Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Zona Industrial de Ovar, reclamou, junto do TAF do Porto, da decisão do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto, que lhe indeferiu um pedido, através do qual pretende que seja considerado que determinados juros de mora foram liquidados e pagos indevidamente, que se opere a compensação das dívidas e se efective o reembolso do remanescente à reclamante, acrescido de juros indemnizatórios.
A petição inicial findou com o seguinte quadro conclusivo:
- a.A ora Reclamante foi alvo de um processo de recuperação de Empresa, nos termos do qual foi aprovada medida de gestão controlada, homologada por sentença transitada em julgado;
- b.Nos termos desta medida foi aprovado um plano de pagamento em prestações, entre outras, das chamadas “Outras Dívidas” à Fazenda Nacional, em que foram excluídos os juros de mora vencidos e vincendos;
- c.Não obstante, quando foi elaborada a Guia de Pagamento correspondente a esse plano de pagamento em prestações, esta incluiu indevidamente o pagamento de juros de mora;
- d.O plano de pagamentos foi integralmente cumprido pela Reclamante e terminou em Outubro de 2004, pelo que foram até essa data indevidamente pagos juros de mora no montante de € 236.179,20.
- e.Não obstante, em Março de 2005, foi a Reclamante notificada de uma correcção ao plano de pagamento prestacional nos termos do qual lhe foram cobrados juros de mora desde Dezembro de 1999, no montante de € 89.216,40.
- f.A Guia de Pagamento e a correcção ao plano de pagamentos prestacional ofendem o caso julgado sendo por isso nulas;
- g.Tem, pois, a ora Reclamante um crédito sobre a administração tributária no montante de € 325.395,60, correspondente aos juros pagos indevidamente quando da Guia de Pagamento e da correcção do plano de pagamentos prestacionais;
- h.Assim deverão, nos termos dos artigos 89° e 90° do C.P.P.T. ser compensados os créditos da ora Reclamante com as dívidas pendentes em processo de execução.
- i.Isto mesmo requereu a ora Reclamante ao órgão de execução fiscal, o que lhe foi indeferido por se ter entendido serem devidos os juros cobrados na Guia de Pagamento e na correcção ao plano de pagamentos prestacional e consequentemente pagos pela ora Reclamante;
- j.A ora Reclamante discorda do teor do Despacho, pelo que dele vem aqui reclamar,
- k.Requerendo a sua anulação e a correspondente compensação das dívidas das execuções contra si pendentes com o crédito resultante do pagamento indevido de juros de mora por montantes incluídos no P.E.R.,
- l.Bem como o reembolso do montante a final remanescente acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.
E assim, a final, requereu a anulação do “despacho reclamado” pedindo que “seja ordenada a compensação das dívidas em execução ainda pendentes com o crédito resultante do montante indevidamente cobrado a título de juros por dívidas incluídas no P.E.R”, requerendo ainda “o reembolso das quantias remanescentes após integral liquidação de todas dívidas pendentes, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à do efectivo e integral reembolso”.
Considerando o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria, a Mm. Juiz negou provimento à reclamação.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Nos termos dos artigos 4º e 49° do E.T.A.F. compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito Administrativo e Fiscal, competindo especificamente aos tribunais tributários conhecer das acções de impugnação dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
- 2.Assim sendo só o Tribunal Administrativo e Fiscal é materialmente competente para apreciar a Reclamação em causa, face aos pedidos constantes da p.i., a saber: i) a anulação do despacho do órgão de execução, ii) a compensação das dívidas pendentes e iii) o reembolso do remanescente acrescido de juros indemnizatórios, em nenhum lugar sendo pedida a interpretação ou aclaração da sentença homologatória da medida de recuperação da Empresa, que para esta não levanta quaisquer dúvidas;
- 3.A decisão pela incompetência material proferida, no presente caso, pelo Tribunal a quo fere assim o direito constitucional dos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consistindo, a final, num non liquet, “alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” proibido nos termos do artigo 8° do Código Civil;
- 4.O texto do n. 3 do artigo 94° do C.P.E.R.E.F. tem de ser interpretado no seu conjunto e não como se fosse constituído por duas partes distintas e independentes entre si, pelo que as funções atribuídas ao Juiz de “esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução da providência” têm de ser entendidas como paralelas às funções atribuídas ao Gestor Judicial de “promover o registo dos actos que dele necessitem e praticar ou requerer todos os actos necessários à perfeita execução da deliberação homologada”;
- 5.Com este preceito visou-se completar as funções do Gestor Judicial com os conhecimentos específicos jurídicos que tem o Juiz do processo, concretização da medida e não atribuir a este Juiz competência exclusiva eterna na interpretação da Sentença, entendimento que retiraria a esta decisão a sua força intrínseca e oponibilidade erga omnes, equivalente à força de lei, quanto ao caso julgado;
- 6.Pelo que, no âmbito da sua competência e no cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos administrados, o Tribunal a quo tem de interpretar o Relatório do Gestor Judicial e a Sentença que o homologou do proferida pelo Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia, por via das regras gerais de interpretação, previstas no Código Civil, decidindo do pedido, com base no que daí decorre;
- 7.E ainda que assim se não entenda, no que não se concede, podia então — e devia, se assim se entender — o Tribunal a quo sobrestar na decisão da Reclamação apresentada, nos termos do artigo 15° do C.P.T.A., até que o Tribunal competente se pronunciasse, remetendo as partes para o Tribunal comum para apreciação da questão prejudicial que entendesse existir, sendo que, em caso de inércia das partes na obtenção de tal decisão, deveria decidir por via do princípio da suficiência da jurisdição administrativa;
- 8.Não havendo ainda assim lugar a qualquer incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e Fiscal para decidir a questão que lhe foi apresentada.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
- 2.No tocante à matéria de facto, e uma vez que a mesma não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, remete-se para os termos da decisão da 1ª Instância, que decidiu quanto a tal matéria – art. 713º,6, do CPC, por remissão do art. 726º do mesmo Código.
- 3.Está em causa a competência, em razão da matéria, dos tribunais tributários, para conhecer da questão suscitada pela recorrente.
Nas alegações de recurso, a recorrente, de forma precisa, enuncia a questão (ou questões), que pretende seja solucionada pelo tribunal, a saber: “a anulação do despacho reclamado” do órgão de execução fiscal, com “a compensação das dívidas” e “o reembolso do remanescente à reclamante, acrescido de juros indemnizatórios”.
Tanto basta para percebermos, sem dificuldade, que estamos perante uma “questão fiscal”, ou melhor, perante um acto administrativo relativo a questões tributárias.
No caso, estamos perante questão que emerge das resoluções autoritárias que impõem ao pagamento de prestações pecuniárias, com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2ª Edição, pág. 366, citando o acórdão da 1ª Secção do STA de 17/6/97).
Tanto basta para se compreender, sem dificuldade, que a questão a solucionar é da competência dos tribunais tributários, como decorre do disposto na alínea a) do art. 4º do ETAF, no art. 49º, 1, iii), do mesmo ETAF e ainda do disposto no art. 276º do CPPT.
Questão diversa, e a suscitar a apreciação cuidada por parte deste Supremo Tribunal é uma outra, que se enuncia assim: não estaremos perante uma questão prejudicial, a dirimir perante o tribunal da recuperação de empresa (logo perante o tribunal de uma outra jurisdição), obrigando a que o tribunal tributário venha a sobrestar na decisão, até que aquele tribunal, então competente para decidir essa alegada questão prejudicial, se pronuncie? – vide art. 15º, n. 1, do CPTA.
Como certeiramente a recorrente o intuiu e explicitou – vide conclusão 7ª das alegações de recurso.
Vejamos então.
Para ancorar a sua decisão (no sentido de que era ao tribunal da recuperação de empresa, que a recorrente se devia dirigir), o tribunal recorrido veio desde logo esgrimir com o art. 666º, n. 2, do CPC, pois seria, na sua tese, ao tribunal que proferiu a sentença que se devia pedir o esclarecimento. Concretamente, entende a Mm. Juiz a quo que seria ao juiz do processo da recuperação de empresa que se haveria de pedir esclarecimentos da sentença homologatória, aclarando-a (relativamente ao pagamento de juros de mora sobre os montantes devidos à Fazenda Pública). Concretamente, a interpretação do sentido da proposta constante do Relatório do Gestor Judicial, aprovado pela Assembleia de Credores e homologada por sentença transitada em julgado.
Mas compreensivelmente, perante uma sentença transitada em julgada, já não é possível pedir a sua aclaração.
Argumento de maior peso tem aquele que é retirado do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), cujos artigos pertinentes (102º, 94º e 95º), a Mm. Juiz a quo cita.
Importa trazê-los à colação.
Art. 102º:
“À deliberação da assembleia que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no art. 94º”.
Art. 94º:
- “2.A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo quanto às obrigações dela emergentes…
- “3.Incumbe ao gestor judicial promover o registo de actos que dele necessitem e praticar ou requerer todos os actos necessários à perfeita execução da deliberação homologada, competindo ao juiz o esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução da providência”.
Art. 95º:
“2. O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração”.
E foi, face a estes normativos, que a Mm. Juiz a quo – na perspectiva de que o plano de recuperação ainda não se encontra integralmente executado, pois apenas termina no ano de 2012 – entendeu que era ao tribunal da recuperação de empresa que a recorrente se deveria dirigir para esclarecer “as dúvidas emergentes da execução da sentença homologatória da providência de recuperação aprovada pela Assembleia de Credores”.
Já vimos que não é a questão da competência que aqui se põe. Mas importa apreciar este argumento, no sentido de saber se estamos perante uma questão prejudicial.
Vejamos então.
A recorrente tem das disposições citadas interpretação diversa, fazendo uma leitura do n. 3 do Art. 94º, em que a as funções atribuídas ao juiz (última parte do preceito) se concatenam com as funções atribuídas ao gestor judicial (1ª parte do preceito).
Seja ou não essa a melhor interpretação do preceito citado, afigura-se-nos que a questão pode e deve ser vista numa outra perspectiva, a saber: foi proferida sentença, sendo que a mesma não conteria qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessitasse de aclaração.
Assim, transitada em julgado a sentença, impõe-se dar-lhe cumprimento.
Nesta perspectiva, e com esta dimensão, o juiz do processo de recuperação de empresa não tem a ver com a sua execução em matéria tributária.
Será agora o tribunal tributário, face aos termos da sentença homologatória, que a haverá de interpretar, de acordo com as regras de hermenêutica apropriadas.
Em suma: não há qualquer questão prejudicial a considerar.
E o tribunal tributário, já o dissemos, é materialmente competente para conhecer da questão que lhe foi colocada.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, no segmento em que considerou o tribunal tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer da questão suscitada pela reclamante, devendo os autos prosseguir com prolação de nova decisão que tenha em conta o agora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Julho de 2006. Lúcio Barbosa (relator) - Jorge de Sousa - João Belchior.