012692 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 012692
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Caixa geral de depositos, Competencia dos tribunais fiscais, Ressalva comunitaria
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Torres , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00030013
Nr Documento: SA219901003012692
Data de Entrada: 23/05/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/161794352d360d3f802568fc0037dfee
Sumário
I - Mesmo depois do ETAF e da revisão constitucional de 1989, os tribunais tributarios de 1 instancia são competentes para cobrança coerciva em execução fiscal, de creditos da Caixa Geral de Depositos. II - Tal competencia não esta prejudicada pelo disposto nos arts. 4 n. 1 al. f) daquele diploma nem pelos arts. 214 n. 3 e 81 al. f) da Constituição da Republica (revisão referida). III - Nem se ve que aquela constitua pratica restritiva da concorrencia nas trocas interestaduais ou discriminação dos demais estabelecimentos bancarios em razão da respectiva nacionalidade.