I- Os prazos de prorrogação do prazo da contestação previstos no art. 486-3 do Codigo de Processo Civil são judiciais aplicando-se-lhes o regime do art. 144-3 do mesmo codigo.
II- A definição da jurisdição administrativa para conhecer e julgar acções de responsabilidade civil extracontratual, tal como a determinação da competencia do tribunal em razão da materia, não depende nem da legitimidade das partes nem da procedencia da acção, sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão formulada pelo autor.
III- So os erros de actividade e não os de julgamento podem integrar questões de nulidade de sentença.
IV- A causa de pedir em acções de responsabilidade civil extracontratual e normalmente constituida por um complexo factual heterogeneo que o autor pode expressar numa qualificação juridica.
V- Constitui facto ilicito determinante da obrigação de indemnizar a omissão de agentes e orgãos do Estado, ainda que não individualizados, das regras comuns de zelo, diligencia e controlo na guarda de objectos que lhes estavam confiados por virtude das suas funções e que foi a causa do desaparecimento desses objectos.