I- Na fixação do montante da indemnização a atribuir ao militar que opte por essa modalidade, prevista na
Lei n. 15/92, há que ter em conta a remuneração base e o suplemento da condição militar.
II- A quantia a fixar para a indemnização deve ser a remuneração base e o suplemento da condição militar, a que tiver direito para efeitos de reforma.
III- O facto de um militar, com o posto de coronel, exercer funções de 2 Comandante da Academia da Força Aérea, correspondentes ao Posto de Brigadeiro, não lhe dá direito a que a indemnização seja fixada com base na remuração e suplemento da condição militar deste posto, se não obteve o direito à fixação da pensão de reforma por este posto.