos termos do art.ºs 147.º, a 149.º, do CPP.
Ora, no caso dos autos, o reconhecimento foi indicado como prova na acusação, ademais, não padece de qualquer invalidade formal, não está provado qualquer condicionamento ou viciação, tratando-se de prova autónoma e pré-constituída, que foi sujeita ao contraditório pelo arguido, bem como à livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art.º 127.º do CPP, sendo valorada com as demais que existam nos autos – pericial, documental, testemunhal- em julgamento, o que aconteceu no caso dos autos, considerando a fundamentação da decisão de facto no acórdão recorrido.
Há que improceder este segmento do recurso.
IV.2. Da nulidade da sentença por falta/omissão de fundamentação e exame crítico das provas, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.
Alega o arguido nas conclusões, ainda que de forma conclusiva, que:
“Constatamos, da mera leitura do Acórdão, que o Tribunal recorrido omitiu por completo na fundamentação da matéria de facto quais os concretos elementos de prova que levaram a considerar provado que o arguido cometeu os crimes em causa – incorrendo em clara falta de fundamentação neste ponto. Não fazendo qualquer referência a elemento de prova que tenha, no seu entender, servido para sustentar a sua decisão sobre estes factos, referindo-se aos factos provados 1 a 14 e 17 a 21.
Invoca o vício da nulidade da sentença, previsto na alínea a) do n.º1, do artigo 379º, do C.P.P que remete para o disposto no artigo 374º, nº 2, do citado diploma, o qual é um dos regimes especiais - exclusivo das sentenças, como alude o art.º 97º, nº 1 a) e 2 do citado diploma, - que estabelecem consequências para este tipo de actos, para além do regime regra das nulidades, previsto nos artigos 119º e 120º, do CP.P.
As nulidades aqui previstas referem-se a questões nucleares ou estruturais, destes actos decisórios, desde logo a omissão ou insuficiência da fundamentação ou do dispositivo da sentença.
Assim, preceitua o art.º 379º, do C.P.P, sob a epígrafe à “nulidade da sentença”, que:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
(…)
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º .
Dispõe o art.º 374º, n.º 2, do C.P.P, referente aos “requisitos da sentença” que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante) e da motivação explícita do processo de convencimento ou da convicção do julgador - art.º 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do C.P.P. O dever de fundamentação abarca todos os vectores da decisão judicial (da matéria penal à matéria civil).
Na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, segue o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência comum e ou da lógica, que constituem o substracto racional que levou a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova, sendo certo que os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provado, mas sim as razões de ciência reveladas extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro meio de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico garante que a sentença seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas e que não foi arbitrária, não impondo, porém, a lei a menção a inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou a critérios de valoração da prova (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal, em anotação ao art.º 374.º, do CPP Anotado, citando o Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ-V-I-172.)
Não esclarece a lei processual, a profundidade exigível a esse exame crítico, que terá de ser ajustada às necessidades de cada caso, porquanto essa tarefa será em princípio, e de acordo com as regras da normalidade, mais sumária se por exemplo o julgador se fundou numa confissão integral e sem reservas do arguido, e terá, naturalmente, de ser mais profunda quando não exista confissão e sobre a mesma materialidade exista prova entre si contraditória.
Esse exame crítico não tem, naturalmente, de reproduzir por escrito o teor de cada depoimento, assim como não tem, necessariamente, de se reportar a cada facto concreto de forma individualizada, porém, terá de, pelo menos, dar nota explicativa das provas que recaíram sobre os factos e das razões pelas quais se conferiu maior credibilidade e/ou peso probatório comparativo a uma prova, em detrimento da outra. (neste sentido por todos Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Maia Gonçalves, Código de Processo penal Anotado, Ac. STJ de 23/04/2008 proc. 05P662, de 21/03/2007 proc. 07PO24, de 26/10/2000, proc. 2528/2000 in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ V-I, pág. 172; JOSÉ MOURAZ LOPES, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt).
O Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998, já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância.
O Julgador deverá explanar qual o entendimento de que se serviu para os factos serem julgados provados ou não provados com base naquele meio de prova a razão pela qual o tribunal valorou aquele meio de prova e não outro. Porém, fundamentar não significa uma exposição exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do preceito em análise por referência à expressão “concisa” aí contemplada, mas que se quer completa, sendo a absoluta falta de fundamentação cominada com nulidade, por força do art.º 379.º, n.º1, al. a), do CPP.
No caso dos autos e analisada a sentença condenatória no que respeita à fundamentação da decisão de facto e respectivo exame crítico dos factos que o arguido considera não fundamentados que envolvem o arguido/recorrente nos factos em coautoria:
“O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos, aí igualmente analisada, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal.”
Ademais, quanto aos factos impugnados, a motivação da decisão de facto encontra-se no seguinte:
“Ainda que apenas no final da audiência de julgamento, após a produção dos demais meios de prova, o arguido AA prestou declarações, começando por admitir que a faca apreendida na respetiva residência no dia 23 de janeiro de 2025, bem como o casaco e o gorro aí igualmente apreendidos (cf. auto de busca e apreensão de fls. 87 e 88), lhe pertenciam, embora não costumasse andar com a primeira, confirmando, outrossim, que no dia 31 de dezembro de 2024, quando entrou e circulou no autocarro em questão, se encontrava a usar as referidas peças de vestuário. Sem prejuízo, o arguido negou a prática dos factos que lhe vêm imputados, referindo, a este propósito, “terem ido” ao centro comercial, “terem apanhado” o autocarro e “saído na mesma paragem”, mas que depois seguiu o “caminho em frente”, em direção ao café da avó, afirmando ainda que no interior daquele meio de transporte se sentou “afastado”, nunca tendo falado com o ofendido.
Ora, se as declarações do arguido têm por si só a virtualidade de corroborar a respetiva entrada, permanência e saída, juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, no autocarro n.º …, onde igualmente entrou e circulou o ofendido DD, vestindo o casaco da marca Nike, de cor azul, da seleção do Brasil, e o gorro da marca Louis Vuitton, posteriormente apreendidos (factos que resultavam já, contudo, quer dos fotogramas de fls. 47 e seguintes e 92 a 94, quer do auto de reconhecimento pessoal de fls. 95 e 96), as mesmas não mereceram qualquer credibilidade, na parte em que negou ter participado ou intervindo na factualidade ínsita na acusação.
Com efeito, e a este respeito, logrou o convencimento do Tribunal o depoimento prestado – de forma séria, isenta e credível - pela testemunha, e ofendido, DD, ainda que tenha sido notório o respetivo constrangimento em identificar o ora arguido como um dos seus coautores, negando reconhecê-lo, desde logo, aquando da sua identificação, e descredibilizando, depois, a prova por reconhecimento pessoal realizada (constrangimento ou receio que em nosso entender o levaram a apresentar, anteriormente, o requerimento de fls. 81).
Pela testemunha DD foi relatado ter saído do seu trabalho, no dia 31 de dezembro de 2024, dirigindo-se à paragem de autocarros junto ao centro comercial, local onde foi interpelado por três jovens, que lhe perguntaram de onde era, respondendo-lhes que era de Casal de Cambra. Referiu que entrou, depois, no autocarro, entretanto chegado, tendo os mesmos indivíduos entrado a seguir, e que ao chegarem à paragem junto ao Casal da Mira, ainda no interior do autocarro, um deles lhe retirou a mochila que tinha junto aos pés, dizendo-lhe para ir atrás deles (para os seguir), o que fez, por medo e para recuperar aquele objeto. Depois de caminharem pelo interior do bairro entraram num prédio, onde o mandaram sentar nas escadas, vasculharam a mochila e lhe pediram o telemóvel (da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, no valor de € 200), e o código de acesso, que forneceu, por temer que lhe fizessem mal, sendo que após o terem visionado, começaram a bater-lhe.
A este propósito, o ofendido concretizou que se encontrava sentado nas escadas, estando um dos indivíduos em cima e os outros dois em baixo, e que lhe deram uma chapada, socos e pontapés, na cabeça e no resto do corpo (o que todos fizeram ao mesmo tempo), sendo que enquanto lhe batiam sentiu um “ar” nas pernas, razão por que abriu os olhos e viu sangue, verificando, então, que tinha levado duas facadas em cada coxa (descrição que se mostra compatível com o relatório da perícia médico-legal realizada, embora na acusação apenas se mostre descrito o desferimento de um golpe em cada coxa). Esclareceu a testemunha, outrossim, que nunca viu qualquer faca nas mãos dos indivíduos, quer no interior do autocarro, quer no interior do prédio, vendo-a apenas no chão no momento seguinte ao das agressões (faca que disse não corresponder àquela que se mostra fotografada a fls. 154), não conseguindo identificar, do mesmo modo, a pessoa que lhe desferiu os golpes. Por fim, referiu a testemunha DD que nesse momento entrou uma senhora no prédio, que começou a gritar para os indivíduos pararem, aproveitando a oportunidade para pegar na sua mochila e fugir do local.
O ofendido relatou ainda que posteriormente tentou localizar o seu telemóvel, e que tal localização mostrava apenas um “sítio em geral” (resultando, no entanto, do teor de fls. 9 e 10, que a geolocalização do aparelho indicava, precisamente, um local nas proximidades do café da avó do arguido AA), e bem assim que pela sua irmã foi visto um live no Instagram, através do telemóvel que lhe foi subtraído e do seu perfil pessoal naquela rede social, que gravou e fez chegar às autoridades policiais.
Ora, nesta última parte, resulta efetivamente do relatório de visionamento de fls. 6 a 8 que o autor desse vídeo – publicado pelas 16h57min, ou seja, imediatamente a seguir aos factos -, é o arguido AA, o que se afere pela fotografia constante de fls. 7 (em que é possível visualizar o mesmo gorro usado aquando da deslocação no autocarro e posteriormente apreendido na busca domiciliária).
Deste modo, de todos os meios probatórios anteriormente explanados resultou para o Tribunal, de forma inequívoca, a participação do arguido na factualidade descrita na acusação, e que assim foi objeto de um juízo probatório positivo.(…).
Relativamente às lesões físicas sofridas pelo ofendido DD em consequência da conduta perpetrada pelo arguido e pelos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, assim como à incapacidade física daí resultante, foram considerados a documentação clínica e hospitalar de fls. 78 e 79, 421 e 422, e o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, elaborados pelo I.N.M.L.C.F., junto aos autos a fls. 214 e 215. (…)”
Deste excertos da decisão recorrida, decorre que o Tribunal recorrido, além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, examinou criticamente as provas produzidas, que serviram para formar a convicção do tribunal quanto aos factos provados e considerados não fundamentados, ainda que o fazendo na globalidade desses factos, o que se justifica considerando o seu encadeamento lógico e cronológico, denotando-se que o Julgador realizou um raciocínio mental e critico de conjugação e complementação entre todos os meios de prova que indica, evidenciando que realizou criticamente uma operação de selecção dos meios probatórios em que se baseou e considerou relevantes para a decisão da causa, referiu igualmente quais os meios de prova que lhe mereceram credibilidade (o depoimento do ofendido) em detrimento de outros (as declarações do arguido), bem como porque valorou a prova por reconhecimento, justificando o seu entendimento. De todas estas operações e raciocínios concluiu pela prova dos factos provados que o recorrente diz não fundamentados.
Não existe, pois, a alegada falta ou insuficiência de fundamentação e/ou exame crítico, à luz da livre convicção, o que é evidenciado pela passagem por nós destacada supra, que não enfermam de contradições de pensamento, não se inferindo qualquer violação de regras da experiência e do bom senso nem denotando, estando devidamente fundamentada sem qualquer incoerência ou juízo arbitrário.
Resulta, evidentemente, da fundamentação em análise que o tribunal a quo cumpriu com suficiência as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, de acordo com a sua valoração da prova, expondo a conclusão a que chegou do raciocínio empreendido na valoração da prova que encetou examinando-a criticamente, não deixando de se pronunciar quanto às questões que devesse apreciar.
Nessa medida, julgamos não verificada a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, do CPP, improcedendo o recurso nesta parte.
IV.3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados 1 a 14 e 17 a 21.
IV.3. 1. -Da impugnação restrita da matéria de facto: (in) verificação de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo ( art.ºs 32.º, n.º 2, 29.º, n.º6 e 30.º, n.º4, da CRP).
O ordenamento jurídico-processual-penal oferece duas formas de impugnação da matéria de facto: uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3 e 4 do CPP e outra, designada por impugnação restrita (revista alargada), que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que são de conhecimento oficioso.
São duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes, revelando-se na motivação de recurso até uma certa confusão do recorrente entre estas duas formas.
O erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas.
Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA).
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
O art.º 410.º, n.º2, al. c), citado pelo recorrente, prevê o erro notório na apreciação da prova.
Tal como é entendimento doutrinal e jurisprudencial o erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida porquanto, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Esse vício ocorre se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.)
O erro notório na apreciação da prova constitui, ademais, vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência.
Os três vício previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, onde se inclui o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Alega o recorrente que:
“15. (…) estaremos perante um caso de “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão já que nada de relevante se conseguiu provar em relação a este arguido, nem sequer sustenta uma afirmação das testemunhas de acusação que diga que o arguido fez isto ou aquilo e, face ao 355º do CPP, quanto muito teríamos que nos socorrer do Princ. In Dubio Pro Reo e, absolver o arguido por falta de provas.(…)
37. todos os factos relativos ao aqui Recorrente, não têm suporte em prova existente nos autos.(…)
39. Sendo que, a participação deste arguido nos factos, de acordo com a prova produzida (ou não produzida) em sede de Julgamento, é uma PARTICIPAÇÃO PRESUMIDA, tendo o Acórdão recorrido dado como provada matéria de facto aqui impugnada com base na presunção, não com base em qualquer prova, como decorre da simples leitura do Acórdão;(…)
42. Donde, como defendemos, decorre que nenhuma testemunha viu o arguido a praticar qualquer acto subsumível a uma situação de comparticipação criminosa, menos ainda de co-autoria;(…)
44. Não sendo a “prova indirecta” neste caso, claramente suficiente para possibilitar que se dê como provado o que se presume, como de facto o Acórdão recorrido deu, violando as regras de apreciação da prova, designadamente, este seu limite Constitucional.(…)
48. – Do Erro Notório na apreciação da Prova:
Aliás, essa conclusão, retira a Defesa da afirmação a fls.10 e seguintes do Douto Acórdão quando diz:
- “logrou o convencimento do Tribunal o depoimento prestado – de forma séria, isenta e credível - pela testemunha, e ofendido, DD, ainda que tenha sido notório o respetivo constrangimento em identificar o ora arguido como um dos seus coautores, negando reconhecê-lo, desde logo, aquando da sua identificação, e descredibilizando, depois, a prova por reconhecimento pessoal realizada (constrangimento ou receio que em nosso entender o levaram a apresentar, anteriormente, o requerimento de fls. 81).”
Analisando,
Os factos impugnados 1 a 14 e 17 a 21 são os seguintes:
1. No dia 31 de dezembro de 2024, cerca das 15h20min, o ofendido DD encontrava-se na paragem de autocarros junto ao Centro Comercial Ubbo, quando foi abordado pelo arguido AA e por outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, que o questionaram sobre onde residia.
2. De seguida, o ofendido entrou no autocarro n.º …, no qual entraram igualmente o arguido AA e os outros dois indivíduos de identidade desconhecida, encontrando-se um deles munido, ainda que de forma não visível, de uma faca dotada de lâmina corto contundente de características igualmente não apuradas.
3. Ao chegar à paragem sita no entroncamento da Rua 2 com a Avenida 3, no interior do sobredito autocarro n.º …, um dos três indivíduos, em conjugação de esforços e intentos com os demais, em execução de um plano comum, retirou ao ofendido, sem o seu consentimento, a mochila que este tinha junto de si, após o que lhe ordenou que saísse na referida paragem, ordem que o mesmo acatou.
4. Desse modo, o ofendido acompanhou o arguido e os outros dois indivíduos, todos apeados, dirigindo-se para o interior do Bairro do Casal da Mira.
5. Aí chegados, no interior do hall de entrada de um prédio, o arguido e os outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar abriram a mochila do ofendido, verificando o que continha no seu interior.
6. Nessas circunstâncias, o arguido AA e os outros dois indivíduos exigiram ainda ao ofendido a entrega do telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, no valor de, pelo menos, € 150, que o mesmo trazia na mão, assim como o código para aceder ao referido dispositivo.
7. Temendo pela sua vida e integridade física, o ofendido DD acatou a ordem e procedeu à entrega ao arguido e aos outros dois indivíduos do telemóvel e respetivo código.
8. Após, e por motivos não concretamente apurados, o arguido AA e os outros dois indivíduos, em conjugação de esforços, agrediram o ofendido, desferindo-lhe um número não concretamente apurado de socos e pontapés em todo o corpo, causando-lhe hematomas e escoriações, bem como a sua queda ao chão.
9. No mesmo circunstancialismo, um dos três desferiu-lhe, pelo menos, dois golpes com a faca dotada de lâmina corto-contundente de características não concretamente apuradas, pelo menos um em cada perna, causando-lhe feridas e dores.
10. Nesse momento, entrou no prédio uma transeunte e, nessa sequência, o arguido e os outros dois indivíduos cessaram as agressões.
11. Aproveitando a chegada daquela, o ofendido DD pegou na sua mochila e ausentou-se do local, ali permanecendo o arguido AA e os outros dois indivíduos de identidade desconhecida, na posse do telemóvel que igualmente lhe haviam retirado, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, que fizeram seu, integrando-o no respetivo património.
12. Em virtude dos factos descritos, o ofendido recebeu tratamento hospitalar, apresentando feridas ao nível das coxas e hematoma peri orbitário.
13. Em consequência direta e necessária dos factos praticados pelo arguido AA e pelos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, sofreu o ofendido DD:
13. 1 Membro inferior direito: duas cicatrizes eurocromáticas na face lateral do terço proximal da coxa, lineares, oblíquas para baixo e para a frente (a distal mais horizontalizada), medindo ambas 1,5 cm de comprimento, com sinais de sutura; cicatriz eurocromática na face anterior do terço médio da coxa, com áreas entrecortadas de pele sã, linear, oblíqua para baixo e para a esquerda, com 3 cm de comprimento no total;
13.2. Membro inferior esquerdo: cicatriz eurocromática na anca, linear, oblíqua para baixo e para a frente, com 1,5 cm de comprimento, com sinais de sutura, cicatriz eurocromática no terço proximal da face posterior da coxa, linear, oblíqua para baixo e para a frente (quase horizontalizada), com 2 cm de comprimento, com sinais de sutura.
14. Tais lesões determinaram um período de 15 dias para a consolidação médico-legal, com afetação grave da capacidade de trabalho geral pelo período de 3 dias e com afetação grave da capacidade de trabalho profissional pelo período de 6 dias.
17. Ao agirem da forma supra descrita, em conjugação de esforços, o arguido AA e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar sabiam que ao exibirem força e postura intimidatória, através da respetiva superioridade numérica, para retirarem os objetos que o ofendido DD possuía, este ficaria em posição de não reagir, o que facilitaria, como facilitou, a respetiva retirada, o que representaram, quiseram e concretizaram, bem sabendo que praticavam parte dos factos no interior de um transporte coletivo de passageiros.
18. Para satisfazerem os seus intentos, o arguido e os outros dois indivíduos, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente delineado, para além de se encontrarem munidos de uma faca de características não concretamente apuradas, não se abstiveram de fazer pressão psicológica sobre o ofendido, devido à respetiva superioridade numérica, bem sabendo que lhe causavam medo pela sua integridade física e pela sua vida, o que quiseram e conseguiram, conscientes de que tal conduta era apta a impedi-lo de oferecer resistência aos seus intentos e a constrangê-lo a facilitar a retirada dos referidos objetos, contra a sua vontade, o que representaram, quiseram e concretizaram.
19. Mais sabiam o arguido AA e os dois indivíduos que os objetos que retiraram ao ofendido não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
20. O arguido AA e os demais indivíduos visaram ainda, e conseguiram, ofender o corpo e a dignidade do ofendido, causando-lhe dores e sofrimento, molestando o seu corpo e saúde, com recurso a uma faca dotada de uma lâmina corto-contundente de características não concretamente apuradas, o que quiseram e lograram alcançar.
21. O arguido AA sabia ainda que não lhe era permitida a posse ou detenção da faca de abertura automática, nas condições em que a detinha, conhecendo as respetivas características, e ainda assim não se absteve de a deter, o que logrou e quis alcançar.
Ora, tal como decorre da fundamentação de facto, em especial quanto à participação do arguido, o Tribunal deu os factos como provados conjugando toda a prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, que embora tenha negado os factos, admitiu que o casaco e o gorro apreendidos (cf. auto de busca e apreensão de fls. 87 e 88), lhe pertenciam, confirmando ainda que no dia 31 de dezembro de 2024, quando entrou e circulou no autocarro em questão, se encontrava a usar as referidas peças de vestuário. Tal como decorre do texto da decisão recorrida, as declarações do arguido têm por si só a virtualidade de corroborar a respetiva entrada, permanência e saída, juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, no autocarro n.º …, onde igualmente entrou e circulou o ofendido DD, vestindo, o arguido, o casaco da marca Nike, de cor azul, da seleção do Brasil, e o gorro da marca Louis Vuitton, posteriormente apreendidos. Esses factos já resultavam quer dos fotogramas de fls. 47 e seguintes e 92 a 94, quer do auto de reconhecimento pessoal de fls. 95 e 96.
O tribunal recorrido descredibilizou as declarações do arguido, na parte em que negou ter participado ou intervindo na factualidade ínsita na acusação, prevalecendo-se do depoimento prestado pelo ofendido DD que nesta parte considerou ter sido prestado de forma séria, isenta e credível e que relatou quanto à forma como os factos ocorreram :“ter saído do seu trabalho, no dia 31 de dezembro de 2024, dirigindo-se à paragem de autocarros junto ao centro comercial, local onde foi interpelado por três jovens, que lhe perguntaram de onde era, respondendo-lhes que era de Casal de Cambra. Referiu que entrou, depois, no autocarro, entretanto chegado, tendo os mesmos indivíduos entrado a seguir, e que ao chegarem à paragem junto ao Casal da Mira, ainda no interior do autocarro, um deles lhe retirou a mochila que tinha junto aos pés, dizendo-lhe para ir atrás deles (para os seguir), o que fez, por medo e para recuperar aquele objeto. Depois de caminharem pelo interior do bairro entraram num prédio, onde o mandaram sentar nas escadas, vasculharam a mochila e lhe pediram o telemóvel (da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, no valor de € 200), e o código de acesso, que forneceu, por temer que lhe fizessem mal, sendo que após o terem visionado, começaram a bater-lhe.
A este propósito, o ofendido concretizou que se encontrava sentado nas escadas, estando um dos indivíduos em cima e os outros dois em baixo, e que lhe deram uma chapada, socos e pontapés, na cabeça e no resto do corpo (o que todos fizeram ao mesmo tempo), sendo que enquanto lhe batiam sentiu um “ar” nas pernas, razão por que abriu os olhos e viu sangue, verificando, então, que tinha levado duas facadas em cada coxa (descrição que se mostra compatível com o relatório da perícia médico-legal realizada, embora na acusação apenas se mostre descrito o desferimento de um golpe em cada coxa). Esclareceu a testemunha, outrossim, que nunca viu qualquer faca nas mãos dos indivíduos, quer no interior do autocarro, quer no interior do prédio, vendo-a apenas no chão no momento seguinte ao das agressões (faca que disse não corresponder àquela que se mostra fotografada a fls. 154), não conseguindo identificar, do mesmo modo, a pessoa que lhe desferiu os golpes. Por fim, referiu a testemunha DD que nesse momento entrou uma senhora no prédio, que começou a gritar para os indivíduos pararem, aproveitando a oportunidade para pegar na sua mochila e fugir do local.
O ofendido relatou ainda que posteriormente tentou localizar o seu telemóvel, e que tal localização mostrava apenas um “sítio em geral” (…)e bem assim que pela sua irmã foi visto um live no Instagram, através do telemóvel que lhe foi subtraído e do seu perfil pessoal naquela rede social, que gravou e fez chegar às autoridades policiais.”
Quanto à coautoria do arguido quanto aos factos relatados, como dito no texto da decisão recorrida o Tribunal teve em conta a conjugação das provas produzidas quer as declarações do arguido, quer do ofendido, quer o reconhecimento pessoal, quer dos fotogramas quer ainda do seguinte: o teor de fls. 9 e 10, relativo à geolocalização do aparelho indicava, precisamente, um local nas proximidades do café da avó do arguido AA, o relatório de visionamento de fls. 6 a 8 em que o autor desse vídeo – publicado pelas 16h57min, ou seja, imediatamente a seguir aos factos era precisamente o arguido AA, e que se afere pela fotografia constante de fls. 7 em que é possível visualizar o mesmo gorro usado aquando da deslocação no autocarro e posteriormente apreendido na busca domiciliária.”
É certos os fotogramas, a geolocalização, o relatório de visionamento, as peças de roupa apreendidas são provas indirectas, mas o Tribunal recorrido teve igualmente em conta o reconhecimento pessoal efectuado pelo ofendido, bem como as declarações do próprio ofendido que constituem provas directas.
Assinala o Colectivo Julgador que foi notório o constrangimento do ofendido em identificar o ora arguido como um dos seus coautores, negando reconhecê-lo, desde logo, aquando da sua identificação, e descredibilizando, depois, a prova por reconhecimento pessoal realizada (constrangimento ou receio que em nosso entender o levaram a apresentar, anteriormente, o requerimento de fls. 81). Depreendendo-se deste raciocínio do Tribunal Colectivo que o notado constrangimento/receio do arguido não afectou a validade do reconhecimento pessoal realizado e valorado como prova, atribuindo a postura do ofendido a “receio e constrangimento”.
A fls. 281 (não 81 em que há lapso do Tribunal recorrido) efectivamente o arguido veio juntar requerimento a dizer que “após momentos de reflexão com mais calma, decidi tomar a decisão de retirar a queixa, por motivos de questões pessoais, pois não me sinto confortável em continuar com este processo”.
Aqui, em lado algum o ofendido põe em causa o reconhecimento pessoal que fez, porém, quer desistir da queixa. Ademais, consta de fls. 403 uma “cota 4” de 30/06/2025 realizada pelo agente II ouvido como testemunha que “Nesta data faço constar que foi contactado telefonicamente o ofendido, que manifestou o desejo de cessar o procedimento criminal, não mostrando disponibilidade para efetuar o reconhecimento fotográfico dos restantes suspeitos identificados alegando que já sofreu ameaças vincando que queria desistir da queixa independentemente da natureza do crime(…)”.
O Colectivo de juízes Julgador que teve o ofendido na sua presença considerou-o constrangido, e por isso, não considerou que as suas declarações fossem de molde a por em causa o reconhecimento pessoal já realizado e que valorou ao abrigo da livre apreciação da prova, e que constitui prova autónoma pré-constituída, conjugando-a com todas as outras provas, nomeadamente, os objectos apreendidos ao arguido(indumentária utilizada), que são os mesmo que visíveis nos fotogramas/imagens que demonstram a pessoa do arguido e a indumentária que envergava na data dos factos, e confirmada pelo arguido. A transcrição de mensagens, de fls. 13, trocadas entre o arguido, fazendo uso do perfil de instagram do ofendido que se mantinha aberto no telemóvel apropriado, e a irmã do ofendido; do teor de fls. 9 e 10, da geolocalização do aparelho de telemóvel que subtraído ao ofendido, precisamente, um local nas proximidades do café da avó do arguido AA, o relatório de visionamento de fls. 6 a 8 que o autor desse vídeo, publicado pelas 16h57min, ou seja, imediatamente a seguir aos factos, em que é precisamente o arguido AA, e que se afere pela fotografia constante de fls. 7.
Ainda que tivesse feito uso de juízos de inferência, de prova indirecta de presunções permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) tal é permitido, pois que, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, podem intervir juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido(id quod plerumque accidit), válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal.(CF. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/2018 de 17/10/2018 (Processo n.º 321/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) (in www.tribunalconstitucional.pt) .
No Acórdão do STJ de 05/03/2025 proc. 8805/19.2T9LSB.L1.S1, relator Antero Luís foi sufragado o seguinte:
“Sobre o uso de presunções, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Janeiro de 2004, no processo n.º 03P3213, considerou que “(…) Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 04P4721, “(…) As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro (...) Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária”.13
A utilização destas presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, exigindo-se, contudo, ao juiz uma maior prudência e fundamentação no seu raciocínio lógico de valoração da prova.
Na verdade, o elemento subjectivo do ilícito, o dolo (elemento volitivo), “(…) pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.17
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o ânimo ou intenção, embora seja um acto interno revela-se pelos factos externos que precedem ou acompanham o facto criminoso”18
Sendo o elemento volitivo do dolo um acto interno do agente que se materializa pelos demais factos externos anteriores ou contemporâneos do ilícito, não pode, o mesmo, deixar de ser dado como provado, a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, ou seja, o elemento objectivo do ilícito, salvo se existirem circunstâncias que afastem o dolo ou a culpa.
O dolo (elemento intelectual e volitivo) é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.(…)” in www.dgsi.pt
Veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023 processo 1197/07.4PBMTS.P1, in www.dgsi.pt:
“IV- Encontra-se consolidado o entendimento de que para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
V- Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
VI- Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.
VII- Assim sendo, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.”
Efectivamente sendo as presunções ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º, do CPP. Em especial os factos atinentes ao elemento subjectivo não são, em regra, apreensíveis directamente, decorrendo antes da materialidade dos restantes factos, analisada à luz das regras da experiência comum, constituindo inferências que se retiram dos restantes factos provados, das circunstâncias objectivas, idóneas e claras no que respeita ao grau de representação, previsão e conformação ou não do agente.
Do exposto se conclui inexistir insuficiência da fundamentação de facto para a decisão de facto nem erro notório na apreciação da prova.
Relativamente ao alegado erro notório na apreciação da prova consistente na violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP) como decorre do supra exposto o Tribunal a quo não o violou porquanto não se mostra eivado de qualquer juízo arbitrário ou discricionário ou ofensivo das regras da experiência comum ou violador de prova vinculada na análise da motivação da decisão de facto.
E quanto ao in dubio pro reo, (art.º 32.º, n.º8 da CRP) que o arguido diz ter sido violado em sede de decisão de facto e que é emanado do princípio político-jurídico da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), o mesmo encontra-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e não é uma regra para a apreciação da prova, pois que apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova, é, sim, apenas uma regra de decisão da prova.
Efectivamente, o uso do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, o non liquet seja valorado pro reo. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese.
Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, encontrando-nos em sede de impugnação restrita da matéria de facto, a sua violação terá que ser tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença previstos no art.º 410.º, do CPP, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. O princípio in dubio pro reo resulta, igualmente, do princípio da culpa, que se retira dos artigos 18º n.º2 e 27º da CRP. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2002, Proc. nº 3316/02-5ª in www.dgsi.pt: “I – O princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem sempre de ser valorada favoravelmente ao arguido, e traduz o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, sendo a dimensão jurídico processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”.
Como escreve FERNANDO GAMA LOBO “O princípio in dúbio pro reo não é mais do que um corolário da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º2 da CRP. Produto da Revolução Francesa, repousa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º). Tem na apreciação da prova o seu campo jurídico de aplicação natural e lógico, a qual é da competência do Juiz. Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. Tal princípio, serve para resolver a dúvida que surjam numa situação probatória incerta. Mas a dúvida tem que ser do juiz e não dos restantes intervenientes processuais(…).” in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição.
Em jeito de densificação, atento o conceito indeterminado de dúvida razoável o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2015, Proc. nº 2/13.7GCETR.P1, in www.dgsi.pt vem afirmar que quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. A dúvida meramente subjetiva não é razoável. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação. Tal deve ser objeto de uma averiguação casuística. (neste sentido também Ac. STJ de 12/01/2023 processo n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1 relatora LEONOR FURTADO in www.dgsi.pt)
A violação do princípio in dubio pro reo, em sede de impugnação restrita, impõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, sendo certo que o Tribunal de recurso nesta sede (art.º 410.º, n.º2, do CPP), apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Como em parte sumariado no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2018 proc. 28/16.9PTCTB.C1Relator ORLANDO GONÇALVES:
“(…)IV - O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
VI- A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.” (entre tantos outros, vide também os Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121).
Revisitando o caso concreto, como decorre do texto da decisão, na parte relativa à motivação da decisão de facto, o Tribunal de 1ª Instância, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes e que enumerou e valorou, não manifestou, na sua redacção qualquer dúvida razoável a respeito de qualquer dos factos dados como provados, impugnados pelo recorrente, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum.
Vemos, efectivamente do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, suficientemente explicado, de forma lógica e objectivável e explicável, não violando regras da experiência comum nem qualquer prova vinculada e, nessa medida, não se podendo sequer falar de in dubio pro reo, por não resultar do texto da decisão recorrida qualquer dúvida sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe impusesse decidir a favor do arguido, nem a este Tribunal de recurso, na leitura da mesma, se suscita qualquer dúvida razoável quanto aos factos provados, perante o que é descrito pelo Tribunal recorrido no texto da sentença, não vislumbramos, pois, qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da sua manifestação probatória do in dubio pro reo.
Ademais, além de não existir erro notório na apreciação da prova, não se vislumbra no texto da decisão recorrida por si só ou conjugada pelas regras da experiência comum, qualquer dos outros vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al.s a) e b) do art.º 410.º, do CPP).
Do exposto se conclui não existir violação do princípio da presunção de inocência, ou de qualquer direito de defesa do recorrente, não tendo a decisão recorrida violado os art.ºs 32.º, n.º 2, 29.º, n.º6 e 30.º, n.º4, da CRP.
Improcede pois a impugnação da matéria de facto na sua forma restrita (art.º 410.º, n.º2, do CPP).
IV.3. 2. Impugnação (ampla) da decisão sobre a matéria de factos (art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP): Se ocorre ou não erro de julgamento relativamente aos pontos dos factos provados 1 a 14 e 17 a 21.
No que respeita à impugnação alargada, dispõe o art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões):
“3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5- Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” (sublinhado nosso).
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Tratando-se de impugnação ampla, porém, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Assim, impõe-se-lhe:
i. a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado;
ii. a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa.
iii. a especificação, sendo caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, , que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
iv. Quando as provas tenham sido gravadas as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”
No caso sub judice, o arguido/recorrente respeita com suficiência as especificações insertas no nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal relativas aos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados (factos provados 1 a 14 e 17 a 21), mais indica “concretas provas que (a seu ver) impõem decisão diversa da recorrida” (nomeadamente as declarações do ofendido e do arguido), por reporte aos segmentos da gravação que reproduz, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação (ver art.º 28.º, da motivação).
Procedendo este Tribunal à reapreciação da prova oral pertinente através da audição integral da prova gravada relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa invocada pelo recorrente, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do C. Processo Penal, e fazendo uma súmula dos depoimentos:
O ofendido DD, ouvido na diligência de 07/01/2026, disse que tinha saído do trabalho e estava a ir para casa, quando estava na paragem do autocarro vieram três indivíduos e perguntaram quem ele era, de onde era e para onde ia, entraram no autocarro ele primeiro e eles a seguir, depois tiraram-lhe a sua mochila quando estava dentro do autocarro, que tinha junto aos pés. Confirma que eles estavam os três juntos, saíram depois na paragem do Casal da Mira, pegaram a mochila e saíram. Quando saiu do autocarro disseram para ele ir. Tinha medo mas queria recuperar a mochila, e foi atrás deles para recuperar a mochila, chegaram a um prédio no Casal da Mira, mandaram-no sentar numas escadas, tiraram-lhe o telemóvel, pediram o código, que ele deu, porque temeu pela sua vida e que lhe fizessem alguma coisa, viram o telemóvel e passado uns minutos, começaram a bater-lhe, mas não lhe disseram nada antes de lhe começar a bater nem sabe porque é que o agrediram. Confirma que nunca recuperou o tel. . Diz que os três estavam com capuz e nunca o tiraram. Não se apercebeu que traziam uma faca. Estava nas escadas e deram-lhe uma chapada, insultos e pontapés na cabeça e no resto do corpo, e sentiu umas facadas nas pernas, quatro facadas, duas em cada perna (coxa). Eram todos a agredi-lo ao mesmo tempo. Não sabe porque eles lhe bateram. Não sabe qual dos três desferiu as facadas mas viu depois a faca no chão. Só pararam quando apareceu uma senhora que começou a gritar e ele, ofendido, fugiu, aproveitando a oportunidade, com a mochila que estava atrás deles no chão. Mas eles ficaram com o seu telemóvel.
O Tel. valia para aí 200 euros. Foi assistido no hospital. Ficou com 4 marcas nas pernas e levou pontos. Foram-lhe exibidos os fotogramas juntos aos autos relativos ao autocarro e o relatório de visionamento juntos aos autos, confirmando que os três suspeitos que se vêm a fls. 27 são os mesmos do autocarro e que se vêm a fls. 48. a 51.
Participou os factos à polícia. Foi à polícia fazer o reconhecimento presencial, à pergunta que lhe foi feita confirmou que fez o reconhecimento, confirma que foram colocadas três pessoas em linha, com rastas. Confirma que identificou na esquadra o arguido. Confirmou que à data em que fez a diligência reconhecia o arguido e que o fez no auto de reconhecimento pessoal, dizendo que com alguma hesitação. Mas na altura lembrava-se melhor do que à data da audiência, dado o tempo passado. Diz que a polícia tinha chegado ao arguido e lhe tinham dito que era essa pessoa. Refere que os polícias mostraram uma foto e reconheceu pelas características do arguido que conseguiu ver, alto e com os olhos rasgados.
Confirma que a sua irmã gravou um story no instagram, feito por um dos assaltantes, que foi publicado na sua própria conta e os polícias viram e conseguiram identificar o arguido através do story. Era do instagram estava a ser publicado através do seu (do ofendido) perfil de instagram, através do seu telemóvel que lhe tinham retirado e na sua conta. A irmã acedeu ao seu perfil e viu, mandou para a sua mãe e que por sua o entregou à polícia. Diz que foi gravado o story e junto aos autos. (confirmou que é o que consta de fls. 7). Refere que a faca que viu não é a com que foi agredido.
Por causa das lesões sentiu dores, ficou com limitações para o atletismo que pratica, para aí uns meses. Ficou com medo de sair à rua. Sabe que há rivalidades entre o Casal Cambra eo Casal da Mira e acha que foi por isso que o agrediram.
Foi também reapreciado o depoimento do agente II (art.º 412.º, n.º6, do CPP), ouvido na diligência de 07/01/2026, e que prestou as suas declarações de uma forma segura, isenta e credível, não deixando dúvidas quanto à sua veracidade confirma que foi a casa do arguido (busca) fizeram o visionamento das imagens de videovigilância. As imagens de videovigilância eram bastante claras. Fizeram busca domiciliária a casa do arguido para tentar encontrar a indumentária e localizaram indumentária que o arguido tinha vestida à data dos factos e que foi apreendida: duas peças de roupa (gorro e casaco de nike azul e ainda uma arma branca, a fls. 87 a 89) que correspondiam à que o arguido trajava e visível nas imagens de videovigilância (fls. 92 a 94). Quanto ao story confirmou o visionamento do mesmo. Quanto ao reconhecimento refere que falaram com o ofendido antes mas sobre as regras em que se ia processar o reconhecimento. Foi o ofendido que disse as características do arguido reconhecido. Garante que não disseram ao ofendido as características do arguido, foi o oposto. Refere que as pessoas em linha eram iguais nas características, dentro do possível.
O arguido ouvido na diligência de 07/01/2026 confirmou que a faca apreendida era sua. A roupa apreendida também (gorro e a sweat).
Afirma que não teve nada a ver com os factos, mas que ia no autocarro não falou com o ofendido, diz que não estava no grupo que agrediu. Foram ao centro comercial e ele e amigos, saiu na paragem em direcção ao café, foi sozinho para o café da avó. Os amigos não sabe para onde foram. Entrou no autocarro com aquele casaco e aquele gorro colocados. Saiu na mesma paragem mas foi em direcção à casa da avó.
Confirma que foi criado pela avó, mantém contactos com a mãe. Ia a casa da mãe em Coimbra vê-la. Tem duas irmãs uma vive também com a avó. Diz que ajudava a sua avó no café, desde que o seu tio foi assassinado. Ficou em baixo por causa do tio e não conseguia ir à escola e tinha também que ajudar a avó. O pai está em França e não mantem contacto com ele.
Ora, fazendo um exame crítico, desde logo confirma-se o constante da decisão recorrida quantos aos declarações do arguido e depoimento do ofendido.
Confirma-se que o ofendido tentou pôr em causa o reconhecimento pessoal que fez dizendo que foi a polícia que lhe disse quem devia identificar, o que não foi confirmado pela testemunha que fez o reconhecimento. Ademais, confirma-se a tal “hesitação”, porém, confirma-se que o ofendido reconheceu efectivamente o arguido na esquadra, como ele diz no seu depoimento, afirmando que à data dos factos lembrava-se melhor do arguido e reconheceu-o presencialmente, confirmando que foram colocadas três pessoas em linha. Refere as “hesitações”, mas, na altura lembrava-se melhor do que à data da audiência, dado o tempo passado. Admite que mostraram a foto e reconheceu as características do arguido que conseguiu ver, alto, com olhos rasgados. O seu depoimento que foi ouvido por este Tribunal de recurso não é de molde a por em causa a validade da prova pré-constituída de reconhecimento.
Como dissemos a propósito da validade do reconhecimento pessoal, analisada na primeira questão a decidir, o mesmo é válido e pode ser valorado como prova em conjugação com os demais meios de prova, operação valorativa essa realizada pelo Tribunal recorrido que conjugou toda a prova produzida com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova.
Da conjugação de toda a prova resulta que o arguido foi efectivamente coautor dos factos impugnados.
Em conclusão, a resposta aos factos provados que foram impugnados pelo arguido tem suporte na prova gravada, produzida em audiência e reapreciada, à luz do princípio da livre convicção inserto no art.º 127.º, do CP ainda que pudesse permitir outra decisão, porém, não a impõe, tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b).
Na verdade, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1) sublinhado nosso.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”.
Em suma, no caso concreto, reapreciada a prova relevante, não se verifica, efectivamente, a existência de erro de julgamento quanto aos factos impugnados.
Ademais, o Tribunal de recurso pode censurar a violação do princípio do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada, se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida insanável, que se impunha, isto é, chegou à conclusão que, com a prova produzida, existem dúvidas que impõem o in dubio, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 processo 3773/12.4TDLSB.L1-5, relator Jorge Gonçalves in www.dgsi.pt: “Mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas).(…)”.
O in dubio pro reo é convocável em matéria de prova quando o tribunal, mesmo o de recurso, quando aprecie a impugnação da matéria de facto de forma ampla, à luz do art.º 412.º, do CPP, se encontre numa situação de dúvida razoável quanto a algum ponto da matéria de facto, circunstância em que a deve resolver em benefício do arguido; e, inversamente, já não colhe pertinência o in dubio pro reo quando o tribunal, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, não tem qualquer dúvida razoável quanto aos factos a deles extrair ou, tendo-a tido em algum momento, a esclareceu, convencendo-se positivamente do facto em causa (entre tantos outros, vide o Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121).
Regressando ao caso concreto, este Tribunal de recurso procedeu à audição da gravação da prova relevante, e reapreciada esta, não ficou com dúvida razoável sobre os factos provados, em especial, os impugnados pela recorrente, não determinando a sua análise decisão diversa da proferida pelo Colectivo de Juízes da 1.ª instância, não se impondo a aplicação do princípio in dubio, concordando com o Tribunal de primeira instância.
Está assim, definitivamente fixada a matéria de facto provada tal qual realizada pelo tribunal recorrido em primeira instância.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido quanto à impugnação da matéria de facto relevante para enquadramento jurídico penal, seja ela restrita seja ela alargada, mantendo-se tal e qual a matéria de facto (provada e não provada) como consta do acórdão recorrido.
IV.4. Da extensão da Coautoria.
Vem o arguido/recorrente alegar que existe uma errada interpretação do art.º 26º do CP, por força da inexistência de coautoria pelo arguido.
Ora, dispõe o art.º 26º do C. Penal que “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são os seguintes:
a) o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
b) o subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo coautor;
c) O domínio funcional do facto, no sentido de ter e exercer o domínio positivo do facto típico, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Como se refere no Ac. STJ de 27-9-1995, CJ STJ, III, tomo 3, 197: “São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinando crime: No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista...”. (neste sentido também Acórdão da RE 11/03/2014, Ac. RC 11/05/2011, Ac.STJ 07/11/2007 disponíveis em www.dgsi.pt e Ac. STJ de 18.07.1984, BMJ 339, 276).
Vistos os factos provados duvidas não há pela actuação do arguido em coautoria verificando-se quer o acordo quer a execução conjunta dos factos como decorre com evidente clareza dos factos provados 1 a 22.
Estes factos justificam, na verdade, a condenação do arguido em coautoria, considerando a intervenção directa na fase de execução do crime (actuação em conjugação de esforços e de intentos), não se vislumbrando qualquer errada interpretação do art.º 26.º, do CP pelo Tribunal recorrido.
Sem mais considerações porque desnecessárias haverá que improceder também este segmento do recurso.
IV.5. Da medida concreta das penas aplicadas e da pena única.
Quanto a esta questão vem o arguido recorrer, considerar que a pena a que o arguido foi sujeito é desproporcional e injusta e, isto em termos meramente comparativos e que o mínimo que se poderia esperar é que, a pena imposta fosse reduzida, face a todas as circunstâncias do caso vertente, que as circunstâncias e contornos que tomou o crime praticado pelo ora Recorrente e descritos no douto acórdão, assim como as descritas condições pessoais do arguido constantes dos autos, deveriam ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo-se uma atenuação especial da pena, prevista nos artigos 72º e 73º do CP, devendo a pena aplicada ser especialmente atenuada nos termos do artº73, nº1 al. a) e b) do CP, condenando-se o ora Recorrente em pena de prisão inferior.
Atentemos,
Há que analisar se na fixação da pena concreta aplicada o Tribunal recorrido violou o principio da proporcionalidade e adequação (art.ºs 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP) e o princípio da culpa – art. 40º do C.P.
Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa considerar o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Da análise conjugada de tais normativos e como é jurisprudência firmada, a medida da culpa constituirá o limite máximo da medida da pena concreta, funcionando as exigências de prevenção geral como seu limite mínimo, dentro da moldura abstracta aplicável ao tipo de crime, necessário à reafirmação da norma jurídico-penal violada pela conduta do agente.
Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como:
- os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP)
- os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP),
- e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP). (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419).
É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1, 3.ª Secção, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt “No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. No mesmo sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO).
Citando Figueiredo Dias “Não falta todavia quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou a da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição é a mais correcta, atento o que deixamos dito (supra §252). Mas já assim não será e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” Direito Penal Português, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197 (sublinhados nossos).
Volvendo ao caso dos autos, o crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, é punível, em abstrato, com pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos.
Por sua vez, ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), do mesmo diploma legal, corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão até 4 (quatro) anos.
Por fim, o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 als. m) e ax), 3º, n.º 1 e n.º 2 al. e) e 4º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, é abstratamente punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias.
Considerou o Tribunal recorrido que:
“Nos termos do art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na norma incriminadora, far se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal, nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no n.º 2. E, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência fundamentada à segunda, sempre que ela satisfaça de forma suficiente e adequada as finalidades da punição – art. 70º, in fine.
Há, assim, que ter em conta, como já se deixou referido, as exigências de prevenção especial ligadas ao objetivo de reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes do fim preventivo geral da pena (prevenção geral positiva ou de integração), ligadas à necessidade de contenção da criminalidade e à defesa das expectativas da sociedade, traduzidas na conservação ou reforço da norma jurídica violada pelo crime, como modelo de orientação do comportamento das pessoas na interação comunitária, para optar entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, funcionando a culpa como limite máximo da pena concreta a aplicar.
O espírito subjacente ao nosso Código Penal determina que a pena de prisão, pelo seu carácter estigmatizante, assuma a natureza de última ratio, pois embora aceitando-se a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas.
Ao contrário do que acontece com a pena de prisão, atribui-se elevada potencialidade ressocializadora a essas medidas. No caso presente, tendo em consideração que o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, é punível, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, há que optar por uma pena ou outra, segundo os critérios legais referenciados. Relativamente ao arguido AA, e ainda que o mesmo não tenha antecedentes criminais registados, são não só elevadas as necessidades de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos nas normas jurídicas violadas, garantindo-lhes a paz e a segurança necessárias à vivência societária, consabido o grande alarme social inerente a este tipo de crime (que muitas das vezes se encontra associado a crimes contra a vida e integridade física), como também as necessidades de prevenção especial, na sua vertente de ressocialização.
Tais necessidades, aliadas ainda à imagem global dos ilícitos perpetrados, impõem, sem quaisquer dúvidas, o afastamento da aplicação de uma pena não privativa da liberdade e a consequente condenação do arguido em pena de prisão.”
Decorre deste excerto que o Tribunal recorrido teve em conta os comandos normativos previstos nos art.ºs 40.º e 71.º, do CP, não merecendo qualquer reparo ou censura.
Prosseguiu o Tribunal recorrido, justificou a aplicação da atenuação especial prevista no D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
“In casu, no que respeita ao arguido AA, sem prejuízo da gravidade dos factos em apreciação, resultante dos tipos de crime praticados, e para além da respetiva juventude – subjacente, por si só, à aplicabilidade deste regime -, importa considerar que o mesmo não tem antecedentes criminais registados, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de justiça formal, e admitiu – ainda que apenas em parte - a factualidade que lhe vinha imputada.
Ora, considerando tais circunstâncias, entendemos ser possível a realização do juízo de prognose favorável subjacente à aplicação do regime penal mais favorável ínsito no D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, que assim se aplica, por daí resultarem reais vantagens em termos da respetiva ressocialização.
Por força da atenuação especial ali contemplada, em conjugação com o preceituado no art. 73º, n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, ao crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, passa a corresponder uma moldura penal abstrata de prisão de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos, e aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), do mesmo diploma legal, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, passa a corresponder uma moldura penal abstrata de prisão até 2 (dois) anos e (oito) meses.”.
Dada esta aplicação não se percebe que venha o arguido recorrer dizendo que as circunstâncias e contornos que tomou o crime praticado pelo ora Recorrente e descritos no douto acórdão, assim como as descritas condições pessoais do arguido constantes dos autos, deveriam ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo-se uma atenuação especial da pena, prevista nos artigos 72º e 73º do CP, no sentido de lhe ser aplicada a atenuação especial quando lhe foi especialmente atenuada a pena.
Quanto à medida concreta das penas, considerando o disposto no art.º 71.º, n.º1 do CP, fez o seguinte raciocínio aplicativo:
“In casu, ganham especial relevância as finalidades de reprovação e prevenção de futuros crimes (prevenção geral ou positiva), na medida em que os crimes de roubo e de ofensa à integridade física são geradores de elevado alarme social, dado que colocam em causa bens jurídicos eminentemente pessoais (sem prejuízo da vertente igualmente patrimonial inerente ao primeiro), urgindo, pois, repor um sentimento comunitário de segurança, necessário à vivência em sociedade (alarme social que se verifica, outrossim, e conforme tivemos já ocasião de enunciar, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida). Por outro lado, as necessidades de prevenção especial relativas à reinserção do agente e à necessidade de evitar a prática de futuros crimes são igualmente elevadas, porquanto, ainda que o arguido seja primário, as suas características pessoais e o seu processo vivencial constituem fatores de risco da respetiva reincidência.
Com efeito, o arguido apresenta, desde logo, algumas vulnerabilidades decorrentes do fraco investimento escolar, pautado pelo desinteresse (consubstanciado em ausências às aulas e várias reprovações) e pelo desajuste do seu comportamento (registando, a este nível, diversos processos disciplinares e duas expulsões), e bem assim da associação a grupos de pares conotados com problemáticas sociais e criminalidade. Por outro lado, ao nível pessoal não demonstrou capacidade de descentralização pessoal e familiar, nem demonstrou empatia pelos sentimentos e impactos causados na vítima. A tudo isto acresce ainda a circunstância de ao longo do presente período de privação de liberdade ter vindo a demonstrar dificuldades no cumprimento das normas e regras institucionais, apresentando registos frequentes de processos disciplinares.
Relativamente aos elementos elencados no art. 71º, n.º 2 do Código Penal, há que considerar, in casu:
- O grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado, compreendendo, designadamente, uma atuação em coautoria e continuada no tempo, não esquecendo que o arguido e os seus coautores levaram o ofendido a sair do autocarro onde seguiam e a acompanhá-los até ao interior de um prédio no Bairro do Casal da Mira, onde foi, para além do mais, agredido, mormente com uma faca;
- A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo direto;
- As lesões físicas sofridas pelo ofendido DD, nos precisos termos dados como provados, e as consequências permanentes daí resultantes, consubstanciadas nas cicatrizes nos membros inferiores (ainda que não causem desfiguração grave);
- O valor dos bens subtraídos ao ofendido, de, pelo menos, € 150, e a sua recuperação parcial, ainda que por facto não imputável ao arguido;
- As prementes necessidades de prevenção especial e de ressocialização anteriormente referenciadas;
- A situação pessoal, económica e familiar do arguido e o apoio, a este nível, de que o mesmo beneficia, nos precisos termos dados como provados;
- A ausência de antecedentes criminais e a assunção apenas parcial dos factos que lhe vinham imputados.”
Ora, o Tribunal ateve-se aos factores pertinentes para o caso, sendo que nenhuma censura merece o processo aplicativo efectuado.
Concluiu o Tribunal colectivo de 1.ª Instância aplicando as seguintes penas concretas e pena única:
“entendemos adequada a aplicação aos arguidos, das seguintes penas:
- Pela prática do crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b) e 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. f), todos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, a pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 73º, n.º 1 als. a) e b), 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 73º, n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, pelos arts. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 als. m) e ax), 3º, n.º 1 e n.º 2 al. e) e 4º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições, e pelos arts. 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro, a pena de 9 (nove) meses de prisão.
Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77º do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).
Assim, temos como moldura legal abstrata do concurso, a de pena de prisão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses.
Ora, considerando as circunstâncias e gravidade dos factos, o período temporal em apreciação – dias 31 de dezembro de 2024 e 23 de janeiro de 2025 -, a natureza dos crimes cometidos, a personalidade do arguido neles espelhada e a ausência de antecedentes criminais, sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 3 (três) anos de prisão.”
Analisados os fundamentos do Tribunal recorrido na operação de determinação da medida concreta das penas e da pena única conclui-se que o mesmo observou o disposto nos art.s 40º, 71º e 77.º, do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo, não se revelando as mesmas excessivas nem desproporcionais.
Termos em que se decide julgar improcedente também este segmento do recuso.
IV.6. Da não suspensão da execução da pena de prisão em substituição da pena de prisão aplicada.
Diz o arguido/recorrente que:
62. Seguindo o expendido raciocínio, é forçoso colocar a hipótese de aplicação da suspensa da pena na sua execução, ao abrigo do artº50 nº1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e ameaça da prisão efectiva realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, uma vez que o arguido ainda vai a tempo de se tornar uma pessoa válida para a sociedade, o que faz uma prognose favorável ao seu futuro, bem como está inserido socialmente”
Quid iuris?
Atenta a pena única aplicada de 3 anos de prisão, passa-se, então, a conhecer se a não aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada merece censura por banda deste Tribunal de recurso.
Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal (Pressupostos e duração):
1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3- Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro).
Tal significa que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas, também, de prevenção geral sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (neste sentido, V. Jorge Figueiredo Dias, As consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pg. 344).
A suspensão da execução da pena de prisão, classificada pela doutrina e jurisprudência, como uma pena de substituição, em sentido próprio, na medida em que é aplicada em substituição da pena principal de prisão previamente determinada, encerra um objectivo de político-criminal, assente num propósito de socialização: o «afastamento» do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. (neste sentido Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 519, página 343.)
Tem os seguintes pressupostos:
1.º pressuposto formal da sua aplicação que é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos.
2.º pressuposto material que é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. A formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, através do qual o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime.
O mesmo pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos já conhecidos que habilitarão a previsão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 351 e 352).
Estando a suspensão da execução da pena de prisão sujeita, como qualquer pena, à observância das finalidades da punição definidas no art.º 40.º do Código Penal (proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade), a sua aplicação só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, tais finalidades, que assumem, como sabemos, natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial –.
O juízo de prognose favorável ou desfavorável que o tribunal é convocado a fazer, na medida em que traduz o exercício de um poder vinculado, parte dos elementos factuais apurados que sejam susceptíveis de suportar a inferência sobre a aptidão da pena de substituição para alcançar o desiderato legal.
Esta regra prevista no art.º 70.º, do CP vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 413).
Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
No Acórdão nº 587/2019 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 3/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa, foi sufragado o seguinte entendimento:
“9. A pena de suspensão de execução da prisão continua a constituir, entre nós, uma das mais importantes penas de substituição. Nas palavras Jorge de Figueiredo Dias, é «[a] mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 337), podendo ser aplicada em substituição de qualquer pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos. Abarcando penas de curta e média duração, a pena de suspensão de execução da prisão constitui, pois, um preponderante mecanismo de reação no domínio da pequena e média criminalidade.
Para além do pressuposto formal — aplicação, a título principal, de uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos —, constitui pressuposto material da possibilidade de suspensão da execução da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias destes, conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Afastada a preferência por qualquer outra das demais penas de substituição e verificando-se ambos os referidos pressupostos, o tribunal tem o poder-dever de a aplicar.
Tal como sucede com as demais penas de substituição (à exceção da prestação de trabalho a favor da comunidade), a determinação da medida concreta da pena de suspensão de execução da prisão — mais concretamente, do período de suspensão — assume total autonomia relativamente à fixação medida concreta da pena principal substituída, devendo ocorrer sob incidência dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.(…)”
Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. (no mesmo sentido a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 -, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro, e os Acórdão do STJ de 05/07/2017 processo 150/05.7IDPRT-D.S1 3.ª Secção Rosa Tching, o Acórdão do TRL 09/02/2023 processo 80/21.5PCLRS.L1-9 Renata Whytton da Terra e Acórdão do TRL 20/05/2025 processo 681/21.1PALSB.L1-5 Relator Rui Coelho in www.dgsi.pt)
A aplicação de uma pena de substituição não é, assim, uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado.
A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz, por isso, à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal imposição, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
É consensual que as penas nunca podem colocar em causa as exigências de prevenção geral, previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, e aí qualificadas como finalidades de protecção de bens jurídicos. Isto quer dizer que as penas não podem ser fixadas abaixo das exigências mínimas de prevenção geral, mesmo que as exigências de prevenção especial até possam aconselhar penas inferiores a tais limiares.
Ou seja, as exigências de prevenção geral estabelecem os limites no âmbito dos quais se poderão relevar as considerações de prevenção especial.
Revisitando o caso dos autos, o Tribunal recorrido fundamentou a não aplicação da pena de substituição em apreciação no seguinte:
“Considerando que estamos perante uma pena de prisão não superior a cinco anos, o Tribunal pode suspender a execução da mesma, verificados que sejam os pressupostos a que alude o art. 50º, n.º 1 do Código Penal. (…)
No que ao arguido AA diz respeito, sem prejuízo da respetiva juventude, da ausência de antecedentes criminais, do apoio familiar, essencialmente por parte da avó (e atualmente também da mãe), de que beneficia, e da assunção parcial dos factos (daqueles que podemos apelidar de menos graves), conforme se referiu anteriormente, impõem-se acrescidas necessidades de prevenção especial e de ressocialização, resultantes, desde logo, das vulnerabilidades que apresenta, maxime da falta de competências pessoais promotoras de um quotidiano estruturado.
Com efeito, e como se teve ocasião de referir anteriormente, tais vulnerabilidades assentam, desde logo, num fraco investimento escolar, pautado pelo desinteresse e pelo desajuste do seu comportamento (tendo registado, a este nível, diversos processos disciplinares e duas expulsões), bem como na associação a grupos de pares conotados com problemáticas sociais e criminalidade.
Por outro lado, também ao nível pessoal o arguido AA não demonstrou capacidade de descentração, nem empatia pela vítima, o que constitui, outrossim, um sério fator de risco de cometimento, no futuro, de outros ilícitos criminais.
A tudo isto acresce ainda a circunstância de o arguido estar sujeito à medida de coação de prisão preventiva há cerca de um ano (completado no passado dia 24 de janeiro), e de ao longo deste período de privação de liberdade ter vindo a demonstrar dificuldades no cumprimento das normas e regras institucionais, apresentando registos frequentes de processos disciplinares. Não se descura, a este respeito, que o arguido beneficia de apoio familiar, sobretudo por parte da avó materna (e atualmente também por parte da progenitora). Contudo, este entorno não foi, antes, suficientemente contentor de práticas delituosas como aquelas que apreciamos, afigurando-se-nos, pois, que sem um processo interno - mormente em meio institucional, onde o mesmo poderá adquirir competências formativas e/ou laborais conducentes à aquisição das sobreditas competências pessoais -, existirão sérios riscos de voltar a delinquir.
Por fim, não pode igualmente olvidar-se o alarme social provocado por condutas como aquelas que apreciamos, com as prementes necessidades de prevenção geral daí advenientes, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada poderia gerar uma sensação de insegurança e a perceção de que a tutela jurídica das vítimas é secundarizada face à situação dos infratores, o que se afigura inaceitável e incompatível com as finalidades punitivas a que se fez alusão.
Por tudo isto, entendemos que a pena de prisão aplicada tem necessariamente de ser efetiva, sob pena de não lograr atingir os fins que lhe estão subjacentes.”
Existem, no caso concreto, ponderosas e elevadas razões de prevenção geral e especial tendo em conta, desde logo toda a factualidade provada a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reação forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelos crimes e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do Direito. (neste sentido Ac. STJ de 21-02-2024 211/18.2PALGS.E1.S1 PEDRO BRANQUINHO DIAS)
Efectivamente, conforme decorre do art.º 50.º, do CP deverá atender-se às circunstâncias do crime, à sua conduta anterior e posterior ao crime, à personalidade do agente, às condições da sua vida, para formular o juízo de prognose positivo ou negativo no que respeita à suspensão tendo presentes as finalidades preventivas (geral e especial) que no caso são elevadas.
Entre as circunstâncias relativas ao facto pertinentes para o caso, encontram-se as consequências do facto, o modo de execução do facto (nos crime de forma livre) a intensidade do dolo (nos crimes dolosos). Todas estas circunstâncias relevam, quer do ponto de vista da culpa, mas também para aferir das necessidades de socialização. O modo de execução, do crime ou crimes, é circunstancia agravante quando apresenta uma maior gravidade do que a necessária para a execução, quando se verifica uma pluralidade de acções, instrumento particularmente grave, manifesta superioridade do agente sobre a vítima (idade, sexo, enfermidade, arma). As formas mais grave do ilícito subjectivo funcionam como circunstâncias agravantes e as menos graves como atenuantes (o dolo directo mais grave do que o necessário e este do que o eventual).
Entre as circunstâncias relativas ao agente encontram-se como circunstâncias agravantes certos motivos (motivo torpe) e caraterísticas da atitude interna (crueldade ou frieza de animo). As condições da vida do agente, pessoais e situação económica relevam, para efeitos da determinação dos deveres especiais de cuidado cuja observância se impunha ao agente. Deve ponderar-se a menor capacidade do agente para ser influenciado pela pena, a idade, a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.
A conduta do agente anterior e posterior ao facto releva ao nível da prevenção, sendo que a anterior inclui a ausência ou não de antecedentes criminais que constem do registo criminal, em especial relacionados com a prática dos crimes em causa; o modo de vida do agente, nas suas vertentes familiar, profissional e social. A circunstancia atenuante relativa à conduta posterior do agente é a reparação dos danos causados, A conduta processual do agente pode funcionar como atenuante, como é o caso da confissão, a colaboração com as autoridades.
Conforme decorre do excerto da decisão supra referido o Tribunal ponderou os factores pertinentes e que se verificam no caso concreto aludidos no art.º 50.º, do CP.
Tal como concluído e que não merece censura ou reparo, a conjunção de necessidades de prevenção geral face aos bens jurídicos questionado, que no caso são elevadas, e cuja validade das normas que os protegem tem de ser reafirmada, bem como de prevenção especial que as qualidades da personalidade do arguido não comprovam, antes infirmam, não obstante a sua juventude e ausência de antecedentes criminais, não permitem por forma alguma preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir. Há que referir, aliás, que o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, que havendo razões para sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se ficar em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (neste sentido Figueiredo Dias Direito penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS Pag. 344).
Ainda que deva privilegiar-se a socialização em liberdade, não é menos certo que a defesa do ordenamento jurídico não pode ser postergada, sob pena de se sacrificar a função de tutela de bens jurídicos que a pena, irrenunciavelmente, desempenha.
Em suma, considerando todos os factores supra referidos atendidos pelo Tribunal recorrido e que se verificam no caso entendemos que o juízo de prognose negativo realizado na decisão revidenda mostra-se acertado, não sendo, a suspensão de execução da pena de prisão, de molde a assegurar as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, porquanto ao nível daquela (prevenção geral) o sentimento jurídico da comunidade de confiança na validade e na força de vigência da norma penal violada pelo arguido, numa situação como a presente, não se considera reposto, com o sancionamento do arguido através da pena de substituição em causa, justificando-se a prisão efectiva para prevenir o cometimento de novos crimes. Ademais, servirá, ao nível de prevenção especial, para que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta, desenvolva uma consciência critica e de auto-reflexão que impeçam a sua permeabilidade a grupos de pares que se dediquem a prática de actividades ilícitas, prevenindo padrões de comportamento que estimulem o risco de reincidência no crime, a aquisição de hábitos de formação e trabalho, em vista à estruturação de um projecto de vida potenciador de uma inserção sociocomunitária mais abrangente e adequada à vida em sociedade, ainda que o período de reclusão já não será longo, considerando o tempo de reclusão já decorrido desde que foi detido e a pena efectiva aplicada.
Não sendo possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, o mesmo deverá cumprir a pena de prisão em que foi condenado em meio prisional.
Assim, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, em especial na aplicação da pena de substituição em análise, o tribunal recorrido não revelou desproporção, desnecessidade ou inadequação, nem o princípio da preferência pela aplicação das penas não privativas da liberdade foi violado ou incorreu em violação de qualquer preceito legal ou constitucional, em especial, os art.ºs 50.º, 51.º, ou 53.º, do CP ou 18.º, ou 27.º, da CRP, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Tribunal da Relação.
A pena aplicada ao arguido, é, pois, efectiva.
Pelo exposto, há que igualmente este segmento do recurso.
IV.7- Do arbitramento.
Vem o arguido recorrente pedir absolvição do pedido civil bem como do montante arbitrado ao abrigo do art.º 82.º A, do CP por considerar que devia ser absolvido dos crimes e consequentemente se imporia essa decisão, porém, considerando a condenação na matéria criminal, fica desde logo afastado esse argumento.
Quanto ao montante arbitrado a título de reparação, dir-se-á que nos termos do disposto no artigo 16.º do estatuto da vítima, resulta que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
Tal normativo dispõe que:
1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3- Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
Dispõe o Artigo 67.º-A do CP relativo à Vítima que:
1- Considera-se:
a) 'Vítima':
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
2- Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.
3- As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4- Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5- A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.»
Da conjugação dos preceitos legais supra mencionados, resulta que em caso de condenação por crime violento haverá que ponderar o arbitramento de uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, nos termos do disposto no artigo 82.º A do Código de Processo Penal.
Os crimes de roubo e de ofensas corporais qualificadas em que vai o arguido condenado são considerados criminalidade violenta como decorre do art.º 1.º al. j) do CPP, porquanto afectam o património e a integridade física do ofendido, sendo a vítima de criminalidade violenta considerada vítima especialmente vulnerável para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º3, do art.º 67.º, A, do CPP, havendo por isso, sempre lugar à aplicação do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser como decorre do art.º 16.º, n.º2, do estatuto da vítima, o que não ocorre no caso.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Colocando-nos em sede de responsabilidade civil aquiliana, avulta o artigo 483.º do Código Civil, cujo n.º 1 preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São vários os vários pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos), a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
Efectivamente, tem de ocorrer um facto voluntário do agente, ilícito, importa que haja um nexo de imputação de tal facto ao lesante, que sobrevenha um dano e, finalmente, que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Ora, no caso em apreço, estamos, desde logo, perante um facto voluntário do arguido, consistente nos actos perpetrados no património e no corpo do ofendido.
Por outro lado, ressalta, o carácter ilícito de tal acção, porquanto o arguido violou direitos do ofendido (os seus direitos absolutos de personalidade, mais concretamente a sua personalidade física e de propriedade – cfr. cláusula geral do artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil).
E tendo o arguido agido de forma livre e voluntária, ciente que a sua conduta lhe estava vedada por lei, dúvidas não restam quanto ao juízo de censura que sobre si impende, decorrente de uma acção de natureza dolosa.
Mas, como vimos, para haver obrigação de indemnizar, torna-se ainda necessário que exista um dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo ao lesado. No que concerne aos danos não patrimoniais, rege o artigo 496.º do Código Civil, tendo o legislador aí acolhido a possibilidade de ressarcimento de tais danos, limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do preceito em análise).
Resultou nesta sede, que em consequência das condutas supra descritas pelo arguido em coautoria resultaram lesões físicas, dores e sofrimento decorrentes das duas facadas em casa perna e dos tratamentos a que foi sujeito (ver factos provados 8 a 15). Deste modo, é inequívoco que tais danos merecem a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil).
Consequentemente, deverá a fixação do montante de reparação obedecer a critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, designadamente a culpabilidade do arguido, a sua situação económica descrita nos factos provados, a pertinência ofensiva dos factos e as implicações que deles resultaram para a vítima– artigos 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil.
Atentos os critérios atrás descritos susceptíveis de influir no respectivo quantum indemnizatório a arbitrar (artigos 496.º, n.º 3, 1.ª parte, 497.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil), consideramos que o montante fixado pelo Tribunal recorrido relativo ao dano não patrimonial não se mostra injusto nem desproporcional, se pecar, peca por defeito, considerando a gravidade das lesões decorrentes das facadas e as sequelas ao nível do dano estético, impondo-se as exigências de protecção à vítima a sua aplicação.
Assim, procede também este segmento do recurso.
V. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes Desembargadores, em:
- Julgar não provido o recurso do arguido AA e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
Mais se condena o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
Lisboa, 11/06/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Joaquim Manuel da Silva
Eduardo de Sousa Paiva
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.