019165 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 019165
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Imposto profissional, Impugnação judicial, Suspensão da instância, Caso julgado formal, Causa prejudicial
Recorrente: Ferreira , Francisco
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00045145
Nr Documento: SA219961002019165
Data de Entrada: 22/02/1995
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e6b706941d776daa802568fc0039d803
Sumário
I - Suspensa a instância no processo de impugnação do imposto complementar até julgamento da impugnação de imposto profissional, não pode o julgador, sem que seja removida a causa prejudicial que levou à suspensão, levantar esta e conhecer de uma questão de tempestividade. II - O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo (art. 672 do C.P.C.), só podendo ser praticados, durante o período de suspensão, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável ou que levem à extinção da instância quando não contrariem a razão justificativa da suspensão (art. 283 C.P.C.).