CONCLUSÕES
Face ao exposto, parece-nos que deve ser fixada a garantia a prestar em € 266.228,88 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos), valor esse que após ser prestado suspenderá os autos ao abrigo do artigo 169.º do CPPT.» - cfr. fls. 30 a 33 do PEF.
- E)Com base na informação referida na alínea precedente foi proferido em 27/04/2010 o despacho reclamado, com o seguinte teor: «Notifique-se a executada para prestar garantia calculada de acordo com o disposto no art.º 199.º do CPPT» - cfr. fls. 29 do PEF.
- F)Através do ofício n.° 05667, datado de 28/04/2010, foi a executada notificada do despacho e informação referidos nas alíneas C) e E) - (conforme documento de fls. 34 a 36 do processo de execução fiscal que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- G)Em 25/05/2010 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 3 a presente reclamação - (fls. 2 dos autos).
III — Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que, dando procedência à reclamação dele interposto, anulou o despacho do Chefe de Finanças de Oeiras 3 que determinou que a executada, ora recorrida, prestasse garantia destinada a suspender o processo de execução fiscal contra si instaurado para cobrança de créditos do Estado Holandês ao abrigo do disposto no DL 296/2003, de 21/11.
Tal como resulta dos autos, a instauração da presente execução fiscal teve origem num pedido de cobrança proveniente da Holanda (Estado Membro da Autoridade Requerente) dirigido a Portugal (Estado Membro da Autoridade Requerida), ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados Membros da Comunidade Europeia em matéria de créditos respeitantes a impostos, previsto no Decreto-Lei n° 296/2003, de 21 de Novembro, e na Directiva n.° 2008/55/CE, de 26 de Maio de 2008, para cobrança coerciva de contribuições de trabalho, na Holanda, relativas aos trabalhadores que, em regime de curta deslocação, executaram trabalhos naquele país, por conta da executada, nos anos de 2001 a 2003.
A execução foi instaurada em 24/02/2010 no Serviço de Finanças de Oeiras 3 e, uma vez efectuada a citação, a executada deduziu oposição junto do Tribunal de Haia, ao abrigo do disposto no artigo 27.° do DL 296/2003, tendo disso dado conhecimento ao Serviço de Finanças de Oeiras 3 e solicitado a suspensão da execução, nos termos do n.° 1 do artigo 28.° do mesmo diploma legal.
Na perspectiva da executada, a dedução de oposição provoca a imediata suspensão da cobrança, em harmonia com o disposto nos artigos 22.°, n.º 1, alínea a) e 28.°, n.° 1 do DL 296/2003, e nos artigos 7.°, n.° 2, alínea a), e 12.°, n.° 2, da Directiva 2008/55/CE, não sendo possível à Entidade Requerida fazer prosseguir a execução enquanto não for conhecida a decisão definitiva dessa acção ou enquanto não forem adoptadas, pela Entidade Requerente, as medidas de excepção da suspensão de cobrança previstas no artigo 29.° do DL n.° 296/2003.
Alega a entidade recorrente que, por força do que dispõe o n.° 4 do artigo 28.° deste DL, a suspensão do processo de execução fiscal prevista no n.° 1 desta norma não impede a adopção de medidas cautelares por parte da Autoridade Requerida, caso essas medidas se encontrem previstas na legislação interna para créditos nacionais similares.
Na decisão recorrida, considerou a Mma. Juíza a quo que, podendo ser adoptados na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos três tipos de procedimentos (pedido de informações, pedido de notificação e pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares), claramente definidos e diferenciados nos artigos 21.° e seguintes do DL 296/2003, de 21/11, e tendo, no caso em apreço, o Estado Holandês apenas requerido um pedido de cobrança de créditos (cfr. alínea A) do probatório e doc. de fls. 3 do PEF), e não um pedido de adopção de medidas cautelares, no qual se inseriria, em seu entender, a prestação de garantia, não podia a Administração Fiscal portuguesa, enquanto Autoridade Requerida, determinar a prestação de garantia por parte da executada, devendo antes suspender de imediato o processo de cobrança, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 28.° do DL 296/2003, logo que teve conhecimento pela executada que esta apresentara no tribunal competente holandês processo de oposição à dívida exequenda.
Ou seja, entendeu a Mma, Juíza a quo que a adopção dessa medida de prestação de garantia depende de solicitação expressa nesse sentido pela Autoridade Requerente, não sendo legítima a atitude da Autoridade Requerida de avançar com o processo de execução e obrigar a executada a prestar garantia idónea para obviar a um prosseguimento que nunca lhe foi solicitado.
Deste modo, a questão que cumpre analisar é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por erro na determinação da norma jurídica aplicável e incorrecta interpretação das disposições relativas ao pedido de cobrança insertas no Decreto-Lei n.° 296/2003 e na Directiva n.° 2008/55/CE, do Conselho.
Vejamos. Dispõe o n.° 1 do artigo 28.° do DL n.° 296/2003, de 21/11, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, que fixou as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros devem conter no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos, que “Sempre que o crédito ou o título for objecto de uma acção no Estado membro da autoridade requerente, o processo de cobrança fica suspenso até decisão da instância competente”, sendo que “A decisão de suspensão é tomada pela autoridade requerida com base na comunicação da autoridade requerente, do devedor ou dos serviços, organismos e entidades competentes para a cobrança” (n.° 2 do mesmo normativo).
Estabelece ainda o n.° 4 deste preceito que “O disposto no n.° 1 não prejudica a possibilidade de adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares”.
Este n.° 4 do artigo 28.° do DL 296/2003 está em consonância com o artigo 12.°, n.° 2 da Directiva 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que revogou a Directiva n.° 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, o qual estabelece que “A partir do momento em que a autoridade requerida receber a notificação referida no n.° 1, seja por parte da autoridade requerente seja por parte do interessado, suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente nesta matéria, a não ser que a autoridade requerente solicite outro procedimento em conformidade com o segundo parágrafo do presente número.
Se considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º a autoridade requerida poderá recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no Estado-Membro em que ela tem a sua sede lho permitam em relação a créditos similares”.
Por sua vez, o artigo 13.º desta Directiva dispõe que “A pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que lho permitam as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede”.
Da conjugação destas normas resulta, sem dúvida, que o Estado Membro da Autoridade Requerida pode, se considerar necessário ou se tal lhe for pedido pela Autoridade Requerente, adoptar medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança desde que previstas pela legislação interna para créditos nacionais similares.
A questão, porém, que vem colocada é, todavia, outra, ou seja, é a de saber se a Autoridade Requerida pode determinar a prestação de garantia, como condição para a suspensão da execução, ou, se, pelo contrário, esta opera automaticamente logo que instaurada oposição à execução, independentemente de se poderem vir a adoptar medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança da dívida.
E o que, a esse respeito, se disse no acórdão de 26/5/2010 desta Secção do STA, foi que «... a regulamentação desta situação tem de ser procurada … nas normas que prevêem a contestação dos créditos já no decurso do processo de cobrança, e que são as que constam dos artigos 27°, 28.° e 29.° do DL 296/2003 e no artigo 12.° da Directiva 2008/55/CE.
Dessas normas resulta o seguinte:
- -Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou oposição à execução, a acção correspondente deve ser proposta perante a instância competente do Estado membro da Autoridade Requerente, em conformidade com a legislação interna desse Estado, devendo a Autoridade Requerida ser notificada, imediatamente, da propositura da acção - artigo 27.° do DL 296/2003 e artigo 12.° n.° 1 da Directiva 2008/55/CE;
- -O processo de cobrança fica suspenso até decisão da instância competente desde o momento em que foi comunicada à Autoridade Requerida (pela Autoridade Requerente ou pelo interessado) a propositura da acção - artigo 28.° n.° 1 do DL 296/2003 e artigo 12.° n.° 2 da Directiva 20081 55/CE;
- -A suspensão da execução não obsta a que a Autoridade Requerida, se considerar necessário ou se tal lhe for pedido pela Autoridade Requerente, possa recorrer a medidas cautelares para garantir a futura cobrança dos créditos - artigos 12.°, n.° 2, segunda parte, e 13.° da Directiva 2008/55/CE;
- -Todavia, a Autoridade Requerente pode, desde que o permitam as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado, solicitar à Autoridade Requerida outro procedimento de cobrança para os créditos contestados, desde que isso seja igualmente permitido pelas disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado da Autoridade Requerida - artigo 29.º do DL 296/2003 e artigo 12°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 2008/55/CE;
- -Neste caso, se a decisão resultante da acção de contestação for favorável ao devedor e desta for proposta uma acção de reembolso ou de indemnização, a Autoridade Requerente ficará associada à Autoridade Requerida quanto aos processos de reembolso e de indemnização - artigo 12.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 2008/55/CE.
Concluindo, a regra geral para a situação de créditos contestados no decurso do processo de cobrança é a da imediata e automática suspensão do processo até à decisão da acção respectiva pela instância competente, e a única excepção a essa regra é a prevista no artigo 29.° do DL 296/2003 e no artigo 12.°, n.° 2, 2.° parágrafo da Directiva 2008/55/CE, que se traduz na possibilidade de a Autoridade Requerente solicitar a cobrança dos créditos contestados através de outro procedimento (desde que tal seja permitido pela legislação interna do seu Estado e pela legislação interna do Estado Requerido), não sendo legítimo à Autoridade Requerida proceder à aplicação directa dessa excepção, prosseguindo com a execução.
A suspensão opera, pois, automaticamente, em resultado da apresentação dos referidos meios de reacção, não estando dependente de acto administrativo expresso do órgão da execução nem podendo este condicionar essa suspensão.
O prosseguimento da execução, designadamente para a fase de penhora de bens, depende de pedido a formular pela Autoridade Requerente ao abrigo do artigo 29.° do DL 296/2003 e do artigo 12°, n.° 2, 2.° parágrafo da Directiva 2008/55/CE.
É o que também resulta do ponto 12 do Considerando Introdutório da Directiva 2008/55/CE onde se afirma que «(12) Pode suceder, no decurso do processo de cobrança no Estado-Memhro onde a autoridade requerida tem a sua sede, que o crédito ou o título executivo que permite a sua cobrança, emitidos no Estado Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, seja impugnado pelo interessado.
Convém prever neste caso que a acção de impugnação seja proposta por este último perante a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e que a autoridade requerida deve suspender, salvo pedido em contrário da autoridade requerente, o processo de execução que iniciou até que haja uma decisão da instância competente» (nosso sublinhado).
E compreende-se essa imposição legal de a Autoridade Requerente manifestar a pretensão de utilizar o mecanismo excepcional de prosseguimento da cobrança, não só porque a possibilidade de cobrança de créditos contestados tem de estar autorizada na sua legislação interna, como, também, porque ela se constitui, em caso de provimento da impugnação ou da oposição, na obrigação de pagamento da indemnização devida pela execução indevida.
Do exposto decorre que, no caso vertente, tendo a devedora comunicado à Autoridade Requerida a instauração de pedido de declaração de nulidade das notificações da liquidação do imposto em cobrança na execução, bem como a dedução de oposição à execução, o processo executivo tinha de ficar suspenso até decisão da instância competente, sem prejuízo do recurso a medidas cautelares para garantir a cobrança dos créditos exequendos.
Medidas cautelares que, na legislação portuguesa, são as que encontram previsão nos artigos 135.° e seguintes e 214.° do CPPT (arresto e arrolamento), tendo por objectivo garantir à administração tributária a cobrança dos créditos tributários e do acrescido (juros e custas).
Pelo exposto, é ilegal a decisão proferida pelo órgão da execução no sentido de fazer depender a suspensão do processo da prestação de garantia ..., manifestando, assim, a intenção de prosseguir com a execução (à revelia da vontade da Autoridade Requerente) na falta dessa prestação.
Cabe-lhe, antes, comunicar à Autoridade Requerente a situação gerada, para que esta possa dizer, impulsionar ou solicitar o que entender por conveniente.».
Acolhendo aqui, pois, a fundamentação expressa em tal aresto, não podemos deixar de concluir como naquele se fez que, instaurada oposição à execução fiscal, a suspensão desta opera automaticamente em resultado da apresentação daquele meio de reacção, não podendo o órgão da execução condicionar essa suspensão à prestação de uma garantia.
Suspensão essa que, porém, não obsta a que a Autoridade Recorrida, se considerar necessário ou se tal lhe for pedido pela Autoridade Requerente, possa recorrer a medidas cautelares para garantir a futura cobrança dos créditos em dívida, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares, e que, na legislação portuguesa, são as que encontram previsão nos artigos 135.° e seguintes e 214.° do CPPT (aresto e arrolamento).
É, assim, ilegal a decisão proferida pelo órgão da execução no sentido de fazer depender a suspensão do processo da prestação de garantia.
A decisão recorrida deve, por isso, ser mantida, com a presente fundamentação.
IV — Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. - António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.