Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
"A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum no Tribunal do Trabalho de Portalegre, contra B, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.531.560$00 a título de indemnização por rescisão com justa causa, retribuição por trabalho suplementar, retribuição do mês de Novembro de 2000 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da R. em 1996 com a categoria profissional de técnica de recursos humanos, funções para que foi contratada e que exerceu ininterruptamente até 27 de Fevereiro de 2000, data em que ficou de baixa por doença, a que se seguiu um período de licença de parto e férias, a partir de Agosto de 2000, quando regressou ao trabalho a R. lhe atribuiu unilateralmente funções de carácter administrativo, retirando-lhe as de carácter técnico inerentes à formação académica da autora; que esta alteração constituiu uma baixa de categoria profissional e provocou humilhação, angústia e sofrimento à autora; que a ré nunca lhe pagou o complemento de subsídio de doença previsto no CCTV aplicável; que com base nestes factos rescindiu o contrato de trabalho com justa causa através de carta que enviou à ré e que esta lhe deve ainda a retribuição do mês de Novembro de 2000 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000 a retribuição devida por trabalho suplementar que prestou enquanto esteve ao seu serviço.
A R. contestou a acção impugnando o alegado pela A. e invocando no seu articulado, em síntese: que quando a autora se candidatou para trabalhar na ré e foi por esta contratada, nas suas funções de técnica de recursos humanos incluíam-se todas as actividades inerentes a este departamento, nelas se incluindo as que descreve na petição inicial e outras de carácter administrativo; que durante a ausência da autora por doença e parto que durou cerca de seis meses, realizou-se um plano de reestruturação de recursos humanos, com alteração de procedimentos administrativos; que quando a autora regressou ao serviço tal foi-lhe transmitido, incitando-se a autora numa primeira fase a inteirar-se no que respeitava às tarefas e procedimentos documentais, salariais e informativos do departamento e para garantir com a outra técnica de recursos humanos o regular funcionamento da selecção, recrutamento, acolhimento e formação dos trabalhadores a admitir; que nunca retirou à autora as funções de carácter técnico; que depois do seu regresso à empresa, a autora apenas nela permaneceu entre 16 e 22 de Agosto de 2000, deixando depois de comparecer até comunicar a rescisão do contrato; que não pagou à autora o complemento de subsídio de doença previsto na cláusula 86 do CCTV porque a mesma é inválida e viola o regime imperativo consagrado no art. 26º, n.º 2 al. b) do D.L. nº 874/76; que apenas admite ser devedora dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal; que a falta de aviso prévio para a rescisão constituiu a autora no dever de indemnizar a ré, indemnização que reclama seja compensada com o crédito que a autora tem sobre si e que é falso que a autora tenha prestado trabalho suplementar, não correspondendo os valores reclamados ao legal e convencionalmente determinado.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. Finda a mesma foi proferida a decisão sobre a matéria de facto constante do despacho de fls.107 a 111, a qual não foi objecto de reclamação.
Foi após proferida sentença que decidiu:
I) condenar a Ré a pagar à A a quantia de € 11.929,25 (2.391.600$00) relativo a indemnização por rescisão com justa causa e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento;
II) absolver a Ré da restante parte do pedido e
III) declarar improcedente o pedido de compensação de créditos formulado pela Ré.
Inconformada a R., recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 12 de Novembro de 2002, julgou procedente o recurso, e revogou a sentença da 1ª instância na parte impugnada para subsistir apenas a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 832,30 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, correspondente à diferença entre o crédito reconhecido à A. a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2000 (Esc. 661.260$00) e o contra-crédito indemnizatório da R. que reconheceu (Esc. 494.400$00) por inobservância de aviso prévio na rescisão contratual sem justa causa que a A. fez operar.
Desta feita inconformada a A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões:
a) A alteração de funções a exercer pela A. e determinada pela R., constitui um efectivo abaixamento de categoria profissional, o que viola o disposto nos artigos 22º e 23º da L.C.T.
b) o não pagamento por parte da Ré do complemento de complemento de subsídio de doença à A., previsto na cláusula 86º do CCTV das Indústrias Químicas, publicado no BTE 28/77 a pág. 1882 e sgs, constitui manifesto desrespeito pelos direitos da A.
c) Os factos descritos nas alíneas anteriores constituem fundamento de rescisão com justa causa do contrato de trabalho, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35º do D.L. 64/-A/89, de 27 de Fevereiro.
d) A alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do D.L. 519-CI/79 de 21/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 209/92 de 2/10, viola o disposto nos artigos 56º n.º 3, 17º e 18º da C.R.P.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu nos autos douto parecer, no sentido de ser negada a revista.
2. Fundamentação de facto
Na 1ª instância foi considerado estar provada a seguinte matéria de facto:
a) A Ré publicitou na edição de 16 de Novembro de 1995 do jornal "Fonte Nova" de Portalegre, a abertura de candidaturas para um lugar de Técnico de Recursos Humanos;
b) A ora A, já então licenciada em Sociologia, apresentou a sua candidatura ao lugar de Técnico de Recursos Humanos da Ré, tendo sido admitida para trabalhar sob as ordens direcção e fiscalização da Ré, com essa categoria profissional, em 19 de Janeiro de 1996;
c) Quando entrou ao serviço da Ré, o serviço para onde foi trabalhar (Recursos Humanos), para além do Director do serviço, tinha duas pessoas, a A e outra Técnica de Recursos Humanos, D. C;
d) A ora A, no exercício dessa actividade, passou a exercer as seguintes funções:
1) coordenar a selecção e recrutamento de novos funcionários, a quem efectuava as necessárias entrevistas;
2) elaborar e coordenar o plano de integração e formação inicial dos novos funcionários;
3) elaborar o contrato de trabalho com os novos funcionários;
4) elaborando ainda nos meses constantes do mapa de fls. 90, as folhas de remuneração para a Segurança Social, nos meses constantes do mapa de fls. 102 e 103 o processamento de salários e nos meses constantes do mapa de fls. 104 o processamento dos impostos aí descritos;
e) No horário de trabalho das 09 h às 17h e 30m, com uma hora de intervalo para almoço;
f) Cabendo normalmente à D. C:
1) desenvolvimento do sistema de avaliação e desempenho;
2) desenvolvimento de sistema de competência;
cessamento e pagamentos de salários e prémios de produtividade;
4) processamento de faltas, férias e dias de compensação
5) envio de documentação para a Segurança Social.
g) Em 1998 entrou para o serviço a D, passando também a dar colaboração a tal serviço a D. E, ambas exercendo trabalhos administrativos, sendo certo que a primeira, a princípio, tratava exclusivamente do controlo do registo de ponto;
h) A A entrou de baixa por doença em 27 de Fevereiro de 2000, a que se seguiu o período de licença de parto e férias, tendo regressado ao trabalho em 16 de Agosto de 2000;
i) Data em que passou a estar incumbida das tarefas descritas a fls. 64, que aqui se dão por reproduzidas;
j) Passando a caber à outra Técnica de Recursos Humanos, D. C, as funções descritas a fls. 65, que aqui se dão por reproduzidas;
l) E às duas outras funcionárias do serviço as funções descritas nesse mesmo documento, que aqui se dá por reproduzido;
m) Todo o conteúdo dos documentos de fls. 92 a 98, relativos ao absentismo e férias da D. C;
n) A A enviou à Ré, datado de 09 de Fevereiro de 1998, um relatório de avaliação de desempenho, relativo à sua pessoa (documento de fls. 35 a 40 que aqui se dá por reproduzido);
o) Em 23 de Agosto de 2000 a A entrou de baixa por doença;
p) A A enviou à Ré a carta de fls. 10 e 11, datada de 21 de Novembro de 2000, que aqui se dá por reproduzida, pela qual a A rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré;
q) Durante o período em que a A esteve de baixa por doença, licença de parto e férias (de 27 de Fevereiro a 15 de Agosto de 2000) foi implementado um novo sistema de uniformização de procedimentos da Ré, (iniciado em Maio/Junho de 2000 e concluído em Dezembro de 2000), nomeadamente na área de recurso humanos (procedimentos de contratação, elaboração de novos formulários, mapas de faltas, etc.) destinado a todas as suas filiais (Sistema BOS) e um projecto de consultadoria da Ré (projecto Tracy);
r) Em 03 de Outubro de 2000 foi contratado um Director de Recursos Humanos, o Dr. F, a quem foi explicado pela Ré que as funções profissionais da A atribuídas a partir de 16 de Agosto, se deviam ao Sistema Bos com o qual a A não estava familiarizada e a quem foi referido que tinha poderes para alterar as funções das funcionárias que estavam sobre a sua alçada, em função das necessidades do serviço;
s) Durante o período compreendido entre o início do seu contrato e Maio de 1998 (inclusive) a A prestou trabalho suplementar em dias de semana e em alguns sábados não determinados;
t) Durante o período compreendido entre Junho de 1998 e o final do seu contrato a A prestou as horas de trabalho mensais constantes dos documentos de fls. 89 e 91;
u) Sendo certo que nesse período trabalhou também em alguns sábados.
No acórdão recorrido (a fls. 185-186), a propósito da decisão relativa à matéria de facto, escreveu-se o seguinte:
"Preliminarmente, impõe-se referir que no respeitante à matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, verificamos que nos pontos d) 4), i), j), 1), m), n), p) e t) se faz alusão a documentos que constam do processo, cujo conteúdo se dá como reproduzido, mas omite-se, quanto à sua maioria, qualquer referência ao respectivo conteúdo.
O STJ tem vindo a decidir uniformemente que constitui prática incorrecta dar como reproduzidos documentos na matéria de facto provada ou simplesmente remeter para os mesmos sem se referir os factos que, deles constando, se consideram provados, quer por força dos próprios documentos em si, quer por outra causa; é que os documentos não são factos mas meios de prova de factos e daí que na fixação da matéria de facto haja que indicar expressamente os factos provados com os documentos, não bastando dá-Ios como reproduzidos ou para eles remeter (entre outros, vide os Acs do STJ de 3/10/1991, 1/02/1995 e de 22/04/1997, respectivamente in BMJ 410/680, Colect. Jurisp. 1995, tomo I pág. 264 e mesma Colect., 1997, Tomo IL pág. 60). Os documentos são meros meios de prova de factos (art°s 513º e 523º do C.P.C.) dizendo-se documento "qualquer objecto elaborado pelo homem como fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art° 362º do Cód. Civil)."
Não questionando o acerto das considerações expendidas quanto à qualificação dos documentos como "meios de prova", de forma alguma podemos louvar a atitude da Relação quando, invocando as regras aplicáveis, não decide "de facto" no momento próprio, eliminando ou alterando a matéria de facto relativa aos pontos da "matéria de facto" em que a 1ª instância deu como reproduzidos documentos ou para eles remeteu e sobre os quais incidiu a censura do acórdão.
Na verdade, a este propósito, a Relação limitou-se a dizer que :
"Se no desenvolvimento do presente acórdão, se mostrar necessário "abrir" algum dos documentos para que nos referidos pontos da matéria de facto se remete, por a matéria de facto fixada não revelar algum elemento que tais documentos contenham, considerar-se-á que tal implica modificação da matéria de facto fixada na 1ª instância, no preciso limite em que se fizer apelo ao conteúdo desses documentos, entendendo-se que se trata de matéria de facto não controvertida e que este tribunal pode acolher nos termos do disposto no art° 712º do Cód. Proc. Civil."
Ou seja, na sede própria - a da decisão da matéria de facto - em que deveria elencar os factos que considera assentes, a Relação limitou-se a dizer em termos hipotéticos que "se" no desenvolvimento do acórdão (ou seja, no momento da aplicação do direito aos factos provados) se mostrasse necessário "abrir" alguns documentos para que remete a matéria de facto (cujos pontos não esclarece se elimina ou aceita), fá-lo-ía.
E acrescenta que "tal implica modificação da matéria de facto fixada na 1ª instância".
Cabe aqui dizer que, se mal andou a 1ª instância não descrevendo nalguns pontos os factos concretos que considerou provados e limitando-se a dar como reproduzidos documentos ou a para eles remeter, bem também não andou a Relação ao fixar a matéria de facto em termos dúbios e hipotéticos, muito longe da clareza de que se deve revestir qualquer decisão judicial e em desconformidade com o dever de discriminação dos factos considerados provados imposto no art. 659º do CPC (aplicável por remissão expressa do art. 713º, n.º 2 do mesmo compêndio normativo).
E a questão coloca-se neste Supremo Tribunal com particular candência, atentas as limitações que lhe são impostas no domínio do conhecimento da matéria de facto, sendo absolutamente imprescindível saber a que factos pode atender para fundamentar a decisão jurídica do pleito.
Na verdade, o STJ, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhece unicamente de matéria de direito nos termos do art. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, do art. 87º, n.º 2 do CPT e dos arts. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los (1).
Constituindo um tribunal de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida.
Nos termos do preceituado no art. 722º, nº2 do C.Processo Civil aplicável "ex vi" do nº 2 do art. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória (2).
Também de acordo com o art. 729º, nº3 do CPC, o STJ tem o poder de ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 2ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito (3).
Tendo em consideração que os factos a que posteriormente o Tribunal da Relação atendeu - entre os quais assume particular relevo para a decisão a proferir o relativo às funções de que a A. foi incumbida em Agosto de 2000 - se não encontram efectivamente elencados na matéria de facto que foi alinhada no local próprio pela Relação, esta omissão, em rigor, só poderia ser suprida através de uma ampliação da matéria de facto a efectuar-se nos termos do nº3 do art.º. 729 do CPC com a remessa dos autos ao tribunal recorrido.
Entendemos contudo - e tendo particularmente em atenção o princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados - que tal não é necessário, podendo este Supremo Tribunal atender aos factos em causa para fundamentar a sua decisão.
Com efeito, há que atender a que, apesar de a Relação não ter elencado devidamente como tal os referidos factos, alguns deles foram efectivamente tidos em consideração pela Relação na fundamentação de direito do acórdão que emitiu, aludindo aos mesmos em fundamento da sua decisão - o que sucede com os factos referidos nas alíneas i) e j).
Ou seja, apesar de não se ter procedido devidamente nas instâncias à selecção e enunciação da matéria de facto em estrita conformidade com o dever que emerge do art. dos arts. 659º e 713º, nºs 2, ambos do CPC, a verdade é que resulta dos autos que os factos em causa foram afirmados na sentença da 1ª instância (por remissão para os documentos) e, parte deles, no acórdão da 2ª instância (vide fls. 120 a 122 e 188 a 190).
Não pode pois em rigor dizer-se que, ao atender aqueles a que a Relação também atendeu, o Supremo está a ir além dos factos em que a Relação fundou a sua decisão ou a exercer censura sobre os factos materiais que a Relação fixou.
Sendo a Relação, como tribunal de instância, quem em definitivo fixa os factos materiais da causa e tendo a Relação dado como certa a verificação de determinados factos (embora de forma pouco ortodoxa), não está o STJ a exceder a sua competência de tribunal de revista ao tomá-los igualmente em consideração para a decisão jurídica do pleito, aplicando o regime jurídico que julgue adequado aos factos a que o tribunal recorrido também atendeu.
Por outro lado, o STJ deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo (4), designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo (5) ou plenamente provados por documentos - o que sucede com os factos referidos nas alíneas n) e p).
Em consonância com o pensamento de Vaz Serra (in RLJ 111º, p. 275), não deverá usar-se da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto pela 2ª instância nos casos em que a matéria de facto se encontre plenamente provada por documento ou acordo das partes, porque então a decisão da Relação pode ser censurada pelo Supremo.
Assim, e em conclusão, considera-se que no caso vertente não há necessidade de ordenar a ampliação da matéria de facto já que, quanto a alguns dos factos em causa, estão os mesmos plenamente provados no processo e, quanto a outros, a verdade é que os mesmos foram afirmados no aresto sob recurso e invocados em fundamento da decisão de direito no mesmo proferida (embora após o alinhamento dos factos) sem que as partes tenham reagido quanto a desta matéria.
Em conformidade com o exposto, considera-se que as alíneas da matéria de facto inscritas sob as letras i), j) - cujo conteúdo é descrito a fls. 188 do acórdão -, n) - que se reporta a um documento apresentado pela R. e não impugnado pela A. - e p) - facto admitido por acordo das partes expresso nos arts.30 da petição inicial e 38 da contestação - têm a seguinte redacção:
i) Em 16 de Agosto de 2000, quando se apresentou ao serviço, a A. ficou incumbida das seguintes tarefas: controle da secção de pessoal (E e D), cálculo de prémio, controle de contratos, processamento de salários, relatórios mensais, payroll, instituições públicas (IRS e Segurança Social), seguros, sindicato, tribunais, relatório interno de recursos humanos, controlo de estágios, controlo de segurança (Previcol), controle de viaturas, assistência à fábrica, estatísticas (fls. 188 do acórdão);
j) Passando a caber à outra Técnica de Recursos Humanos, D. C, as funções seguintes: controlo do refeitório, controlo de avaliação, admissões, controlo de formação, demissões, competências, rever sistema de competências; retornar as entrevistas de saída; alteração do plano de acolhimento, manual do empregado, comunicação, painel de indicadores para chefias, manual do desempenho, TIA, BOS, Tracy Project (fls. 188 do acórdão);
n) A A enviou à Ré, datado de 09 de Fevereiro de 1998, o relatório de avaliação de desempenho, relativo à sua pessoa documentado a fls. 35 a 40, do qual fez constar, designadamente, sob o item "metas estipuladas e resultados - domínio de todo o trabalho administrativo do departamento", o seguinte: "Actualmente penso dominar todo o trabalho administrativo, tendo conhecimento dos procedimentos que estão na base este tipo de tarefas. Embora exista divisão de tarefas dentro deste departamento, isto não constitui obstáculo à elaboração das mesmas";
p) A A enviou à Ré a carta de fls. 10 e 11, datada de 21 de Novembro de 2000, que aqui se dá por reproduzida, pela qual a A rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré e na qual invocou em fundamento da rescisão o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 35º do D.L. nº 64-A/89 porque em Agosto desse ano passou a exercer apenas funções de carácter administrativo que nada têm a ver com as funções anteriormente desempenhadas e com as suas aptidões técnicas e o disposto na alínea e) da mesma norma por não lhe pagarem o complemento do subsídio de doença consignado no CCT aplicável ao sector;
O tribunal recorrido considerou ainda como apurado, na sede própria, o seguinte facto:
v) À data de 21 de Novembro de 2000 a Autora auferia ao serviço da Ré a remuneração mensal de 247.200$00.
Estes os factos a que este STJ deverá atender para fundamentar a decisão jurídica do pleito.
3. Fundamentação de Direito
3.1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho - o cerne deste recurso consiste em averiguar se a rescisão contratual a que a A. procedeu se fundou, ou não, em justa causa e, consequentemente, aferir qual das partes tem direito a indemnização em virtude dessa mesma rescisão.
As questões relativas ao trabalho suplementar e aos créditos da Autora à data da cessação do contrato ou vencidos por força dessa cessação ficaram definitivamente resolvidas pela decisão da 1ª instância, que nesta matéria transitou em julgado.
A recorrente ancora a justa causa da rescisão a que procedeu através da declaração documentada na carta aludida na alínea p), nas atitudes da entidade patronal ao alterar as funções da A., que esta considera consubstanciar um efectivo abaixamento da sua categoria profissional, e ao não pagar o complemento de subsídio de doença previsto na cláusula 86ª do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o que a A. considera constituir manifesto desrespeito dos seus direitos.
3.2. A lei possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no art. 38º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio (6).
Estabelece o art.º 35, n.º 1 do mesmo diploma que constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora:
"b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
(...)
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador".
Para que exista "justa causa" que, nos termos expressos dos arts. 34º e 35º do D.L. nº64-A/89, condiciona o direito do trabalhador a rescindir o contrato - ao invés do que sucedia na vigência do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho aprovado pelo D.L. nº 372-A/75 que não continha qualquer referência explícita à justa causa -, é ainda necessário que aquela falta culposa do pagamento da retribuição devida se configure de tal modo grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho que o contrato pressupõe.
Lança-se assim mão do conceito de justa causa consagrado pelo art. 9º do D.L. nº64-A/89, como era já entendimento generalizado na vigência da anterior Lei dos Despedimentos, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal (7).
Nos precisos termos do art.35º, nº 4 do D.L. nº64-A/89, a justa causa de rescisão imediata por parte do trabalhador constituída por algum dos comportamentos enumerados nas várias alíneas do nº1 do mesmo artigo, tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº5 do art. 12º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
Para apreciação da "justa causa" deve, assim, o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.
3.3. Vejamos o primeiro dos fundamentos invocados, ou seja, avaliemos se a atribuição de funções a que a R. procedeu relativamente à A. em 16 de Agosto de 2000 constituiu um efectivo abaixamento da categoria profissional da A. como esta vem defender e, em caso afirmativo, se a mesma integra justa causa para a rescisão contratual.
O conteúdo da prestação do trabalhador no âmbito do contrato de trabalho está sujeito a uma prática modificativa que é corolário natural do poder de direcção (poder determinativo da função e poder conformativo da prestação) do dador de trabalho.
Este poder directivo tem porém sempre como limite o respeito pelos direitos e garantias dos trabalhadores decorrentes da disciplina jurídica da relação laboral, nomeadamente os que emergem das categorias profissionais institucionalizadas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (8).
A categoria profissional traduz-se basicamente num modo de identificação, por referência a uma fórmula ou a um "nomen", das funções que um trabalhador pode ser obrigado a realizar e reflecte o "compromisso" entre dois interesses distintos: o do trabalhador, na delimitação do conjunto de prestações que lhe podem ser exigidas; o do empregador, numa pelo menos relativa indeterminação do conjunto de tarefas a exigir ao trabalhador (9).
A chamada categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica.
Mas a categoria assume, também, a natureza de conceito normativo no sentido de que a nível legal ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se circunscrevem positiva ou negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto, categoria que, correspondendo a certas funções descritas, propicia a aplicação da disciplina prevista, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente salarial (10).
Como ensina Meneses Cordeiro (11), a categoria corresponde aos seguintes princípios:
- da efectividade - na categoria função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores;
- da irreversibilidade - uma vez atribuída ou reconhecida certa categoria ao trabalhador, este não pode ser dela retirado ou despromovido (tem-se aqui em vista a categoria-estatuto do art. 21º, nº1, alínea d) e 23º da L.C.T.) devendo o empregador determinar-lhe a execução de tarefas inerentes à mesma;
- do reconhecimento - através da classificação, a categoria-estatuto deve corresponder à categoria-função e daí que a própria categoria-estatuto corresponda às funções desempenhadas.
Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional, a qual se manifesta em vários sentidos.
Assim, a lei consagra o princípio geral da correspondência entre a actividade exercida e a categoria estatuto do trabalhador no art. 22º, nº1 do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969. Este princípio só admite derrogações desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do nº2 daquele art. 22º, pelo que o "ius variandi" previsto e admitido nesta norma tem um carácter excepcional, isto é, ele não corresponde ao conteúdo normal do poder directivo do empregador.
Por outro lado, proíbe-se a baixa definitiva ou temporária da categoria para a qual o trabalhador foi contratado ou a que foi promovido (arts. 21º, nº1, al. d) e 23º do D.L. nº 49.408) e estabelece-se a obrigação de o empregador pagar a retribuição correspondente a esta categoria (através de mínimos estabelecidos em instrumento de regulamentação colectiva).
Finalmente, proíbe-se a mudança unilateral e definitiva de categoria, ainda que esta se não traduza numa baixa de categoria, como resulta dos princípios gerais dos contratos e do art. 22º do D.L. nº 49.408. Como escreve Jorge Leite, "a mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substancial do contrato, modificação que só pode produzir efeitos se for aceite pelo trabalhador" (12).
No caso "sub-judice" a A. invocou na carta em que emitiu a sua declaração rescisória que a partir de Agosto de 2000 e após o seu regresso do período de parto foi informada de que as funções de Técnica de Recursos Humanos lhe foram retiradas, passando a exercer apenas funções de carácter administrativo, que nada têm a ver com as funções anteriormente desempenhadas e com as suas aptidões técnicas.
Quanto a esta matéria, ficou provado nestes autos que a A, licenciada em Sociologia, apresentou a sua candidatura ao lugar de Técnico de Recursos Humanos da Ré, publicitado em jornal tendo sido admitida para trabalhar sob as ordens direcção e fiscalização da Ré, com essa categoria profissional, em 19 de Janeiro de 1996 - als. a) e b).
Provou-se também que, quando a A. entrou ao serviço da Ré, o serviço dos Recursos Humanos para onde foi trabalhar tinha um Director do serviço e duas Técnicas de Recursos Humanos - a A. e a D. C - e que a A, no exercício dessa actividade, passou a exercer as funções de coordenar a selecção e recrutamento de novos funcionários, a quem efectuava as necessárias entrevistas, elaborar e coordenar o plano de integração e formação inicial dos novos funcionários, elaborar o contrato de trabalho com os novos funcionários, elaborando ainda nalguns meses as folhas de remuneração para a Segurança Social, o processamento de salários e o processamento de impostos, cabendo normalmente à D. C o desenvolvimento do sistema de avaliação e desempenho e do sistema de competência, o processamento e pagamentos de salários e prémios de produtividade, o processamento de faltas, férias e dias de compensação e o envio de documentação para a Segurança Social - als. c), d) e f) -, sendo que em 1998, mais duas pessoas passaram a exercer trabalhos administrativos naquele serviço - al. g).
Resulta também da factualidade apurada que em 16 de Agosto de 2000, quando regressou ao serviço - após se ter ausentado em 27 de Fevereiro do mesmo ano, não trabalhando desde então e até 16 de Agosto em virtude de doença, gozo de licença de parto e férias -, a A. foi incumbida pela R. das tarefas de controle da secção de pessoal (E e D), cálculo de prémio, controle de contratos, processamento de salários, relatórios mensais, payroll, instituições públicas (IRS e Segurança Social), seguros, sindicato, tribunais, relatório interno de recursos humanos, controlo de estágios, controlo de segurança (Previcol), controle de viaturas, assistência à fábrica, estatísticas, passando a caber à outra Técnica de Recursos Humanos, D. C, as funções seguintes de controlo do refeitório, controlo de avaliação, admissões, controlo de formação, demissões, competências, rever sistema de competências; retornar as entrevistas de saída; alteração do plano de acolhimento, manual do empregado, comunicação, painel de indicadores para chefias, manual do desempenho, TIA, BOS, Tracy Project - als. h), i) e j).
Sustenta a A. que estas tarefas que lhe foram atribuídas após 16 de Agosto de 2000, maioritariamente administrativas e não técnicas como é inerente à sua formação académica, são no essencial de categoria inferior à categoria profissional de técnica de recursos humanos para a qual foi contratada, tendo a R. violado as suas garantias legais e convencionais.
Entendemos, contudo, que não lhe assiste razão.
Na verdade, e em primeiro lugar, as funções de que a A. foi incumbida em Agosto de 2000, apesar de não coincidirem na totalidade com as funções que a A. passou a exercer quando entrou ao serviço da R. com a categoria profissional de "técnica de recursos humanos", também se inscreviam em parte naquelas mesmas funções que a A. exerceu (no que respeita ao processamento de salários, relatórios mensais, controlo de estágios, controlo de contratos, impostos e Segurança Social).
Em segundo lugar, estas mesmas funções eram inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de "técnica de recursos humanos" para que a A. foi contratada, tal como esta era perspectivada pela R. e praticada na organização e estrutura da sua empresa (o que tem a este nível relevo já que esta categoria profissional não está descrita no instrumento de regulamentação colectiva que as partes consideram aplicável ao contrato de trabalho "sub judice"), pois que, além da própria A. já as desempenhar em parte anteriormente, a aludida D. C era também "técnica de recursos humanos" (a única para além da A. naquele departamento) e desempenhava essencialmente estas funções de carácter administrativo - vide as alíneas c) e f).
Em terceiro lugar, não consta, nem a A. disso se queixa, que a R. tenha alterado a definição categorial da A. ou tenha diminuído a retribuição da A. por referência aquela categoria.
Em quarto lugar, há que atentar em que a atribuição à A. do complexo de funções referido na al. i) ocorreu na sequência da implementação de um novo sistema de uniformização de procedimentos na área de recursos humanos, que se iniciou em Maio/Junho de 2000 (no período em que a A. esteve de baixa por doença, licença de parto e férias) e só culminou em Dezembro de 2000 - vide a al. q).
Assim, como bem se salienta no acórdão recorrido, a R. não só manteve a categoria profissional da A. quanto à sua designação e correspondente estatuto remuneratório, como apesar de o respectivo complexo funcional não ser rigorosamente o mesmo que o anterior, continuaram a ser-lhe atribuídas funções correspondentes a essa categoria, no âmbito de um novo sistema de procedimentos que só culminou em Dezembro de 2000.
Em quinto lugar, é também de sublinhar que a própria A. denotou no relatório de avaliação de desempenho relativo à sua pessoa que enviou à R. em Fevereiro de 1998 que elaborava e dominava (mesmo antes de Agosto de 2000) todo o trabalho administrativo do departamento, constatando que a divisão de tarefas existentes dentro do departamento de recursos humanos não constituía obstáculo à sua elaboração das tarefas administrativas - vide a al. n).
Na verdade, em tal relatório a A. afirma expressamente, sob o item "metas estipuladas e resultados - domínio de todo o trabalho administrativo do departamento", que "Actualmente penso dominar todo o trabalho administrativo, tendo conhecimento dos procedimentos que estão na base este tipo de tarefas. Embora exista divisão de tarefas dentro deste departamento, isto não constitui obstáculo à elaboração das mesmas.
Ou seja, no âmbito do desenvolvimento da relação laboral "sub judice", a A. desempenhava trabalho de natureza administrativa, dizia que o dominava e afirmava concretamente não haver obstáculo à sua realização.
É pois absolutamente compreensível que, no contexto da implementação de um novo sistema de procedimentos numa empresa, implementação que se iniciou sensivelmente a meio do período de cerca de seis meses em que a A. esteve ausente da empresa (e em que foi necessariamente substituída no exercício das suas funções), haja uma redistribuição de tarefas explicável, quer pela necessidade de se reorganizar o serviço com o regresso da A., quer pelo natural desconhecimento da A. quanto aos novos procedimentos, particularmente quando esta redistribuição se processa no contexto das tarefas inerentes à categoria profissional de "técnica de recursos humanos" que, quer a A., quer a trabalhadora C detinham.
Neste contexto se compreende que ao novo director de recursos humanos contratado pela R. em 03 de Outubro de 2000, esta tenha explicado que as funções profissionais da A atribuídas a partir de 16 de Agosto, se deviam ao sistema com o qual a A não estava familiarizada e a quem foi referido que tinha poderes para alterar as funções das funcionárias que estavam sobre a sua alçada, em função das necessidades do serviço - vide a al. r).
Esta circunstância denota que se mantinha em aberto a possibilidade de a A. ser de novo incumbida de tarefas prevalentemente técnicas, não tendo carácter de absoluta definitividade a incumbência em 16 de Agosto de 2000 do complexo de tarefas referidas na al. i) com prevalência para as tarefas administrativas.
Não pode esquecer-se que a definição de conteúdo e designação das categorias profissionais se enquadra no âmbito dos poderes directivos e organizacionais da empresa que competem à entidade empregadora, podendo pois aquelas ser estabelecidas e concretizadas internamente (13).
Constitui competência desta (no uso e desenvolvimento do seu poder directivo e organizacional) a organização e estruturação dos respectivos serviços, a definição das funções dos seus trabalhadores, bem como a fixação dos termos da prestação do trabalho, de acordo com os art.s 39° e 43° da LCT.
Estando vedado à entidade empregadora, a pretexto de uma reestruturação da sua estrutura organizacional, violar os direitos e garantias dos trabalhadores que por ela sejam afectados, nomeadamente no que concerne à sua categoria (14) e impondo-se-lhe que, uma vez efectuada a reestruturação, atribua aos trabalhadores funções e competências de conteúdo substancialmente equivalente ao nível da hierarquia e da remuneração por forma a respeitar a sua categoria-função, consideramos que em face da factualidade apurada a R. respeitou estes limites.
É assim legítimo concluir que, apesar da redifinição de funções, a R. manteve o enquadramento hierárquico e funcional da A. e actuou no âmbito do poder determinativo da função e conformativo da prestação que lhe é conferido pela lei, não baixando a sua categoria profissional em violação o disposto nos arts. 21º, n.º 1, al. d), 22º e 23º da LCT como aquela invocou nas conclusões das suas alegações.
Um vez que a conduta da R. nesta matéria não foi ilícita, desnecessário se torna averiguar se a mesma foi culposa (sendo certo que, a ser ilícita, a culpa se presumiria nos termos do preceituado no art. 799º do C.Civil) e se a mesma se revestiu de gravidade susceptível de justificar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
Não poderia contudo nesta sede deixar de se ponderar a circunstância de a A. não ter demonstrado, apesar de o alegar, que este exercício de funções predominantemente administrativas lhe causou angústia e sofrimento, a sua própria atitude de adesão (demonstrada ainda em 1998) ao exercício de tarefas administrativas no âmbito do seu departamento de recursos humanos e, sobretudo, o curto período por que perdurou o exercício destas funções predominantemente administrativas (entre 16 e 22 de Agosto de 2000).
Neste condicionalismo, muito difícil seria afirmar-se que o comportamento da entidade patronal (ainda que fosse efectivamente ilícito) se revestiu de gravidade, suficiente de modo a, por si só, tornar inexigível à trabalhadora que permanecesse ligada à empresa por mais tempo.
Deve pois concluir-se, em relação ao primeiro fundamento invocado, que carece de justa causa a rescisão contratual a que a A. procedeu.
3.3. Resta pois, apenas, analisar da relevância do não pagamento pela R. do complemento do subsídio de doença, não pagamento que a A. considera fundamentar a rescisão nos termos do preceituado na al. e) do n.º 1 do art. 35º da LCCT, por consubstanciar lesão de interesses patrimoniais sérios.
3.3.1. Ambas as partes partem do pressuposto que às relações laborais em causa se aplica o CCTV para as Indústrias Químicas, publicado no BTE, Iª série, n° 28 de 29 de Julho de 1977, a pp. 1882 e ss.
Desconhece-se, contudo, pois tal não é alegado, se a Autora está inscrita em qualquer dos sindicatos subscritores do referido contrato colectivo, bem como se a Ré está inscrita em alguma das associações patronais que o subscrevem, o que, de acordo com o disposto no art° 7º do D.L. n° 519- Cl/79 de 29/12, impede a afirmação de que o referido instrumento de regulamentação colectiva se aplica directamente à relação laboral "sub judice".
Por outro lado, se por via de uma Portaria de Extensão ou de Acordo de Adesão poderia o referido CCTV considerar-se aplicável ao contrato de trabalho que vinculou A. e R. (art° 27º do mesmo diploma), a verdade é que não está definido na matéria fáctica que se considerou apurada, nem foi nos autos alegado, qual o sector económico em que a Ré labora e não foi também invocada nos autos a existência de qualquer dos referidos instrumentos.
Não obstante, nenhuma das partes pôs em causa a aplicação do referido CCTV à relação laboral em apreço.
Pelo contrário, ambas partem do pressuposto de que o normativo daquele instrumento de regulamentação colectiva lhe é aplicável.
Por outro lado, resulta dos autos que a R. aplica o respectivo clausulado na sua empresa, exceptuando a aplicação da cláusula 86ª por considerar que a mesma viola regras legais imperativas.
Assim, consideramos que a relação laboral "sub judice" se submete ao normativo do indicado CCTV, o qual terá, se não o valor do contrato (por estarem A. e R. de acordo quanto à submissão do contrato individual ao seu clausulado), pelo menos o valor que o n.º 2 do art.º 12 da LCT confere aos "usos da empresa" (15).
Analisar-se-á pois a questão à luz do CCTV para as Indústrias Químicas invocado pelas partes.
3.3.2. Dispõe a cláusula 86º do referido instrumento de regulamentação colectiva que:
"Durante o período de doença com baixa não superior a 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresponde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa" (n° 1).
A Ré aceita na sua contestação e nos subsequentes actos processuais que praticou nos autos, nunca ter pago à Autora qualquer complemento do subsídio de doença, o que fez no convencimento de que a cláusula 86ª do CCT é inválida por violar o regime imperativo consagrado no art. 26º do D.L. n° 874/76.
Afigura-se-nos, contudo, que a aludida cláusula não viola o disposto naquele preceito legal, já que este nega o direito à "retribuição" em caso de faltas dadas por motivo de doença desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de doença respectivo - al. b) do n.º 2 do art. 26º citado -, mas não impede o estabelecimento em instrumento de regulamentação colectiva de subvenções que não podem qualificar-se de "retribuição", por terem carácter assistencial.
Não tendo natureza remuneratória o estipulado complemento de subsídio de doença, está "ab initio" afastada a ilegalidade da cláusula por violação do aludido art. 26º, que, apesar de ter natureza indiscutivelmente imperativa (16) se reporta apenas à proibição da manutenção pelo trabalhador do direito à "retribuição".
3.3.3. A propósito de estipulações na contratação colectiva do tipo da referenciada, há que chamar à colação, como o fez o acórdão recorrido, o que estabelece o art° 6º, n° 1, al. e) do D.L. n° 519-Cl/79 de 29/12, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 209/92 de 2/10.
Dispõe este preceito que os instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
"Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras".
O n° 2 do mesmo preceito dispõe ainda que:
"A restrição constante da al. e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais serão reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho".
Considerou o acórdão recorrido que da conjugação destes preceitos resulta que só os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores ao D.L. n° 209/92 de 2/10 terão direito a complemento de subsídio de doença se algum IRCT anterior que os abrangesse assim estabelecer, passando tal direito a ser reconhecido apenas em termos de contrato individual de trabalho desses trabalhadores. Relativamente a trabalhadores que tenham sido admitidos posteriormente à entrada em vigor do D.L. n° 209/92, considera o acórdão que não terão direito ao complemento de subsídio de doença que qualquer IRCT estabelecer, face à proibição que resulta da al. e) do n° 1 do art° 6º do D.L. n° 519-C1/79 e porque não beneficiam da ressalva a que alude o n° 2 daquele artigo.
Em conformidade com este raciocínio conclui aquele acórdão que, sendo a Autora admitida ao serviço da Ré em 1996, já em plena vigência da actual redacção conferida ao art° 6º do D.L. n° 519-C1/79 pelo D.L. n.º 209/92, não pode esta beneficiar do regime estabelecido na cláusula 86ª do CCTV em causa quanto ao complemento de subsídio de doença e conclui desde logo pelo infundado da rescisão do contrato com base neste fundamento.
Afigura-se-nos, contudo, que não é esta a interpretação que deve fazer-se do art.º. 6º do D.L. nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro, particularmente do seu transcrito n.º 2.
Com efeito, como bem salienta a Exma. Procuradora Geral Adjunta, o n.º 2 deste normativo - cuja redacção não foi alterada pelo D.L. n.º 209/92 tendo em vista salvaguardar a manutenção dos benefícios complementares estabelecidos em instrumentos de regulamentação colectiva anteriores à entrada em vigor do D.L. nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro -, salvaguarda os benefícios complementares fixados em CCTs anteriores a 29 de Dezembro de 1979 e, estando vedado que os mesmos sejam estabelecidos em convenções subsequentes por força da restrição constante da al. e) do n.º 1, este n.º 2 salvaguarda a continuidade do seu reconhecimento mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.
Ou seja, e como se reconheceu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 99.01.27 (17), só nas convenções subsequentes se coloca a questão da aplicabilidade da última parte do nº 2 do art.6º do D.L. nº 519-C1/79.
Enquanto se mantém em vigor a convenção que reconheceu o benefício complementar, este vale para os contratos individuais que se celebrarem na sua vigência (e estejam submetidos ao seu clausulado) e até que surja nova convenção, mantendo-se posteriormente a integrar estes contratos.
Assim:
- considerando-se aplicável à relação laboral "sub judice"o clausulado do CCTV para as indústrias químicas invocado pelas partes,
- sendo este anterior (porque publicado em 1977) à vigência do D.L. nº 519-C1/79 e
- não tendo havido convenção subsequente aquele CCTV,
é de considerar que se manteve para a A. o direito ao complemento do subsídio de doença estabelecido na respectiva cláusula 86ª, n.º 1 deste CCTV.
3.3.4. Tendo em consideração que as condições e garantias do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. não são afectadas pelo limite legal à contratação colectiva estabelecido no art. 6º, n.º 1 al. e) do D.L. nº 519-C1/79, mostra-se prejudicada a apreciação da suscitada inconstitucionalidade deste preceito.
Se do mesmo não é possível extrair qualquer restrição no que concerne à relação laboral a que a A. pôs termo com a declaração rescisória de 21 de Novembro de 2000, é óbvio que não tem qualquer relevo para o caso vertente a apreciação da sua desconformidade ou conformidade com a Constituição da República Portuguesa.
Deve dizer-se contudo que, a este propósito, sufragamos o entendimento que fez vencimento nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 517/98 e n.º 123/2002 (18), de que a norma da al. e) do n.º 1 do art. 6º não padece de inconstitucionalidade material (divergindo, nesta parte, do decidido no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 966/96 (19), por não afectar de forma constitucionalmente inadmissível o direito à contratação colectiva, não violando os arts. 56º, n.ºs 3 e 4, 17º e 18º, n.º 2 da CRP.
Entendemos dever afirmar-se a conformidade com a Constituição das restrições legais enunciadas no art. 6º, n.º1, al. e) do D.L. nº 519-C1/79, restrições que não têm contudo relevo no caso "sub judice" uma vez que o instrumento de regulamentação colectiva invocado pelas partes é anterior à vigência desta norma, o que implica o reconhecimento à A. do direito ao complemento do subsídio de doença prescrito na cláusula 86ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as indústrias químicas publicado no B.T.E. nº 28 de 1977, em conformidade com o disposto no n.º 2 do preceito.
3.3.5. A questão que se coloca é a de saber se o não pagamento desta subvenção, que é devida, constitui ou não justa causa de rescisão do contrato pela A
Não questionando que a R. deveria atribuir à A. tal complemento de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, resulta com clareza da norma da al. e) do n° 1 do art° 35º do Regime Jurídico aprovado pelo D.L. n° 64-A/89 invocada pela A. que, para que a respectiva falta de pagamento constituísse fundamento para rescisão com justa causa, teria a mesma que consubstanciar uma "lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador".
Ora a factualidade apurada de modo algum permite a afirmação de que se verifica esta hipótese legal de justa causa para a rescisão do contrato pela trabalhadora.
A A. não quantificou o montante que lhe era devido a título de complemento de subsídio de doença, nem formulou qualquer pedido contra a R. para se ver ressarcida do prejuízo que sofreu com a falta de pagamento dos valores respectivos, o que impede a ponderação judicial sobre se os interesses da A. afectados pela conduta da R. assumem uma expressão patrimonial com relevo suficiente para se poder afirmar ter havido uma "lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador" e a considerar-se consequentemente preenchida a hipótese prevista na citada al. e) do n° 1 do art 35º.
E impede, também, a afirmação de que esta conduta da R., pela sua gravidade e consequências, tornou inexigível no caso vertente à A. a subsistência por mais tempo da relação de trabalho por tempo indeterminado que mantinha com aquela.
De salientar que esta omissão factual não é susceptível de ser suprida com uma ampliação da matéria de facto a determinar nos termos do preceituado no art. 729º, n.º3 do CPC uma vez que, como é jurisprudência pacífica, não pode o STJ determinar a ampliação da matéria de facto, relativamente a factualismo não articulado pelas partes.
A determinação da ampliação da matéria de facto pressupõe que nos respectivos articulados as partes tenham alegado factos que possam como tais ser considerados, não sendo possível a baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto quando não foram alegados factos concretos que pudessem ser objecto de quesitação e prova (20).
Assim, por não poder afirmar-se que constitui lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da A., a apurada conduta da R. quanto ao não pagamento do complemento do subsídio de doença, não é também esta de molde a justificar a rescisão imediata e sem aviso prévio a que a A. procedeu.
3.4. Em suma, e como decorre do exposto, não é possível afirmar que a atitude da recorrida descrita nos autos comprometeu irremediavelmente a continuidade da relação laboral cessada com a rescisão, não devendo reconhecer-se à recorrente o direito à indemnização por rescisão com justa causa a que alude o art. 36º do Regime Jurídico aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e, consequentemente, porque a rescisão do contrato operada pela A. não se fundou em justa causa, é de considerar que a R. tem direito à indemnização que lhe foi reconhecida pelo Acórdão da Relação nos termos do art. 37º do citado Regime Jurídico e atender à declaração compensatória que emitiu na sua contestação nos termos do art.º. 848º, n.º1 do C.Civil, operando-se a compensação entre este crédito da R. e o crédito reconhecido à A. com trânsito em julgado na sentença da 1ª instância, o que determina a absoluta improcedência do recurso.
4. Decisão
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Fernandes Cadilha
(1) vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº 2238/02 da 4ª Secção).
vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº 2238/02 da 4ª Secção).
(2) vide, entre muitos outros, os ACS. do STJ de 2003.03.12 (proferido na Revista nº 2238/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (proferido na Revista nº 1128/02 da 4ª Secção), de 2002.01.30 (proferido na Revista nº 1191/01 da 4ª Secção), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº 358/02 da 4ª Secção), de 2000.03.08 (proferido na Revista nº 333/99 da 4ª Secção), de 1999.09.25 (in Ac. Doutrinais 420º, p.1467) e de 1999.01.22 (in B.M.J. 483/160).
(3) vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 1993.06.09 (in Ac. Doutrinais 383º, p. 1195).
(4) vide a propósito do princípio da aquisição processual o Prof. J. Aberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, p. 273) e vide também Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 273).
(5) vide neste sentido o Acórdão do STJ de 2002.10.24 (proferido na Revista nº 2848/02, da 1ª Secção), de 2000.06.20 (in Sumários de Acórdãos do STJ 42º, p. 21), de 2000.02.01 (in Sumários de Acórdãos do STJ 38º, p. 10), de 95.04.26 (in C.J., Acs. do STJ, trabalho II, p. 55), de 93.06.29 (in C.J., Acs. do STJ, trabalho II, p. 173), de 90.03.14 (in B.M.J. 395/221) e de 2003.06.04 (proferido na Revista nº 3304/02, da 4ª Secção) e, no sentido de que constitui matéria de facto valorar a força probatória do acordo das partes, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 89.10.20 (in B.M.J. 390/372), de 2000.06.01 (proferido na Revista nº 33/00, da 4ª Secção, de 2003.04.02 (proferido na Revista nº 2245/02, da 4ª Secção).
(6) cfr. Monteiro Fernandes (in "Direito do Trabalho", I, p.515).
(7) cfr. Monteiro Fernandes (in ob. cit., p.467), Jorge Leite e Coutinho de Almeida (in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, p.272) e os Acs. do S.T.J. de 93.1.13 (in C.J., Ac.S.T.J., I, p.220), de 94.1.12 (in Ac. Dout. 389º, p. 601), de 95.05.03 (in BMJ 447/279), de 95.9.27 (in Ac.Dout. 409º, p.109) e de 99.03.11 (in CJ, Acs. do STJ, I, p. 220).
(8) vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Fevereiro de 1999, in C.J., I, p.67.
(9) vide Jorge Leite, in Direito do Trabalho e da Segurança Social, Lições ao 3º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra 1982, p. 278 e Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in ob. cit. p. 71.
(10) vide os Acórdãos do S.T.J. de 95.2.8, in CJ, STJ, I, p. 267, de 97.1.15, in Ac. Doutrinais 428-429º, p. 1050, de 98.6.9, in CJ, STJ, II, p. 288, de 2001.05.23, proferido na Revista nº 266/01 da 4ª Secção e Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", 8ª edição, I, p. 172.
(11) in "Manual de Direito do Trabalho", p. 669.
(12) in ob. cit., p. 278.
(13) v. neste sentido, B. Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, pág. 375, citado na decisão da 1ª instância.
(14) vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.10.02, proferido na Revista nº 462/02 da 4ª Secção e de 2002.04.24, proferido na Revista nº 567/21 da 4ª Secção.
(15) vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.12.04 (proferido na Revista n.º 3494/02 da 4ª Secção), no sentido de que o apelo feito aos usos da empresa (art.º 12, n.º 2, da LCT) não viola o disposto nos art.ºs 7, n.º 1, e 27 e seguintes da LRCT, pois a regra de que as convenções colectivas obrigam os trabalhadores que sejam membros das associações sindicais celebrantes não constitui obstáculo legal a que as entidades patronais apliquem a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação, os instrumentos de regulamentação colectiva,
(16) vide nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.01.20 (in Ac. Doutrinais 467º, p. 1492)
(17) proferido na Revista n.º 109/99 da 4ª Secção
(18) o primeiro publicado no DR, II série de 98.07.15 e o segundo proferido em 2002.03.14., (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 52º, p. 425 e acessível na internet - in http://www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos02/101-200/12302.htm)
(19) publicado no DR, II série de 97.01.31
(20) vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de justiça de 2002.01.16 (proferido no Recurso nº. 3178/01, da 4ª Secção), de 2002.02.28 (proferido no Recurso n.º 3171/01, da 4ª Secção) e de 2002.11.13 (proferido no Recurso n.º 1585/02, da 4ª Secção).