I- A Portaria n. 137/88 de 1 de Março que aprovou os mapas de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) constitui um acto normativo, tanto pelo que respeita ao mapa I como ao mapa II, não obstante este último dizer respeito a lugares a extinguir quando vagarem; com efeito, a cláusula segundo a qual a extinção dos lugares por vacatura terá de operar-se "da base para o topo" do referido mapa torna indeterminável o número de funcionários eventualmente atingidos por essa medida, bem como dos casos de aplicação do mencionado texto.
II- Um funcionário do referido LNEC integrado no no respectivo quadro na categoria de fotógrafo, letra K, grupo pessoal operário e auxiliar, do mapa II anexo ao Decreto-Lei n. 519-D1/79 de 29 de Dezembro, lugar a extinguir após o primeiro provimento, não estando habilitado com curso técnico-profissional de duração não inferior a 3 anos além de 9 anos de escolaridade obrigatória exigido pelo artigo 20 n. 1 do Decreto-Lei n. 248/85 de 15 de Julho, não podia ser integrado na carreira de operador de meios audio-visuais, nível 4, do grupo técnico-profissional, prevista neste diploma legal.
III- Do mesmo modo que outro funcionário do mesmo
LNEC integrado na carreira de fotógrafo, categoria de fotógrafo de 2 classe, letra S, do mapa I anexo ao Decreto-Lei n. 519-D1/79, não possuidor das habilitações referidas em II, também não poderia ser integrado na mencionada carreira de operador de meios audio-visuais, nível 4, do grupo técnico-profissional, fixado naquele Decreto-Lei n. 248/85.