I- Para que possa ser decretada providência cautelar não especificada, é necessária prova, ainda que sumária, do direito ameaçado ( artigo 400, n. 1 do Código de Processo Civil ) e que essa prova revele uma probabilidade séria da existência desse direito
( artigo 401, n. 1 do Código de Processo Civil ).
II- Embora com ela conexa, a reversão não é um efeito da relação de expropriação: não existindo, em concreto, quando o prédio é expropriado, é, na hipótese em que a lei ainda a admite, um direito autónomo e distinto dessa relação.
III- A lei que extinguiu o direito de reversão quando a entidade expropriante é de direito público e o expropriado não é uma autarquia local é de aplicação imediata.
IV- Legalmente extinto esse direito antes de, com base nele, requerida providência cautelar, não é possível a sua invocação, ilícita sendo a de leis revogadas.