Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A Câmara Municipal da Marinha Grande e ..., este com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no TAC de Coimbra, que declarou nulo o despacho de 7/05/1999 proferido pelo Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da 1ª recorrente, assim julgando provido o recurso contencioso ali interposto por A... e mulher
A Câmara concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«1. O alvará nº 203 titulou a venda de um lote de terreno com 648m2 a favor de A..., ao qual foi adquirida em 22.8.1996, pelo pai de ..., uma parcela com a área de 201m2, para arredondamento do seu prédio urbano;
2. A parcela destacada transitou, por força da celebração desse negócio, para a esfera jurídica de ..., deixando de pertencer ao lote O e não se encontrando condicionada pelo alvará de loteamento nº 203, de 23/03/1964, uma vez que este incide apenas sobre os lotes que integram o respectivo loteamento;
3. Acresce que o conjunto de terrenos nos quais se inclui o Lote O eram propriedade do Município da Marinha Grande que deliberou proceder à sua venda por licitação em Hasta Pública;
4. O alvará nº 203, de 23/03/1964, não consubstancia um "alvará de loteamento", nos termos do artigo 28º do D.L. 448/91, porquanto tal documento não titulou o licenciamento de uma "operação de loteamento" mas sim a venda de vários lotes de terrenos pertencentes ao Município;
5. Esse alvará foi emitido antes da entrada em vigor do D.L nº 46 673, de 29 de Novembro de 1965, diploma que criou o primeiro regime de licenciamento das operações de loteamento urbano e que fixou a definição legal de "loteamento urbano";
6. Como tal, este regime não pode ser aplicado a uma licitação de terrenos ocorrida em momento anterior ao da sua entrada em vigor;
7. O alvará que titulou a adjudicação do lote O não consubstancia, verdadeiramente, um alvará de loteamento já que à data em que foi emitido a figura jurídica subjacente - operação de loteamento urbano - não tinha concretização legal;
8. A deliberação da venda dos terrenos e o alvará emitido no seu seguimento são actos individuais e concretos, sem carácter normativo e não podem servir como parâmetro conformativo para a aferição da validade do acto de licenciamento de uma construção implantado posteriormente numa parcela destacada do lote O, à luz do disposto na al. b), nº2 do artigo 52º do D.L. 448/91;
9. O único acto impugnado foi o despacho de 7 de Maio de 1999, proferido pela Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande, pelo qual foi aprovado o projecto de especialidades e licenciado, no âmbito do processo de obras nº 651/98, a ampliação de um armazém, requerida por
10. Tal acto licenciou, não a construção de uma nova edificação destinada a um fim diverso do previsto no mencionado alvará nº 203, mas apenas a ampliação de uma edificação já existente na parcela destacada do lote O, destinada a oficina e logradouro;
11. Pelo que, a desconformidade em relação ao alvará nº 203 só pode ser imputada ao acto que licenciou, ab initio, uma construção destinada a oficina, permitindo assim um uso diverso do previsto nesse alvará;
12. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do alvará de loteamento nº 203, de 23/03/1964, pelo que, ao contrário do decidido na douta sentença ora recorrida, não deve ser considerada procedente a invocada nulidade do acto de licenciamento, à luz da al. b), nº 2, do artigo 52º do D.L445/91, de 20/11 ;
13. O índice de construção bruto previsto no artigo 5º, nº 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande para a área do centro é de 1,2;
14. No artigo 4º, nº 5, al. d) do mesmo Regulamento, esse índice de construção bruto é definido como o "quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar";
15. Tal como resulta desta definição, o índice de construção bruto só é aplicável às operações de loteamento, que implicam a divisão de terrenos com vista à criação de lotes ou parcelas e sua posterior urbanização;
16. O terreno para o qual foi prolatado o despacho impugnado é um terreno autónomo, inserido numa área já urbanizada e não "a urbanizar", pelo que não existem restrições à área máxima de construção admitida para além daquelas que decorram do respectivo enquadramento urbano, nomeadamente, a cércea dominante da área envolvente, que a ampliação em causa claramente respeita;
17. Mas ainda que se considerasse aplicável o parâmetro "índice de construção bruto", não há qualquer violação do artigo 5.º do PDM, porquanto a "área total de pavimentos a construir", um dos elementos para o cômputo desse índice, corresponde à área de pavimentos cobertos ou área de laje, portanto, ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) e todos os níveis j da edificação";
18. A construção licenciada tem uma área total de construção de 375,8 m2, dos quais apenas 226.6 m2 são de superfície coberta"; a parcela destacada tem uma área total de 201 m2; o quociente entre estes dois valores é 1.1, logo, perfeitamente de acordo com o índice estipulado no artigo 5º do PDM;
19. Nos termos do artigo 5º do Regulamento é obrigatória a construção de um lugar por cada 50 m2 de área coberta para comércio e serviços de 200m2 a 1000 m2 e um lugar por cada 25m2 de área coberta para comércio e serviços de 1000m2 a 2500m2;
20. O projecto aprovado pela ora recorrente contempla a criação, ao nível do piso térreo, de uma área destinada a armazém com a dimensão de 216,78 m2 e, ao nível do 1º andar, uma área destinada a exposição com a área coberta de 151,73 m2;
21. Só esta área, de 151,73 m2, ao nível do 1º andar se destina a serviços, pelo que ao licenciamento concedido por via do despacho impugnado não é aplicável o parâmetro de estacionamento previsto no artigo 5º do regulamento do PDM, na medida em que este só é aplicável a áreas de serviços superiores a 200 m2;
22. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do artigo 5º, ponto 8 do Regulamento do PDM da Marinha Grande, quer em relação à área de construção, quer em relação ao número de estacionamentos, pelo que não deve ser considerada procedente a invocada nulidade do acto de licenciamento, à luz da al. b), nº 2, do artigo 52º do DL 445/91, de 20/11».
O recorrente ... concluiu as suas alegações como segue:
«1. O alvará n.º 203 titulou a venda de um lote de terreno com 648 m2 a favor de A..., ao qual foi adquirida em 22.8.1996, pelo pai de ..., uma parcela com a área de 201 m2, para arredondamento do seu prédio urbano;
2. A parcela destacada transitou, por força da celebração desse negócio, para a esfera jurídica do Recorrente ..., deixando de pertencer ao lote O e não se encontrando condicionada pelo alvará de loteamento n.º 203, de 23/03/1964, uma vez que este incide apenas sobre os lotes que integram o respectivo loteamento;
3. Acresce que o conjunto de terrenos nos quais se inclui o lote O eram propriedade do Município da Marinha Grande que deliberou proceder à sua venda por licitação em Hasta Pública;
4. O alvará n.º 203, de 23/03/1964, não consubstancia um “alvará de loteamento”, nos termos do artigo 28.° do D.L. 448/91, porquanto tal documento não titulou o licenciamento de uma " operação de loteamento" mas sim a venda de vários lotes de terreno pertencentes ao Município;
5. Esse alvará foi emitido antes da entrada em vigor do D.L. n.º 46 673, de 29 de Novembro de 1965, diploma que criou o primeiro regime de licenciamento as operações de loteamento urbano e que fixou a definição legal de loteamento urbano";
6. Como tal, este regime não pode ser aplicado a uma licitação de terrenos ocorrida em momento anterior ao da sua entrada em vigor;
7. O alvará que titulou a adjudicação do lote O não consubstancia, verdadeiramente, um alvará de loteamento já que à data em que foi emitido a figura jurídica subjacente – operação de loteamento urbano – não tinha concretização legal;
8. A deliberação da venda dos terrenos e o alvará emitido no seu seguimento são actos individuais e concretos, sem carácter normativo e não podem servir como parâmetro conformativo para a aferição da validade do acto de licenciamento de uma construção implantado posteriormente numa parcela destacada do lote O, à luz do disposto na al. b), n.º 2 do artigo 52.º do D.L. 448/91;
9. O único acto imputado foi o despacho de 7 de Maio de 1999, proferido pela Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande, pelo qual foi aprovado o projecto de especialidades e licenciado, no âmbito do processo de obras n.º 651/98, a ampliação de um armazém, requerida pelo Recorrente
10. Tal acto licenciou, não a construção de uma nova edificação destinada a um fim diverso do previsto no mencionado alvará n.º 203, mas apenas a ampliação de uma edificação já existente na parcela destacada do lote O, destinada a oficina e logradouro;
11. Pelo que, a desconformidade em relação ao alvará n.º 203 só pode ser imputada ao acto que licenciou, ab initio, uma construção destinada a oficina., permitindo assim um uso diverso do previsto nesse alvará;
12. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do alvará de loteamento n.º 203, de 23/03/1964, pelo que, ao contrário do decidido na douta sentença ora recorrida, não deve ser considerada procedente a invocada nulidade do acto de licenciamento, à luz da al. b), n.º 2, do artigo 52 ° do D.L. 445/91, de 20/11;
13. O índice de construção bruto previsto no artigo 5 °, n. º 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande para a área do centro é de 1,2;
14. No artigo 4. °, n. º 5, al. d) do mesmo Regulamento, esse índice de construção bruto é definido como o "quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar";
15. Tal como resulta desta definição, o índice de construção bruto só é aplicável às operações de loteamento, que implicam a divisão de terrenos com vista à criação de lotes ou parcelas e sua posterior urbanização;
16. O terreno para o qual foi prolatado o despacho impugnado é um terreno autónomo, inserido numa área já urbanizada e não “a urbanizar”, pelo que não existem restrições à área pauta máxima de construção admitida para além daquelas que decorrem do respectivo enquadramento urbano, nomeadamente, a cércea dominante da área envolvente, que a ampliação em causa claramente respeita;
17. Mas ainda que se considerasse aplicável o parâmetro "índice de construção bruto", não há qualquer violação do artigo 5.º do PDM, porquanto a "área total de pavimentos a construir", um dos elementos para o cômputo desse índice, corresponde à área de Pavimentos cobertos ou área de laje, porquanto, ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) e todos os níveis da edificação";
18. A construção licenciada tem uma área total de construção de 375,8 m2, dos quais apenas 226.6 m2 são de superfície coberta"; a parcela destacada tem uma área total de 201m2; o quociente entre estes dois valores é 1.1, logo, perfeitamente de acordo com o índice estipulado no artigo 5.º do PDM;
19. Nos termos do artigo 5º do Regulamento é obrigatória a construção de um lugar por cada 50 m2 de área coberta para comércio e serviços de 200 m2 a 1000 m2 e um lugar por cada 25 m2 de área coberta para comércio e serviços de 1000 m2 a 2500 m2;
20. O projecto aprovado pela ora recorrente contemplada a criação, ao nível do piso térreo, de uma área destinada a armazém com a dimensão de 216,78 m2, ao nível do 1º andar, uma área destinada a exposição com a área coberta de 151,73 m2;
21. Só esta área, de 151,73 m2, ao nível do 1º andar se destina a serviços, pelo que ao licenciamento concedido por via do despacho impugnado não é aplicável o parâmetro de estacionamento previsto no artigo 5º do regulamento do PDM, na medida em que este só é aplicável a áreas de serviços superiores a 200 m2;
22. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do artigo 5. °, ponto 8 do Regulamento do PDM da Marinha Grande, quer em relação à área de construção, quer em relação ao número de estacionamentos, pelo que não deve ser considerada procedente a invocada nulidade do acto de licenciamento, à luz da al. b), n.º 2, do artigo 52.° do D.L. 445/91, de 20/11».
Os recorridos A... e mulher, numa só peça (fls. 518 e sgs.), apresentaram contra-alegações relativamente à matéria de ambos os recursos, mas que o despacho de fls. 600/601 restringiu, por extemporaneidade, apenas à do recurso jurisdicional apresentado por
O digno Magistrado do MP, a fls. 606, opinou no sentido do provimento parcial dos recursos na parte relativa ao vício de violação de lei, concretamente à violação do alvará de loteamento, que o tribunal “a quo” julgou procedente.
Quanto ao mais, defendeu que, tal como decidido na 1ª instância, se verificava a violação do art. 5º, nº8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«1. Os recorrentes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto por habitação unfamiliar, de rés-do-chão e 1º Andar, situado ao nº 12 da Rua ..., freguesia e concelho de Marinha Grande, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5 768 e descrito na C.R. Predial da Marinha Grande, sob a"descrição nº - 11790/230/265 e inscrito a seu favor.
2. O prédio dito em 1 provém do lote O, com a área de 648 m2, inserido num loteamento promovido pela Câmara Municipal da Marinha Grande (CMMG), de que faziam parte mais quatro lotes (L, M, N e P), destinados a construção de moradias, conforme alvará nº 203, de 23/3/1964.
3. Do lote O (referido em 2) foi destacada, em 22/8/96, uma parcela de 201 m2, que os recorrentes venderam ao pai do recorrido particular ..., descrita na CRPredial da Marinha Grande sob a descrição nº - 07463/0/80293 da freguesia da Marinha Grande, onde este construiu uma casa de rés do chão, destinada a oficina e logradouro, com a superfície coberta de 90 m2 e logradouro com 111 m2, inscrito na matriz sob o n.º 10 218.
4. Tendo, em 15/4/98, o recorrido ..., requerido a ampliação do referido armazém/oficina - processo camarário nº - 651/89 - , por decisão de 14/10/98, foi aprovado o projecto de arquitectura.
5. Pelo despacho de 7/5/99, a entidade recorrida, no exercício de competência subdelegada pelo Presidente da CM da Marinha Grande, aprovou os projectos de especialidade e licenciou, no âmbito do processo de obras nº - 651/98, referido em 4, a ampliação do armazém/oficina - [despacho recorrido].
6. Por despacho de 6/9/99, o Presidente da CM da Marinha Grande embargou a obra licenciada por se mostrar executada em desconformidade com o projecto licenciado, sendo que, apresentado, em 31/8/99, pedido de licenciamento de alterações (aditamento), em 25/11/99, foi o mesmo deferido e, em 3/12/99, emitido alvará de licença de construção (Nº 853/99).
7. A construção licenciada com o acto recorrido situa-se na denominada "área do centro" ou "limite do centro", nos termos do Regulamento do PDM da Marinha Grande (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros de, 9/3/95 e publicado no DR, I Série B, nº 94, de 21/4/95), com uma volumetria de 1271m3, onde se prevê um índice de construção bruto de 1,2, sendo que a construção licenciada tem uma área total de construção de 375,8 m2, sendo 226,6 m2 de superfície coberta, mostrando-se, assim, ultrapassado o índice total de construção.
8. A área licenciada e destinada a armazém, sita no rés-do-chão, tem uma área de 216,78 m2 e a área de exposição, no 1.º andar, tem uma área coberta de 151,73 m2».
III- O Direito
1- A sentença, depois de equacionar as cinco questões controvertidas, começou por conhecer da alegada violação do alvará de loteamento nº 203, de 23/03/1964.
E concluiu que o acto teria afrontado o art. 63º, nº1, al.a) do DL nº 445/91, de 20/11, com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94, de 15/10.
Assim, e nos termos do art. 52º, nº2, al.b), do mesmo diploma, estaria cometida a nulidade do acto administrativo em apreço, pelo facto de licenciar a ampliação de um armazém/oficina num lote integrado numa operação de loteamento apenas destinado, segundo o alvará, à construção de moradias isoladas unifamiliares ou bifamiliares.
Essa é, efectivamente, a sanção prescrita naqueles dispositivos quando, como ali se prevê a título exemplificativo, se cometam violações a alvará de loteamento.
Contudo, no caso sub júdice a matéria de facto é clara e aponta noutro sentido.
Está assente que o lote O em causa é um de cinco talhões resultantes do fraccionamento de terrenos no Casal da ..., outrora pertencentes ao Atlético Club Marinhense e que o Município entretanto adquiriu (fls. 29 dos autos).
Provado ainda que a esse lote correspondeu o “alvará de venda” (sic) nº 203, de 23/03/1964, em cuja cláusula especial 1ª estabelecia que «neste lote será autorizada apenas a construção de moradia isolada, unifamiliar e bifamiliar» e na 2ª prescrevia que «neste lote a construção compreenderá rés-do-chão e primeiro andar subordinando-se aquela à cota de cinquenta centímetros acima do passeio» (fls. 5 e 6 do p.i.).
Desse talhão foi destacada uma parcela de 201m2 que os aqui recorrentes jurisdicionais particulares venderam ao pai de ..., na qual este construiu uma casa de rés-do-chão, destinada a oficina e logradouro, com a superfície coberta de 90m2 e descoberta de 111m2.
E apurado está, finalmente, que em 15 de Abril de 1998 ... requereu a ampliação do referido armazém.
Ora, se a investida que ao acto foi dirigida se situava no plano do uso ou destino do lote, isto é, se a frente de ataque contenciosa se fundava numa alteração da capacidade de utilização definida no alvará (o lote seria destinado a habitação, não a armazém), então o que se pode dizer é que não foi o acto em crise a criar ab initio essa alteração. A origem da alteração produziu-se no momento do licenciamento da casa de rés-do-chão a ..., destinada que fora a oficina e logradouro. O acto impugnado simplesmente permitiu a «ampliação» da área de construção, mas sem modificação do fim que até então estava a ser prosseguido. Por conseguinte, o acto limitou-se a manter a utilização anterior e nesse aspecto não há inovação.
O que nele há de inovador é a capacidade construtiva permitida, aquilo que em relação ao status quo ante foi autorizado no domínio da edificação. Esse, porém, é outro aspecto, diferente e específico, que tem que ver apenas com a conformação às regras próprias dos instrumentos jurídicos que disciplinam a construção.
Deve, aliás, dizer-se que este caso não toca o domínio estrito das operações de loteamento como as conhecemos a partir de 1991, com o DL nº 448/91, de 29/11. Da mesma maneira, não se pode subsumir a matéria ao DL nº 46 673, de 29/11/1965 (que permite a intervenção das autoridades administrativas nas operações de loteamento urbano), visto que o alvará em causa é anterior à entrada em vigor deste diploma.
Na verdade, o “lote” O não passa do resultado de uma operação de destaque de parcelas (que abrangeu mais quatro talhões) e que a Câmara colocou em venda em hasta pública.
Isto significa que o alvará nº 203 não era um alvará de loteamento (que tem, como se sabe, um âmbito mais vasto e alargado a todo o conjunto resultante da operação: cfr. art. 28º do cit. dip.), mas sim e apenas um “alvará de venda”, título jurídico pelo qual se definia a constituição do direito de propriedade na esfera do interessado comprador (cfr. art. 356º do C.A.).
Concluímos, por isso, não terem sido violados os art. 52º, nº2, al.b) e 63º, nº1, al.a), do DL nº 445/91, na redacção do DL nº 250/94, de 15/10.
2- Abordou, de seguida, a sentença a violação do art. 5º, ponto 8 do Regulamento do PDM da Marinha Grande.
Em questão estava a ultrapassagem do índice de construção fixado (1,2) e o não asseguramento do número de lugares de estacionamento.
Vejamos.
2.1- Sendo certo que o terreno em apreço se situa na «área do centro», o “índice de construção bruto” é de 1,2, conforme o preceitua o ponto 8, do art. 5º do PDM.
A questão é: o “índice de construção bruto” apenas se aplica às operações de urbanização? Ou também à construção em cada lote?
O art. 4º, nº5, al.d) do Regulamento do PDM diz que aquele índice é «o quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar».
Ora, se é assim que o conceito se apresenta definido, parece-nos óbvio que ele não se aplica à quantidade da massa construtiva possível para cada lote.
Na verdade, se o próprio artigo 3º, nº1 começa logo por admitir a existência de áreas “urbanas” e áreas “urbanizáveis”, o que inculca a diferença assente em critérios de aglomeração populacional existente em espaços presentes e futuros, o artigo 4º, na mesma senda, veio acentuar essa distinção. Por isso, ele se refere às primeiras como sendo «áreas de ocupação actual» e às segundas como sendo as que se mostrem «necessárias à expansão no horizonte do Plano» (nº1; A mesma ideia perpassa, também, no nº 4, alíneas a) e b)).
Ou seja, quando a alínea d), do nº 5 alude à «área do terreno a urbanizar», referir-se-á às áreas onde a expansão se verificará, logo, às áreas onde se projectam novos loteamentos e novas urbanizações. Nesta medida, o índice ali mencionado refere-se ao índice total de construção no âmbito da operação de urbanização a realizar.
Ao contrário do que o afirma a sentença, tal não significa que não haja condicionantes para cada parcela ou lote, autónoma ou isoladamente. Existem e são a «percentagem de ocupação» (quociente entre a área de implantação da construção e a área total da parcela ou lote de terreno: art. 4º, nº5, al.c)) e o «índice volumétrico bruto» (quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área total da parcela ou do lote: alínea f), do nº5, do art. 4º cit.). Simplesmente, não estão aqui em causa.
Portanto, porque não se pode transpor para a área de construção num lote os índices que são próprios da totalidade da operação de urbanização, não se pode dar por violado o art. 4º, nº5, al. d) do Regulamento do PDM, nem, consequentemente, o nº8 do mesmo artigo, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
2.2- Quanto aos lugares de estacionamento, a Câmara e o recorrente ... consideram que só o piso superior se destina a “serviços”. E por isso, porque apenas dispõe de uma área de 151,73 m2 não estaria abrangida pela imposição normativa de criação de lugares de estacionamento (nº8, do art. 5º do Regulamento do PDM).
A sentença, porém, julgou pela violação da norma.
E bem, segundo cremos.
Na verdade, de acordo com a disposição legal citada, a criação de lugares de estacionamento depende da área coberta do espaço: 1 lugar por cada 50m2 de área coberta para comércio e serviços de 200 m2 a 1000 m2.
Em primeiro lugar, ao contrário do que pensam os recorrentes, não faz nenhum sentido dizer que o 1º andar está destinado a “serviço” e que o rés-do-chão apenas está destinado a “armazém”. Serviço aqui não é sinónimo de “serviço de exposição” ou “serviço de venda”.O vocábulo “serviços” contido na norma é utilizado para expressar a noção de actividade independente no sector terciário da economia.
Por outro lado, naqueles parâmetros não entram apenas as áreas da edificação destinadas aos actos de comércio propriamente ditos de compra e venda, mas sim todo o espaço destinado à actividade. Assim é que o armazém, seja para dar apoio ao 1º andar, seja para autonomamente permitir o exercício da actividade comercial do interessado, é uma área destinada ao “comércio”. Nessa medida, entra no cômputo da área total sujeita à obrigatoriedade de lugares de estacionamento.
Ora, o acto em apreço não impôs nenhum lugar de estacionamento, nem o projecto aprovado o previa, não obstante o conjunto das áreas de ambos os pisos do prédio. Assim sendo, entendemos violada a correspondente disposição legal, tal como foi decidido pela 1ª instância.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente particular
Taxa de justiça: €300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.