I- Por força do art. 80 do RD aprovado pela
Lei 7/90 de 20FEV, a acusação deve especificar os factos integrantes das infracções que são imputadas ao arguido, com menção das circunstâncias de tempo, de modo e lugar em que ocorreram.
II- O emprego de expressões que, fora de qualquer contexto, poderiam considerar-se vagas ou genéricas, não vicia a acusação se tais expressões se acharem enquadradas na descrição dos factos sem pretender representar infracções específicas a deveres funcionais e o seu emprego se revelar incaracterístico ou servir apenas para adjectivar outras situações de gravidade disciplinar.
III- A lei proíbe aos agentes da PSP, na alínea g) do n. 2 do art. 16 do RD, a prática de actos e comportamentos que "possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas".
IV- Apresentando o arguido uma TAS de 2,15 g/l, deve concluir-se que o mesmo se encontrava embriagado, assim infringindo a referida alínea g) do n. 2 do art. 16 do RD/PSP.