O Direito
Face ao disposto no nº 1 do artº 76º da LPTA, constitui jurisprudência pacífica deste STA que a suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos três requisitos previstos naquele preceito, a saber:
- a)Provável existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
- b)Inexistência de grave lesão para o interesse público com o decretamento da suspensão;
- c)Inexistência de fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
O acórdão recorrido indeferiu o pedido com base na inverificação do requisito da al. a), por considerar que "a mulher do requerente tem um salário mensal, que os três filhos do casal não têm especiais e dispendiosas necessidades educativas por serem muito novos e que o próprio requerente ao deter formação académica superior e experiência profissional na área da informática, sempre poderá encontrar uma ocupação nesse domínio em ordem a melhorar a qualidade de vida do seu agregado familiar".
Desde já se adianta que não se pode concordar quanto a este aspecto do decidido.
Com efeito, resulta da matéria de facto e do respectivo discurso jurídico que o acórdão recorrido deu como provado (al. d) da matéria de facto) que o agregado familiar do requerente possuía um rendimento médio mensal de 2.707,54 euros e que o salário daquele era de 1.365 euros, ficando pois reduzido, em consequência da execução do acto punitivo a 1.342,54 euros; como as despesas mensais fixas do agregado familiar totalizam 1.814,57 euros (empréstimo bancário - 525,68 euros, infantário dos três filhos menores – 382,12 euros, condomínio – 38,50 euros, água – cerca de 57 euros, electricidade – cerca de 50 euros, telefone – cerca de 30 euros, renda de imóvel de que são proprietários – 761,06 euros, ficarão com um saldo negativo mensal de 472 euros.
Ora, ao invés do decidido, entendemos que os factos apontados são suficientemente verosímeis para se poder concluir que a perda do salário do requerente reduzirá drasticamente o nível de vida do respectivo agregado familiar, que necessariamente terá que cortar despesas que, segundo o padrão de vida médio da sua condição social, se poderão considerar normais.
Tanto basta, no sentido da corrente jurisprudencial maioritária deste Supremo Tribunal, para considerar preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA – cfr. acs. de 8/6/00, rec. 46153, de 29/8/01, rec. 47989, de 9/7/02, rec. 999/02 e de 11/7/02, rec. 955/02.
Considera-se, assim, preenchido o apontado requisito.
De acordo com o entendimento uniforme deste STA, o objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia abrange a decisão judicial e o próprio pedido de suspensão, quando, como sucede no caso dos autos, a única questão decidida pelo tribunal a quo foi esse pedido de suspensão – cfr. acs. de 4/7/96, de rec. 40342, de 15/5/97, rec. 46153, de 31/5/00, rec. 46153 e de 26/9/02, rec. 1368/02.
Assim, há que apreciar os restantes requisitos exigidos pelas als. b) e c) do citado nº 1 do artº 76º da LPTA, dada a já referida necessidade da sua verificação cumulativa.
Nos termos da citada al. b), a suspensão só será concedida se não determinar grave lesão para o interesse público.
Como se sublinhou no ac. deste STA de 10/7/97, rec. 42484, a verificação deste requisito relativamente a pedidos de suspensão de eficácia de sanções disciplinares não depende automaticamente do tipo de pena aplicada, havendo antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentam a punição e à prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a continuação do funcionário ao serviço até ser proferida decisão no recurso contencioso. Entre os factores a considerar neste juízo destacam-se os reflexos que a suspensão pode ter nos fins de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço onde ocorreu a infracção e a natureza das funções desempenhadas pelo agente.
Ora, os factos pelos quais o arguido foi punido são, em síntese, de, abusando das suas funções de técnico de informática do ISCAP, ter acedido e copiado ilegitimamente ficheiros electrónicos contendo actas do Conselho Directivo daquele organismo, utilizando o conhecimento de tais ficheiros para beneficiar a sua esposa num concurso. Tais informações, embora reservadas, não tinham um conteúdo secreto, podendo qualquer funcionário, com um mínimo de conhecimentos de informática, a elas aceder.
Por outro lado, não resulta dos autos nem do acto punitivo que de tal actuação pudesse resultar algum concreto beneficio ou favorecimento da esposa do arguido. Apenas resulta que esta conheceu antecipadamente o conteúdo de actas das reuniões do júri, que, seriam, como foram, do conhecimento público, após a sua homologação.
Assim, atentos os factos imputados ao arguido e o tipo de serviço público em causa, não se vislumbra que a sua permanência em funções, em consequência da suspensão de eficácia do acto punitivo, represente, em termos objectivos, uma quebra acentuada do prestigio, da
dignidade e da disciplina daquele concreto serviço público.
As exigências de prevenção geral e de confiança no serviço público em causa face à natureza das funções exercidas pelo arguido, à gravidade das infracções e o tipo de serviço onde aquelas ocorreram não atingem o grau de gravidade que justifique o afastamento do arguido do serviço até à resolução do recurso contencioso.
Mostra-se, assim, preenchido o requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, pelo que também se mostra preenchido o requisito da al. c) do nº 1 do citado artº 76º.
Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e defere-se o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso –