I- São pressupostos legais do trabalho por turnos e do correspondente direito de subsídio, nos termos dos ns. 1 dos artigos 16 e 17 do DL n. 187/88, de 27-05, a necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, que o trabalho se desenvolva, pelo menos, por dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional, e que um desses turnos coincida, total ou parcialmente, com o período nocturno, que vai das 20 horas às 7 horas do dia seguinte.
II- Não tendo o recorrente alegado nem provado que trabalhava por turnos sucessivos e que um deles coincidia, no todo ou em parte, com o período nocturno, não lhe assiste o direito a que se arroga, já que tais factos são constitutivos deste último.
III- Tendo o acórdão recorrido chegado à conclusão, no âmbito da matéria de facto, que o recorrente não provou que trabalhava em turnos sucessivos e que um destes coincidia com o período nocturno, o Tribunal Pleno tem de acatar o assim decidido, por os seus poderes de cognição - n. 3 do artigo 21 do ETAF - se limitarem, no caso, à matéria de direito.
IV- Incumbe ao recorrente consubstanciar os vícios que alega, não bastando invocar a violação de normas ou de princípios jurídicos.
V- O princípio constitucional da igualdade apenas pode ocorrer no exercício de actividade não vinculada legalmente.
VI- A inconstitucionalidade é exclusiva das normas jurídicas, pelo que um acórdão nunca pode ser inconstitucional.