I- Responder e dar como provado o "acesso rodoviário" é assentar numa "conclusão" sem as premissas que à mesma conduzam e a suportem. Trata-se de matéria de direito cuja sanção é considerar-se "não escrita".
II- Qualificar um caminho como público, sem haver fundamentos de facto é também conceito jurídico e a respectiva resposta tem de considerar-se não escrita.
III- O que é relevante para considerar uma parcela expropriada como solo apto para construção é que ela se destine a adquirir, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, em vigor à data, as características previstas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991.
IV- Não dispondo a parcela expropriada de quaisquer infraestruturas há que ter em conta essa circunstância, com base no artigo 25 n.4 do Código das Expropriações, para a fixação da indemnização, pois será preciso fazer despesas para as realizar.