I- A regra, no domínio dos recursos para o Supremo, e de acordo com o artigo 433 do Código de Processo Penal,
é a de que o recurso tem exclusivamente como escopo o reexame da matéria de direito, comportando apenas uma reserva que vem prevista no artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo Código.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo Colectivo nos termos de a criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de casuística duvidosa.
III- As titulares do exercício do direito de retenção são típicas, não sendo permitido nenhum alargamento por interpretação extensiva e são unicamente as constantes dos artigos 454 e 455 do Código Civil.