Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto culminante de um procedimento pré-contratual – para a aquisição de serviços de acesso a bases de dados de legislação e conteúdos jurídicos – alegando, em primeira linha, que a proposta vencedora devia ter sido excluída por estar subscrita por um procurador sem poderes bastantes.
O TAF denegou essa arguição. Mas o TCA Sul reconheceu a existência do vício, razão por que condenou a entidade promotora do concurso a adjudicar à autora – cuja proposta figurara em segundo lugar na lista de graduação dos concorrentes – a prestação dos serviços em causa. E é contra este aresto que a recorrente, inicial vencedora do concurso público, se insurge na sua revista.
A «quaestio juris» resolvida em sentidos opostos pelas instâncias cinge-se à interpretação do texto da procuração emitida pelo único gerente da sociedade recorrente a favor do terceiro que assinou manual e digitalmente os documentos integrantes da proposta dela. Aquele gerente conferiu ao terceiro assinante poderes para representar a sociedade «na negociação e correspondente envio de propostas de contratos, bem como na outorga de contratos de prestação de serviços» (aliás, «na área da informática jurídica», como era o caso vertente).
Ora, enquanto o TAF considerou que tais poderes para negociar, enviar propostas e outorgar contratos incluíam o poder para assinar as propostas, o TCA encarou aquele envio de propostas como a mera submissão delas às plataformas electrónicas, sem a concomitante conferência de poderes para as assinar. E assim se vê que, no fundo, o TAF e o TCA dissentiram porque respectivamente fizeram uma interpretação sintética e uma analítica dos poderes conferidos através da procuração.
O problema em aberto há-de certamente resolver-se à luz das normas de interpretação dos actos e negócios jurídicos, constantes dos arts. 236º e ss. do Código Civil. Mas, ao menos «prima facie», o resultado hermenêutico a que chegou o aresto recorrido é suficientemente controverso para induzir ao recebimento do recurso – a fim de se garantir uma exacta aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020