I- A actividade hoteleira, por prestadora de serviços, tera de considerar-se como industrial.
II- A taxa de amortização a aplicar aos edificios industriais e as edificações integradas em conjuntos industriais e de
4 por cento (Portaria n. 21867 e tabela anexa ao Decreto-Lei n. 251/81, de 29 de Agosto).