I- O pedido de aclaração de decisão, justifica-se, se ha: a) obscuridade, que e a existencia de ininteligibilidade; b) ambiguidade, se a determinado passo podem atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.
II- Ha nulidade da decisão quando ela não se pronunciou sobre questões que devesse conhecer.
III- Tanto importa que os aludidos vicios se verifiquem na decisão como nos seus fundamentos.
IV- Pode pedir-se aclaração por obscuridade ou ambiguidade do relatorio do acordão, desde que seja relevante, isto e, desde que possa importar consequencias prejudiciais para o requerente.
V- Dos factos dados como provados na acção de impugnação de despedimento so podem ser tidos em conta os que constem da nota de culpa deduzida no respectivo processo disciplinar, pois so em relação a estes ha audiencia previa do arguido.
VI- A nulidade do processo disciplinar, com os seus efeitos legais, constitui uma questão de direito.
VII- A apreciação da suficiencia ou insuficiencia dos factos para julgar do merito do despacho saneador e da exclusiva competencia das instancias.