I- Tendo o recorrente interposto no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação de despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que lhe indeferira requerimento em que, por não terem sido considerados os benefícios fiscais a que tinha direito na qualidade de deficiente, solicitava a revisão das liquidações do IRS relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991; tendo o juiz desse Tribunal declarado a sua incompetência tão-só em razão do autor do acto (e não também em razão da matéria sobre que versou o acto impugnado), e tendo o recorrente requerido a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo (sem especificar qual das suas Secções), não há erro na distribuição se o recurso foi distribuído à 1 Secção (Secção de Contencioso Administrativo).
II- A Secção de Contencioso Administrativo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do aludido recurso, uma vez que o acto nele impugnado respeita a questão fiscal.