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Processo n.º 2738/19.0T8STR.E1.S2 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º , n.º 3, do CPC , junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. AA intentou ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra SINTAX LOGÍSTICA TRANSPORTES, S.A. , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 83 244,63, bem como juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 60 120,47, até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese: Foi admitido ao serviço da ré como motorista de transportes internacionais, a partir de 07.07.2003, vindo a denunciar o contrato com efeitos a 2 de novembro de 2018. A ré não pagava as refeições à fatura, nem fazia os adiantamentos para esse efeito e, em vez disso, pagava-lhe uma quantia mensal calculada em função dos quilómetros percorridos. A ré nunca remunerou o autor com o acréscimo da retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, nem, quanto aos subsídios de férias e de Natal, com o “prémio TIR” aplicável. Recebia o pagamento de uma quantia diária a título de ajudas de custo, que deve se qualificada como retribuição, pelo que tem direito a receber a média mensal calculada em cada ano, nas férias e no subsídio de férias. A ré contestou, invocando, essencialmente, que o A. deu o seu acordo ao sistema alternativo que foi implementado, que é globalmente mais favorável do que o previsto no CCTV. A ação foi julgada procedente na 1ª Instância , tendo a R. sido condenada a pagar ao A.: A quantia de € 14 245,86, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, dos anos de 2003 a 2006; A quantia de € 5 917,96, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2018; A quantia de € 251,27, de Prémio TIR dos anos de 2004 e 2005; A quantia de € 221,34, a título de remanescente da Cláusula 74.ª, n.º 7, e Prémio TIR no subsídio de Natal de 2003; A quantia de € 461,83, a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003; A quantia de € 16,07, a título da 5.ª diuturnidade do mês de julho de 2018; A quantia de € 9,14, a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.º, n.º 7, pago; A quantia de € 44,22, referente ao salário do dia 1 de novembro de 2018; A quantia de € 422,09, a título de 7 dias de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2018; A quantia de € 2627,30, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato; A quantia de € 35.863,05, a título de média mensal a título de retribuições pagas sob a designação de “Ajudas de Custo” nas férias e no subsídio de férias; Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento, até integral pagamento, sobre as quantias referidas. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando o recurso parcialmente procedente, apenas absolveu a ré “do pedido de pagamento do subsídio de Natal vencido em 2003 com integração do prémio TIR e a remuneração devida ao abrigo da cláusula 74.ª, n.º 7”, confirmando no mais a sentença recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. A R. veio interpor recurso de revista excecional , com fundamento no art. 672º , nº 1, b) e c), do CPC [1] , dizendo, essencialmente: Quanto à relevância social das matérias em causa, é a própria Portaria 49/2020 , de 26 de fevereiro que refere que, “é importante garantir a paz social num setor particularmente vulnerável à existência de conflitos laborais coletivos disruptivos e com custos para a economia nacionais” . O CCTV aplicável ao sector do TIR abrange cerca de cinco mil empregadores e cinquenta mil trabalhadores, pelo que o impacto da decisão recorrida terá um efeito disruptivo e financeiramente desastroso, com um aumento substancial dos custos de produção das empresas transportadoras. O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.03.2017, proferido no processo n.º 345/16.8T8EVR.E1 , que versa sobre a mesma questão fundamental de direito, transitado em julgado. Não obstante o Tribunal a quo ter considerado que “é manifesto que o regime retributivo instituído pela Ré com o qual o Trabalhador concordou é-lhe menos favorável globalmente”, acabou por condenar a recorrente no pagamento das rubricas remuneratórias que considerou não terem sido pagas, ao invés de o declarar nulo nos termos do artigo 280.º do Código Civil , o que teria por efeito a devolução das quantias pagas ao abrigo do esquema retributivo instituído pela empresa e o pagamento das quantias que lhe seriam devidas nos termos do CCT aplicável. Pelo contrário, no acórdão fundamento, o Tribunal declarou-o nulo, nos termos do artigo 280.º do Código Civil , e condenou à restituição da totalidade das quantias pagas pelo empregador e ao pagamento da totalidade dos montantes que eram devidos por força do CCT (ao contrário do que foi determinado no acórdão recorrido, tendo igualmente considerado menos favorável o esquema remuneratório instituído pelas partes em relação ao que era determinado no CCT aplicável). A diferença na solução jurídica adotada em ambos os processos culmina em resultados muito distintos: enquanto o resultado da decisão recorrida potencia um enriquecimento injustificado do recorrido, que manterá na sua esfera patrimonial todas as quantias pagas pela recorrente ao abrigo de um esquema remuneratório alternativo – que se considera menos favorável – a par das rubricas remuneratórias que lhe seriam devidas pelo regime previsto no CCT; o resultado do acórdão fundamento resultaria no seu inverso, isto é, no reembolso dessas quantias, recebendo o trabalhador apenas aquilo que lhe seria devido se as partes tivessem cumprido a regulamentação coletiva aplicável que se considera ser mais favorável ao trabalhador. O recorrido respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. Está em causa a questão de saber se o recurso de revista excecional deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, b) e c). E decidindo. II. 10. Com relevância para a decisão, a matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte: “(…) 4.1.4. (…) foi acordado que o autor auferia uma retribuição mensal correspondente ao salário mensal de base de € 573,34, acrescido da clausula 74.º, n.º 7. (…) A ré não pagava ao autor as refeições à fatura. Nem antes da saída para as viagens lhe fazia adiantamentos para fazer face às despesas de viagem com a viatura e consigo mesmo. Por isso, o autor não pedia, não entregava, nem guardava as faturas dos alimentos. A ré pagava ao autor, mediante acordo celebrado com este, a título de “Ajudas de Custo”, os dias de descanso trabalhados a € 52,11 cada sábado e a € 74,45 cada domingo e feriado, e as quantias pagas em função dos kms percorridos, calculados da forma seguinte: Até aos 5000 Kms não pagava nada Dos 5.000 aos 8.000 Kms pagava 0,03 € por km c. Dos 8.000 aos 11.000 Kms pagava 0,06 € por Km d. E acima dos 11.000 Kms pagava cada km a 0,12 € O autor, como motorista TIR, passava nas viagens ao estrangeiro, em cada mês, em regra, 3 semanas, e cerca de uma semana por mês parado em Portugal. O horário de trabalho do autor era de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 horas semanais. Por carta registada com A/R datada de 30/08/2018, o autor denunciou o contrato de trabalho com a ré com efeitos a partir de 2 de novembro de 2018. No ano de 2003 a ré não pagou a quantia referente à Cl.ª 74 n.º 7. No mês de novembro de 2003 a ré pagou a título de subsídio de Natal a quantia de € 286,67. No ano de 2003, a ré não pagou os proporcionais do subsídio de férias. No ano de 2004 a ré não pagou a quantia de € 3.986,16 (€ 332,18 x 12), referente à Cl.ª 74.ª n.º 7. No ano de 2004, a ré não pagou no subsídio de férias, os montantes relativos à Cl.ª 74.ª nº 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 332,18 + 123,78 = 455,96 €. No ano de 2005 a ré não pagou a quantia de € 4 105,58 (€ 342,15 x 12), referente à Cl.ª 74.ª n.º 7. No ano de 2005, a ré não pagou no subsídio de férias, os montantes relativos à Cl.ª 74.ª n.º 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 342,15 + 127,49 = 469,64 €. No ano de 2006 a ré não pagou a quantia de € 2 114,46 (€ 352,41 x 6), referente à Cl.ª 74, n.º 7 dos meses de janeiro a junho nem a quantia de € 2 167,08 (€ 361,18 x 6) referente aos meses de julho a dezembro. No ano de 2006, a ré pagou ao autor a título de subsídio de férias a quantia de € 773,42. A ré pagou ao autor a título de subsídio de férias, as seguintes quantias: (…) A ré não pagou o salário respeitante ao trabalho prestado no dia 1 de novembro de 2018. A ré não pagou ao autor os proporcionais de férias e do subsídio de férias vencidos com a cessação do contrato de trabalho. De julho a dezembro de 2003, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, a quantia de € 6.749,75. No ano de 2004, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 18 348,95 4.1.29. No ano de 2005, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 21.999,53 4.1.30. No ano de 2006, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 19.324,10 4.1.31. No ano de 2007, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: € 17.234,01 4.1.32. No ano de 2008, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 14.939,34 4.1.33. No ano de 2009, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: Total: 13.586,28 4.1.34. No ano de 2010, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 12.783,84 4.1.35. No ano de 2011, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 14.480,90 4.1.36. No ano de 2012, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 14.113,00 4.1.37. No ano de 2013, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 12.811,06 4.1.38. No ano de 2014, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: € 12.216,76 4.1.39. No ano de 2015, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 11.891,87 € 4.1.40. No ano de 2016, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 13.762,00 € 4.1.41. No ano de 2017, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 9.955,20 € 4.1.42. No ano de 2018, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 6.448,06 € (…) 4.1.45. A ré pagou título de Cláusula 74ª, a partir de janeiro de 2007, os seguintes valores: a) Janeiro e Fevereiro de 2007: € 371,76; b) Fevereiro de 2007 a Junho de 2009: € 382,65; c) Julho de 2009 a Fevereiro de 2010: € 391,43; d) Março de 2010 a Junho de 2012: € 403,17; e) Julho de 2012 a junho de 2015: € 412,21 f) Julho de 2015 a Julho de 2018: € 421,25; g) Agosto a Outubro de 2018: € 430,29 4.1.46. A título de Prémio TIR a ré processou os seguintes valores: a) De 2003 a abril de 2004: € 120,17; b) De maio de 2004 a fevereiro de 2005: € 123,78; c) de março de 2005 a fevereiro de 2006: € 127,49; d) de março de 2006 a outubro de 2018: € 131,32. O subsídio de férias e de Natal compreendiam o valor da remuneração base e das diuturnidades. A partir de 2006, o subsídio de férias e de Natal passou a compreender também o valor do Prémio TIR. (…) III. 11. In casu encontra-se manifestamente verificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672º , nº 1, c), do CPC . Com efeito, num quadro factual idêntico, o Acórdão recorrido transcreve e manifesta integral concordância com os aspetos centrais da fundamentação jurídica constante da sentença proferida na 1ª instância, da qual consta, designadamente: “Resulta da factualidade provada que, para além da remuneração base, a ré pagaria ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV. Da factualidade apurada é manifesto que o autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, pelo que é lícito concluir que deu o seu acordo ao mesmo. Sucede que o autor, em bom rigor, não coloca em causa a validade do acordo celebrado, já que não vem peticionar o pagamento de todas as quantias previstas do CCTV aplicável. Antes se limita a peticionar o pagamento daquelas que considera não estarem incluídas ou abrangidas pelo aludido acordo e que não foram pagas, no caso, a verba referente à Cláusula 74.º, n.º 7 e prémio TIR, nomeadamente nas férias, subsídios de férias e de Natal. (…) Sucede que, conforme se pode inferir da matéria de facto provada, as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinavam a pagar a Cláusula 74.º, n.º 7 (nem o prémio TIR), já que nestas estava apenas incluído o pagamento do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e os quilómetros percorridos. Ora, no caso concreto e considerando a factualidade apurada, desde logo não resulta que os montantes pagos ao autor a título de ajudas de custo se destinassem ou tivessem por fim algo mais do que uma atribuição a título de pagamento de despesas com a alimentação e estada nas deslocações ao estrangeiro (“diária”) e pelo de pagamento trabalho prestado pelo autor aos sábados, domingos e feriados. Assim, é forçoso concluir que este pagamento não foi incluído e/ou substituído pelo esquema alternativo implementado (…).” Deste modo, o A. obteve total ganho de causa na 1ª instância e, quase integralmente, na Relação. 12. Diferentemente, sobre a mesma matéria, considerou o acórdão-fundamento: “(…) [O] sistema remuneratório que era praticado pela Ré/recorrente – fosse por acordo com o recorrido, fosse por decisão unilateral – é nulo, por violação das normas legais supra referidas, tal como se encontra previsto no artigo 280.º , n.º 1, do Código Civil . (…) Da referida nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da empregadora as quantias devidas por força do CCTV e que reclama na ação, ou seja, a título de “cláusula 74.ª, n.º 7”, “prémio TIR”, pelo trabalho prestado em dias feriados, de descanso semanal ou complementar com o acréscimo de 200%, bem como pelo direito que tinha a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, acrescidos de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte; porém, tem também o dever, por força do estatuído no artigo 289.º , n.º 1, do Código Civil (de acordo com o qual a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente), de restituir as importâncias que recebeu em consequência do regime remuneratório praticado a tal título . De outro modo , ou seja, não havendo lugar a essa restituição, estaríamos perante um enriquecimento sem causa justificativa por parte do trabalhador . E, não constando da matéria de facto o montante exato pago ao Autor/recorrido referente às cláusulas em causa através do regime remuneratório praticado na empresa, a liquidação do montante global devido, a que serão deduzidas as importâncias já pagas, terá que ser relegada para liquidação de sentença. É este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência, como pode constatar-se, entre outros, dos acórdãos do STJ de 03-12-2003 (Recurso n.º 2172/03), de 20-04-2005 (Recurso n.º 4628/04), de 15-11-2006 (Recurso n.º 2706/06), de 23-01-2008 (Recurso n.º 2186/07) e o já referido acórdão de 27-06-2012 (Recurso n.º 248/07.7TTVIS.C1.S1 ), todos disponíveis em www.dgsi.pt . Aliás, deve notar-se que a própria decisão recorrida invocou jurisprudência, maxime o referido acórdão do STJ de 20-04-2005 (Recurso n.º 4628/04), no sentido de que se não se provar que o regime remuneratório que vinha sendo adotado pela empregadora era mais favorável para o trabalhador do que o previsto no CCTV aplicável, aquele é nulo, devendo a empregadora pagar ao trabalhador tudo o que ele devia ter recebido no termos daquele convenção coletiva e o trabalhador restituir àquela tudo o que recebeu ao abrigo do regime remuneratório praticado: contudo, por razões que se desconhecem, o tribunal a quo condenou apenas a empregadora a pagar o que seria(será?) devido por força do CCTV, mas já não o trabalhador a restituir tudo o que recebeu da empregadora pelos títulos em causa. Assim, e concluindo: deverá a Ré/recorrente ser condenada a pagar ao Autor/recorrido as quantias devidas com base nas cláusulas 74.ª, n.º 7, “prémio TIR”, pelo trabalho prestado em dias feriados, de descanso semanal ou complementar com o acréscimo de 200%, bem como pelo direito que tinha a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, acrescidos de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte, tudo nos termos previstos no CCTV referido, a que serão deduzidas as importâncias já recebidas pelo Autor por tais rubricas, relegando-se para incidente de liquidação o apuramento daquele montante ( artigos 609.º , n.º 2, e 358.º e seguintes do CPC ). 13. Sem necessidade de considerações complementares e com prejuízo da apreciação do fundamento complementarmente invocado pela recorrente, justifica-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista. IV. 14. Nestes termos, acorda-se em admitir a recurso de revista excecional em apreço. Custas pelo recorrido. Lisboa, 29 de novembro de 2022 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto [1] Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.