I- Tendo o recorrente alegado que a mercadoria importada era livre de direitos pelo texto da Pauta de Importação, não se justificava qualquer indagação da autoridade recorrida para conceder ou não a isenção da sobretaxa de importação por aquele requerida, sobre se tal mercadoria poderia ou não beneficiar da isenção ou redução de direitos, ao abrigo da legislação em vigor, ou seja, o Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
II- Assim, esta viciado, por erro nos pressupostos do exercicio do poder discricionario, o despacho que, ao indeferir aquela pretensão, analisa predominantemente o aspecto respeitante ao enquadramento ou não da situação no ambito do artigo 1 daquele decreto-lei, so episodicamente se referindo ao facto de a mercadoria não estar livre de direitos no texto da pauta, mas isto, alias, sem contrariar a indicação do artigo pautal feita pelo recorrente, artigo esse que passou a ficar livre de direitos no texto da Pauta de Importação pelo Decreto-Lei n. 600/72, de 30 de Dezembro.