Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Posto isto, consideremos o caso dos autos.
O TAF considerou extemporânea a acção dos autos porque esta foi interposta em 14/11/2017 e o acto impugnado fora notificado aos autores em 10/8/2017 («vide» o art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Mas o TCA revogou a sentença porque considerou atendível um documento apenas junto com a apelação e demonstrativo de que a Advogada dos autores fora notificada do acto em 17/8/2017 – o que tornaria a lide tempestiva (art. 59º, n.º 2, do CPTA).
Na presente revista, o Município do Porto insurge-se contra a atendibilidade desse documento em virtude do que se estatui no art. 651º, n.º 1, do CPC.
E, «primo conspectu», a posição do recorrente nada tem de irrazoável; pelo que se justifica que o Supremo reveja o assunto para se garantir uma exacta aplicação do direito «in casu».
Ademais, e em geral, convém obter uma clarificação das regras de junção de documentos em fase de recurso, por se tratar de uma temática relevante e repetível.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.