Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…… intentou Acção Administrativa Especial contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com vista à anulação do despacho daquele Instituto (comunicado por ofício de 04.12.2007) que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de velhice antecipada, nos termos do disposto no art. 21º do DL nº 187/2007, de 10 de Maio, bem como à condenação da entidade demandada na prática do acto devido, de atribuição da referida pensão.
- 1.2.A acção foi julgada procedente por sentença do TAF de Almada.
- 1.3.Em recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul veio este a confirmar a sentença, pelo acórdão de fls. 119-125.
- 1.4.Daquela decisão recorre, com invocação do artigo 150.º do CPTA, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, concluindo nas suas alegações:
«1° O douto Acórdão ora recorrido confirmou a decisão da primeira instância que deu como procedente a pretensão da Autora, ora recorrida, com fundamento na interpretação segundo a qual a norma prevista no nº 2, do art. 21° do Decreto Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, ao referir "pelo menos 55 anos", deve entender-se "pelo menos 55 anos e 30 anos civis de remunerações relevantes para o cálculo da pensão".
2° Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão aos venerandos Desembargadores nos fundamentos que invocam.
3° O "sentido útil", ou um dos sentidos úteis, da norma de que falam os venerandos Desembargadores, encontra-se plasmado no nº 5 do art. 36° do mesmo D.L. nº 187/2007 para o qual remete o nº do art. 21°.
4° Ou seja, para efeitos da penalização prevista no art. 36° do D. L. nº 187/2007, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é o que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade, sendo que o momento a que se reporta o nº 5 daquela norma é o dos 55 anos do beneficiário - assim foi defendido no Acórdão do STA de 25/06/2003, proferido no Proc. 0567/03, cuja cópia se junta.
5° Segundo as conclusões deste acórdão, deve entender-se que os 55 anos de idade constituem um referencial, quer para o acesso ao regime de flexibilização da idade da pensão por velhice, quer para a consideração dos 30 anos civis de registo de remunerações, quer ainda para efeitos da penalização a aplicar e cálculo do respectivo factor de redução.
6° Parece-nos, que o legislador ao referir "... tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações ..." (sublinhado nosso) foi suficientemente claro e pretendeu excluir da possibilidade de flexibilização da idade de pensão de velhice todos aqueles que, à data em que completaram 55 anos de idade, não tenham 30 anos civis completos com registo de remunerações.
7° Trata-se de um dos três requisitos que os beneficiários têm que reunir para terem direito a antecipar a idade de acesso à pensão de velhice – nº 2, do art. 21°, do D.L. 187/2007, a saber:
1 ° - Prazo de Garantia;
2° - Idade igualou superior a 55 anos;
3° - Trinta anos civis completos com registo de remunerações aferidos à data em que completaram os 55 anos de idade.
8° A possibilidade de antecipar a idade de acesso à pensão de velhice foi consagrada no D.L. nº 9/99, de 8 de Janeiro, que alterou o D.L. nº 329/93, de 25/09, através do seu art. 23°, artigo este que é reproduzido quase na íntegra pelo art. 21° do D.L. 187/2007.
9° Entre outras razões para essa antecipação, referia o preâmbulo do D.L. 9/99:
“Por idêntica razão, a flexibilização da idade de acesso à pensão, segundo o perfil contributivo de cada beneficiário, pode e deve ser regulamentada, por forma a permitir a livre escolha do momento em que os trabalhadores assalariados, com significativas contributivas já cumpridas, beneficiam da pensão de velhice ...”.
10° Aqui reside a ratio legis do nº 2 do art. 21° do D.L. 187/2007, e o motivo pelo qual o legislador "exige" que os beneficiários tenham completado 30 anos civis com registo de remunerações à data em que perfizeram 55 anos de idade - relevar as longas carreiras contributivas.
11° A interpretação defendida pelo R ora recorrente é a única que encontra eco na letra e no espírito da lei e, ao contrário do que defendem os doutos arestos, já antes, e ora impugnados, não promove qualquer diferenciação nem viola o princípio da igualdade dos beneficiários/administrados perante o Réu.
12° Dos factos dados como provados resulta que a A. à data em que perfez os 55 anos de idade, Dezembro de 2000, tinha 29 anos de descontos civis relevantes para o cálculo da pensão - b).
13º Não reunindo por isso todos os requisitos necessários para lhe ser concedida a pensão de velhice antecipada ao abrigo do art. 21° do D.L. 187/2007.
14° Pelo que, o douto Acórdão ora impugnado, ao decidir como decidiu, confirmando a douta sentença de 1ª instância e considerando que a A. reúne todas as condições para lhe ser atribuída um pensão de velhice por antecipação da idade, violou o disposto no nº 2, do art. 21° do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, bem como, o disposto no nº 5 do art., 36° do mesmo diploma.
Por outro lado,
15° A A. foi devidamente informada da prática do acto, por notificação de 27/08/2008, cf. ofício a fls. 5 do Processo Administrativo.
16° E na sequência daquela notificação exerceu, em Setembro de 2007, o direito de recurso, cf. documento a fls. 6,7 e 8 do Processo Administrativo.
17° Pelo que o R, ora recorrente, considera não ter havido violação do disposto no art. 100° do CPA.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deverá o recurso de revista ora interposto obter provimento, sendo revogado o douto Acórdão recorrido e confirmado o acto de indeferimento praticado.
V. Exas. venerandos Conselheiros farão assim a costumada, Justiça».
1.6. A recorrida contra-alegou, concluindo:
«1ª - O Recorrente nas suas alegações de recurso impugna a decisão do TCASul, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrida, como se o recurso de revista para o STA fosse um normal terceiro grau de jurisdição.
2ª - Nos termos do art. 150° n.º 1 do CPTA o recurso de revista é um recurso de revista excepcional e não um recurso normal de revista, que só se justifica em matérias da maior importância social e jurídica ou quando seja necessária uma melhor aplicação do direito.
3ª - Como o Recorrente não requer nem fundamenta a admissão do presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art. 150° do CPTA, pois que não identifica nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, antes o configura como um normal recurso de revista, com fundamento em erro de julgamento por parte das instâncias, deve o mesmo ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição. De todo o modo,
4ª - A questão em apreço, que se prende com a interpretação do n.º 2 do art. 21° do D.L. 187/2007, de 10 de Maio, também não preenche os pressupostos enunciados no nº 1 do art. ° 150° do CPTA, conforme orientação uniforme desse Supremo Tribunal, constante dos diversos acordãos proferidos sobre esta matéria, pois não é de complexidade superior ao comum, não exigindo a compatibilização de diferentes regimes jurídicos, nem tem especial capacidade de repercussão social, nem também carece de uma melhor aplicação do direito, já que a decisão recorrida não se mostra errada ou juridicamente insustentável.
5ª - Por não terem sido alegados nem se encontrarem reunidos os pressupostos do nº 1 do art° 150° do CPTA, deve o presente recurso de revista ser rejeitado. Caso assim se não entenda,
6ª - Verifica-se que a interpretação feita pelo acórdão recorrido é a mais conforme à lei e aos princípios constitucionais, não consentido discriminações ou diferenciação, injustificada, entre os beneficiários.
7ª - A interpretação da Recorrente, por outro lado, baseia-se numa leitura exclusivamente assente no elemento literal, não sendo compatível com a harmonia do sistema jurídico nem com a finalidade da lei, que foi a de relevar as longas carreiras contributivas. Assim,
8ª - Quando no n.º 2 do art. 21° do D.L. 187/2007 se refere a (. . .) tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes (. . .)", deve entender-se “pelo menos 55 anos e 30 anos civis de remunerações relevantes para o cálculo da pensão ", como se entendeu no acórdão recorrido, sob pena de, como aí se diz, a norma perder o seu sentido útil e ser contraditória com os fins que o diploma visa prosseguir. Na verdade,
9ª - Defender, como o Recorrente, que só pode aceder à reforma antecipada por flexibilização da idade de pensão de velhice o beneficiário que, na data em que perfizer 55 anos de idade, tiver completado 30 anos civis de registo de remunerações, é defender uma interpretação da norma que é violadora do princípio constitucional da Igualdade, consagrado no art. 13° da CRP, bem como dos princípios da Justiça e da Proporcionalidade, ínsitos no Princípio do Estado de Direito Democrático, afirmado no art. 2° da CRP.
10ª - Na medida em permite a antecipação da reforma a beneficiários mais novos e com menos descontos em detrimento dos beneficiários mais velhos e com mais tempo de descontos, como é o caso da Autora, que à data do seu pedido já possuía 61 anos de idade e 35 anos de descontos contributivos.
11ª - A interpretação feita pela Recorrente é também ela contrária aos princípios subjacentes à aprovação do D.L. 187/2007, que visou a promoção da sustentabilidade do sistema e a defesa do emprego e da produtividade, designadamente dos trabalhadores mais velhos, como consta do respectivo preâmbulo.
12ª - Já que mesma põe em causa o princípio do envelhecimento activo, pois permite o afastamento muitos trabalhadores, ainda jovens, do mercado de trabalho, que vão engrossar o número dos pensionistas, sobrecarregando o sistema.
13ª- Daí que, deve a interpretação feita pelo Recorrente da norma do n.º 2 do art. 21 ° do D.L. 187/2007, de 10 de Maio ser rejeitada por esse Supremo Tribunal, por violar as regras subjacentes à boa interpretação da lei, previstas no n.º 1 do art. 9° do Cód. Civ., gerando a violação dos princípios constitucionais referidos e os fins tidos em conta com a aprovação do diploma em questão.
14ª - O acórdão recorrido deve igualmente ser mantido na parte em que considerou que o Recorrente violou o art. 100° nº 1 do CPA, pois a Autora recorrida não foi notificada do projecto de decisão antes da tomada de decisão final, como impõe a lei.
Termos em que,
_ Deve o presente recurso de revista ser rejeitado por não configurar um recurso de revista excepcional e não se encontrarem reunidos os pressupostos do nº 1 do art.º 150° do CPTA;
_ Caso assim se não entenda, deve ser sancionado, por esse Supremo Tribunal, o entendimento feito pelo acórdão recorrido, na esteira da decisão da 1ª Instância, da norma do nº 2 do art. 21° do D.L. 187/2007, de 10 de Maio, confirmando, na íntegra, o mesmo acórdão, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!»
1.7. A digna magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial interposta contra o Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, anulando o acto, notificado à Autora por ofício de 2007.12.04, que, em sede de recurso hierárquico, manteve o despacho que lhe indeferira o pedido de pensão de velhice antecipada.
A procedência da acção fundou-se em vício de violação de lei, por violação do art° 21° do DL nº 187/2007, de 10.05, bem como em vício de forma, por violação do direito de audiência prévia enunciado no art° 100º, nº 1, do CPA.
I - A questão colocada no tocante ao vício de violação de lei, como dá conta o acórdão de admissão da revista, reside em saber qual a melhor interpretação que se deverá extrair da norma do nº 2 do art° 21° do DL nº 187/2007, de 10.05:
- -Se a defendida pelo recorrente Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, segundo a qual só tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice o beneficiário que tenha pelo menos 55 anos de idade e que à data em que perfaz essa idade de 55 anos tenha já um registo de 30 anos de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; ou
- -Se a perfilhada pelas instâncias, segundo a qual as condições respeitantes à idade e ao tempo de carreira contributiva não têm de se verificar à data em que cada eventual beneficiário perfaz os 55 anos de idade e sim à data da atribuição da pensão.
Em nosso entender aquela primeira interpretação é a que se apresenta defensável, pelas razões que passaremos a expor.
1.1. Em primeiro lugar, além de ser esse o significado que directamente se extrai da letra da lei, como reconhecem as instâncias, há também razões de ordem sistemática e também elementos históricos que apontam realmente nesse sentido.
O nº 5 do art° 36° do diploma, ao prever que o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30 de carreira contributiva à data em que o beneficiário perfizer os 55 anos de idade, clarifica que é esta data - em que o beneficiário completa os 55 anos de idade - que constitui o momento relevante para o preenchimento do requisito de 30 anos de carreira contributiva. Nessa medida idêntico sentido terá que estar subjacente à norma do nº 2 do art° 21°, sob pena de quebra de coerência e de unidade do ordenamento; outra interpretação teria que ter no texto da lei suficiente expressão, o que não é o caso. Foi, aliás, este o entendimento perfilhado pelo acórdão deste STA de 2003.06.25, no processo nº 567/03, a propósito de questão idêntica, no domínio do DL nº 323/93, alterado pelo DL nº 9/99.
Por outro lado, a interpretação defendida pelo recorrente é a que melhor se harmoniza com a preocupação de sustentabilidade económica e financeira do sistema de segurança social, assumida no Programa do XVII Governo Constitucional e presente na elaboração do DL 187/2007, de 10.05, onde tem expressão em medidas aí tomadas, como começa logo por dar conta o respectivo preâmbulo.
Nesta sede o perfil contributivo do beneficiário estará intimamente ligado à ideia daqueles que cedo - no mínimo aos 25 anos de idade - iniciaram uma actividade laboral aliada a registos contributivos. Apenas estes beneficiarão do acesso à pensão antecipada, potenciando-se, por essa via, efeitos positivos na tomada de decisões individuais dos trabalhadores sempre que se lhes deparassem razões determinantes de alteração da actividade profissional, em idade próxima à do acesso à pensão, como refere o preâmbulo do diploma que introduziu a medida, o DL nº 9/99, de 08.01. Mas a restrição do âmbito deste regime também assenta numa lógica de atenuação dos impactos do envelhecimento das populações na economia e nas finanças públicas, ao obrigar trabalhadores que entraram para o mercado de trabalho após os 25 anos de idade a uma maior permanência na situação de prestação de trabalho efectivo.
É de notar que já o preâmbulo do DL 9/99, de 08.01, que introduziu a medida ora em análise em sede de flexibilização da idade de pensão por velhice (alterando o DL nº 329/93, de 25.09), expressava já essa preocupação do legislador de que "o alargamento da duração do período de pagamento da pensão implica significativo aumento de custos para o sistema de segurança social"; e foi assim que, com vista a uma futura reponderação do respectivo suporte financeiro, se veio a prever no art° 3° deste diploma a revisão das taxas de redução e de bonificação, sendo certo, porém, que tal reponderação só veio a ser possível mais tarde, por força do DL nº 125/2005, de 03.08, que suspendeu o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação.
Mas são os trabalhos preparatórios do diploma os elementos que, inequivocamente, revelam ser a interpretação que se defende aquela que corresponde ao sentido querido pelo legislador.
Como refere a nota preambular do DL nº 187/2007, de 10.05, "o presente decreto-lei reflecte os contributos decorrentes da reflexão e da discussão técnicas que tiveram lugar em diversos sectores e concretiza especificamente os pontos acordados entre o Governo e os parceiros sociais no Acordo de Reforma da Segurança Social".
Ora, conforme se pode ler no ponto 6 desse Acordo, subordinado à epígrafe "Promoção do Envelhecimento Activo", in ces.pt load/206:
"O Governo e os Parceiros Sociais acordam ainda a revisão do regime de flexibilização da idade de reforma com vista a adequar as suas regras à sustentabilidade financeira do sistema da segurança social, procurando garantir a sua neutralidade actuarial, nos seguintes termos:
i. O factor de penalização para os que optem por antecipar a idade de reforma antes dos 65 anos (possível para trabalhadores com pelo menos 30 anos de descontos aos 55 anos), será de 0,5% ao mês" (sublinhado nosso).
É, assim, de concluir que a intenção do legislador relativamente a situações como a que está aqui em causa foi a de exigir que o requisito de 30 anos de carreira contributiva estivesse preenchido aos 55 anos de idade.
2.2. Em segundo lugar, não nos parece que esta interpretação da lei colida com o princípio da igualdade consagrado no art° 13° da CRP.
Como tem sido salientado pela jurisprudência do T. Constitucional, o princípio da igualdade entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções; proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional - cfr, vg, o ac. nº 410/2010, de 2010.11.09, publicado no DR 2ª série, de 2010.12.15, e, o ac. nº 232/2003, de 2003.05.13, (em plenário), publicado no DR 1ª série A, de 2003.06.17, bem como a jurisprudência aqui citada.
Neste caso, segundo a interpretação que defendemos, o regime de antecipação da idade de pensão de velhice aqui em causa apenas abrange aqueles que entraram mais cedo, no mínimo aos 25 anos, para o mercado de trabalho; como vimos, se é certo que com essa restrição se limitam os custos para o sistema de segurança social, é igualmente certo que com uma tal medida também se pretendeu potenciar a esses trabalhadores uma alteração da sua actividade profissional em idade próxima à do acesso à pensão. Os restantes trabalhadores, que iniciaram mais tarde a sua actividade laboral, ficam sujeitos ao regime geral, tendo, em princípio, que permanecer mais tempo em situação de trabalho efectivo.
Estamos perante situações de facto diversas que, quanto a nós, consubstanciam objectivamente fundamento material bastante para uma diferenciação de tratamento, não se vendo que a solução legalmente estabelecida assente em juízos subjectivos ou arbitrários, ou seja materialmente desprovida de justificação.
Divergimos, assim, também nesta parte, do entendimento do acórdão recorrido.
II - Há que abordar, agora, a questão do vício de forma, que também foi fundamento da procedência da acção.
A este propósito apenas nos resta dizer que, embora reconhecendo ter ocorrido violação do princípio da audiência, pelos motivos em que se fundou o acórdão recorrido, pelas razões atrás expostas não vemos que, na hipótese de se manter a anulação com fundamento nesse vício, o novo acto que viesse a ser praticado em execução de julgado anulatório pudesse ter um conteúdo decisório diferente.
Nestes termos cremos haver fundamento para afastar os efeitos invalidantes decorrentes da preterição do direito de audiência prévia, em conformidade com o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
III - Pelo que fica exposto, emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a acção».
1.8. A recorrida pronunciou-se, discordando do parecer, e mantendo o sentido das suas alegações.
Em especial, quanto ao argumento retirado do artigo 36.º, n.º 5, do DL 187/2007, defende que «a previsão deste número 5 é apenas no sentido de que estando prevista a possibilidade de reforma antecipada aos 55 anos e também com 30 anos de carreira contributiva, não seria justo nem razoável que quem satisfaz o requisito mínimo da idade (55 anos) e tenha mais de 30 anos de carreira contributiva nesta data, seja penalizado de igual modo que aqueles que só tenham 30 anos de carreira contributiva. Ou seja,/4 - Este n° 5 trazido à colação em nada inquina a interpretação perfilhada pela Recorrida e pelas instâncias anteriores, pois nada mais é do que a transposição do sentido constitucional da igualdade, de que deve ser tratado de modo igual o que é igual e de modo diferente».
E quanto ao que respeita à sustentabilidade entende que é «patente que a preocupação do legislador, transversal a todos estes diplomas, foi a da sustentabilidade do Sistema de Segurança Social face ao aumento da esperança média de vida, sendo necessário promover o envelhecimento activo da população, fomentando a sua permanência no mercado de trabalho, prolongando a carreira contributiva dos trabalhadores», e que «não resulta afectada pela interpretação defendida pela Recorrente, que é, aliás, a que melhor se coaduna com a identificada preocupação, pois promove o envelhecimento activo e atende às longas carreiras contributivas».
1.9. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 194-197).
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão sob recurso considerou os seguintes factos, já dados por assentes na sentença:
- «a)Em 11/06/2007 a A. entregou nos serviços do R. um requerimento para atribuição de pensão antecipada, onde consta que nasceu em 25/12/1945 - cfr. fls. 10 do PA;
- b)Entre Janeiro de 1972 e Dezembro de 2000, a A. tinha 29 anos de descontos civis relevantes para o cálculo da pensão - cfr. doc. n.° 3 junto com a P.I;
- c)Através de Ofício datado de 27/08/2007, o R. comunicou à A. que indeferiu o pedido de atribuição de pensão antecipada, por aquela não ter completado "...30 anos civis relevantes para o cálculo até aos 55 anos de idade", não reunindo, por isso, "as condições de concessão da pensão antecipada por flexibilização da idade, estabelecidas no artigo 21.º" do DL n.º 187/2007, de 10 de Maio - cfr. doc. n.º 3 junto com a P.I.;
- d)A A. interpôs recurso hierárquico de tal decisão, tendo recebido em 04/12/2007 cópia da decisão de indeferimento de tal recurso em que se confirma a decisão recorrida e se referiu que "tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, o beneficiário que tendo cumprido o prazo de garantia, tenha pelo menos 55 anos de idade e tenha completado 30 anos civis de registos de remunerações" - cfr. doc. n.º 1 junto com a P.I.»
2.2. Assinalou-se no acórdão que admitiu o presente recurso de revista que a controvérsia respeita à antecipação da idade de pensão de velhice, centrando-se na interpretação e aplicação do art. 21.º, n.º 2, do DL nº 187/2007, de 10 de Maio, diploma sobre o regime jurídico de protecção na invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
O acórdão recorrido, na linha da sentença de primeira instância, adoptou a interpretação defendida pela autora da acção, segundo a qual, para efeito do direito a pensão antecipada, as condições respeitantes ao tempo de carreira contributiva não têm de se verificar à data em que cada eventual beneficiário perfaz os 55 anos de idade mas, sim, à data da atribuição da pensão.
Contra essa interpretação pugna o ora recorrente, sustentando que só tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice o beneficiário que à data em que perfaz 55 anos tenha já um registo de 30 anos de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
2.2.1. É útil, para uma mais rápida percepção do enquadramento da discussão, recordar alguns dos dispositivos legais do DL nº 187/2007. Alguns deles serão expressamente retomados na discussão, os outros servem de pano de fundo dessa discussão.
Assim:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.
2 - A protecção prevista no presente decreto-lei tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior.»
«Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
1[…]
2 - Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.
3 – […]».
«Artigo 10.º
Condições comuns
1 - O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O reconhecimento do direito à pensão provisória de invalidez e à pensão de invalidez, na sequência de verificação de incapacidade permanente promovida oficiosamente, não depende de manifestação de vontade do beneficiário.
3 - Não é reconhecido o direito a pensão de invalidez aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição da pensão de velhice nem aos que já sejam titulares da mesma.»
«Artigo 12.º
Densidade contributiva
1 - Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º
2 - Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3 - Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
4 - Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.»
«Artigo 19.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º»
«Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
- a)Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
- b)Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- c)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
- d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.»
«Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 - A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.»
«Artigo 25.º
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»
«Pensão antecipada
Artigo 36.º
Montante da pensão antecipada
1 - O montante da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 20.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito.
4 - O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário, no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e os 65 anos de idade.
5 - Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30.
6 - Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, nos termos da lei.
7 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas em lei especial que se lhes aplique.»
Tem pleno conforto na letra do artigo 21.º, n.º 2, o entendimento de que o direito à antecipação da idade de pensão de velhice exige a idade mínima de 55 anos, bem como que à data em que se perfaça essa idade se tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
Sobre esse pleno conforto não há sequer divergência nem nas instâncias nem nos intervenientes.
O acórdão recorrido, porém, no seguimento da primeira instância e acolhendo a tese da autora, entendeu que a letra da lei suportava outra interpretação, e que essa outra interpretação seria, afinal, a que correspondia ao sentido decisivo da lei.
Disse, entre o mais:
«É que não se percebe sentido útil à disposição que obrigue, para que seja possível a flexibilidade da pensão de velhice, que aos 55 anos o beneficiário deva ter 30 anos civis de registos contributivos relevantes e, com isso se excluam, casos, como o dos autos que aos 55 anos não tinha a autora os referidos 30 anos de contribuições, mas que, no momento do pedido, já ultrapassa os 55 anos e tem 30 ou mais anos de contribuições.
De facto, o que se visa é um tratamento diferenciado para as longas carreiras contributivas, e as situações podem ser tratadas, todas elas, no contexto harmonioso desse princípio.
A finalidade da lei é possibilitar a reforma aos beneficiários antes da idade normal de 65 anos.
Ora, assim sendo, um pedido de reforma antes dos 65 anos representa sempre uma antecipação, sendo que, por isso mesmo, não se vê que a exigência de que aos 55 anos o beneficiário tenha que ter 30 anos de contribuições tenha sentido útil do ponto de vista do que são as finalidades da lei (como reconhece o Recorrente).
Aliás, a estabelecer-se como correcta a interpretação defendida pelo Recorrente tal determinaria situações discriminatórias que a lei e as suas finalidades não justificam”.
E prosseguiu, na linha da sentença «Ou seja, a idade mínima para se pretender a aplicação do mecanismo da “flexibilidade da pensão de velhice” são os 55 anos e, neste contexto, quando a norma refere “pelo menos 55 anos”, deve entender-se “'pelo menos 55 anos e 30 anos civis de remunerações relevantes para o cálculo da pensão”».
Para o acórdão, pois, os 55 anos passam a ser entendidos apenas como a idade mínima para se ter direito à antecipação da pensão.
Já não se exige, como a letra da lei parece impor, que eles sejam a idade de referência também para a carreira contributiva, a idade até à qual têm de estar cumpridos 30 anos civis de remunerações.
Assim, todos os requisitos para o direito à pensão antecipada, sendo embora cumulativos, entrariam com autonomia: verificada a idade mínima – 55 anos de idade – e o tempo de remuneração mínimo - trinta anos de remunerações – e, ainda, o prazo de garantia (que nessas circunstâncias não se vê como não possa estar preenchido) o direito à pensão deveria ser reconhecido.
Segundo o acórdão recorrido, de outro modo não se compreenderia o regime que, ademais, seria, então, violador do princípio da igualdade.
Vejamos, portanto, para além da letra da lei.
E tenha-se desde logo em atenção que uma interpretação que afaste a presunção de que o legislador expressou o seu pensamento em termos adequados só deve ser tirada se dela resultar um sentido legal que não deva ser acolhido.
2.2.2. Como se sublinha nas alegações do recorrente e no parecer da digna magistrada do Ministério Público, a figura da pensão antecipada que aqui se discute sucede à que foi introduzida pelo DL 9/99, de 8 de Janeiro, que deu nova redacção ao DL nº 329/93, de 25 de Setembro, o diploma que então estabelecia o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Dispunha-se, aí:
“Artigo 23.º
Flexibilização da idade de pensão por velhice
1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais”.
Se se fizer o confronto do texto do n.º 2 deste artigo 23.º com o do n.º 2 do artigo 21.º do DL n.º 187/2007, verificar-se-á a similitude. As diferenças residem, simplesmente, em a previsão de 1999 se apresentar no plural, ao passo que a de 2007 se apresenta no singular, e de o tempo de registo de remunerações - 30 anos - vir, agora, explicitamente referenciado ao registo de remunerações relevantes, e não apenas ao registo de remunerações.
E também, então, havia um preceito específico respeitante à determinação do montante da pensão no caso de utilização do direito à pensão antecipada:
«Artigo 38.º-A
Montante da pensão antecipada por velhice
1 - O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2 - O factor de redução é determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito.
4 - Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30».
Se observarmos especialmente o n.º 4 deste artigo, verificaremos que ele corresponde ao n.º 5 do artigo 36.º do actual regime. Há diferença na consideração de anos, que agora é por meses, mas é igual a determinação inicial dos 55 anos como elemento de conjugação com o tempo de carreira contributiva.
Ora, este mesmo STA teve oportunidade de, perante esse regime, emitir a seguinte pronúncia, no acórdão de 25.06.2003, processo nº 567/03:
«[…] o factor 55 anos de idade releva, também, ao nível da contagem dos anos para efeito de cálculo da pensão.
Com efeito, o que resulta dos artºs 23 e 38-A supracitados é que: para ter direito à antecipação de pensão por velhice, o beneficiário tem de, além de ter cumprido o prazo de garantia, ter o mínimo de 55 anos de idade e, à data em que perfaça essa idade, ter completado 30 anos civis de registos de remunerações para efeito de cálculo da pensão. Se nessa data, aos 55 anos, a carreira contributiva do funcionário for superior aos 30 anos civis, o número de anos a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão, é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30 anos.
Ou seja, para efeitos da penalização prevista no artº 38-A do Dec. Lei nº 329/93, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é o que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade. A data em que o beneficiário perfaz os 55 anos releva, pois, também a este nível. O momento a que se reporta o nº 4 do artº 38-A é o dos 55 anos do beneficiário (se tiver nessa data, pelo menos 30 anos civis de registo de remunerações, tem direito à antecipação da idade da pensão de velhice e, por cada período de 3 que exceda os 30 anos civis, o direito à redução de 1 ano de antecipação para a determinação da taxa global de redução da pensão).
Ora, como o número de anos civis de registo de remunerações (entre Dezembro de 1957 e Agosto de 1998) aos 55 anos de idade era de 41 anos, bem andou a sentença ao sufragar o entendimento da Administração quanto ao cálculo da pensão operado sob tal entendimento.
Podendo embora ser eventualmente defensável, de jure condendo, que a aludida penalização deveria reduzir-se à medida que o beneficiário apresente mais anos de carreira contributiva, como sustenta o recorrente, seria necessário que tal orientação tivesse no texto da lei suficiente expressão o que, como se viu, não é o caso.
Aliás, e como também se viu, o referencial, e para o que nos interessa, são os 55 anos de idade (e, em função dele, as consequências extraídas pelo já citado nº 4 do artº 38º-A) e não algo de diverso (concretamente a data da formulação do pedido de concessão da pensão), como pretende o recorrente».
Este STA fez, portanto, uma ligação entre a previsão do direito à pensão antecipada e a previsão sobre a determinação do respectivo montante, aqui tendo em atenção o que se reportava à penalização, por um lado, e à taxa de redução da própria penalização, por outro.
Afigura-se que essa interpretação deste STA não deve deixar de ser considerada um elemento histórico a ter em conta.
Na verdade, se houvesse existido vontade de alterar o que resultava da interpretação feita pelo STA, tribunal de último recurso nesta matéria, teria o legislador, com certeza, operado no texto da lei as inerentes modificações ou, pelo menos, teria procedido a uma explanação na sua vertente preambular.
Não fez nem uma nem outra coisa, o que, pelo menos, indiciará a não intenção de alteração.
E que na realidade não houve intenção de alteração resulta, como também vem apontado, dos trabalhos preparatórios.
Com efeito, refere a nota preambular do DL nº 187/2007, de 10.05, «o presente decreto-lei reflecte os contributos decorrentes da reflexão e da discussão técnicas que tiveram lugar em diversos sectores e concretiza especificamente os pontos acordados entre o Governo e os parceiros sociais no Acordo de Reforma da Segurança Social».
Ora, observem-se as seguintes passagens dos pontos 3 e 6 desse Acordo (in ces.pt load/206):
“3 – Protecção das Longas Carreiras Contributivas
Tendo em consideração a especificidade das longas carreiras contributivas, considera-se necessário introduzir mecanismos de diferenciação das mesmas. Nesse sentido o Governo e os Parceiros Sociais concordam com:
A manutenção de mecanismos que permitam optar por uma reforma antecipada sem penalização, nos termos dos n.º 2 do Art. 23.º e n.º 4 do Art. 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99 de 8 de Janeiro
[…]
6 – Promoção do Envelhecimento Activo
[…]
"O Governo e os Parceiros Sociais acordam ainda a revisão do regime de flexibilização da idade de reforma com vista a adequar as suas regras à sustentabilidade financeira do sistema da segurança social, procurando garantir a sua neutralidade actuarial, nos seguintes termos:
i. O factor de penalização para os que optem por antecipar a idade de reforma antes dos 65 anos (possível para trabalhadores com pelo menos 30 anos de descontos aos 55 anos), será de 0,5% ao mês".
ii. Para as longas carreiras contributivas, a idade de reforma sem penalização será reduzida de um ano por cada grupo de 3 anos de carreiras acima dos 30 anos aos 55 anos de idade, o que equivale a 64 anos com 42 anos de desconto, 63 para quem tiver 44 anos de desconto, 62 para quem tiver 46 anos de desconto e 61 para quem tiver 48 anos de desconto».
Decorre do Acordo celebrado que nem o Governo nem os parceiros sociais se questionaram quanto a que a antecipação valia para os trabalhadores “com pelo menos 30 anos de descontos aos 55 anos”. Ao contrário, eles afirmaram que partiam exactamente desse dado, quer para a determinação do âmbito subjectivo do direito, quer para a determinação das penalizações e reduções de penalização.
Tudo significa que a letra da lei, afinal, reflecte de modo linear a visão e pensamento legislativo, ou seja, que são requisitos cumulativos e conjugados que o beneficiário tem de ter 55 anos e que “à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações”.
É, assim, de concluir que a intenção do legislador relativamente a situações como a que está aqui em causa foi a de exigir que o requisito de 30 anos de carreira contributiva estivesse preenchido aos 55 anos de idade.
2.2.3. A interpretação conjugada que o acórdão de 25.06.2003 fez entre o preceito prevendo directamente o direito à pensão antecipada e o preceito prevendo a determinação da pensão para esses casos é a que também deve ser realizada no âmbito do DL n.º 187/2007.
E no âmbito deste diploma, a bondade dessa interpretação é reforçada pelo elemento resultante dos trabalhos preparatórios, como se acabou de ver.
O artigo 36.º, n.º 5, do actual regime, ao prever (conforme pactuado no ponto 6.ii do Acordo) que o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30 de carreira contributiva à data em que o beneficiário perfizer os 55 anos de idade, assenta, ele mesmo, no sentido que imediatamente decorre do texto do artigo 21.º, n.º 2, isto é, que é a data em que o beneficiário completa os 55 anos de idade que constitui o momento relevante para o preenchimento do requisito de 30 anos de carreira contributiva.
E lembre-se que o pactuado entre o Governo e os parceiros sociais quanto à taxa de penalização teve exacta expressão no n.º 3 do artigo 36.º “A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito”.
Tudo, mais uma vez, a significar que não houve variação entre os dados sobre que se baseou acordo e a sua expressão na lei.
Defende, todavia, a ora recorrida, na sua objecção ao Ministério Público, que o artigo 36.º, n.º 5, introduz, simplesmente, um factor de justiça na penalização dos que utilizam o mecanismo da pensão antecipada, pois “não seria justo nem razoável que quem satisfaz o requisito mínimo da idade (55 anos) e tenha mais de 30 anos de carreira contributiva nesta data, seja penalizado de igual modo que aqueles que só tenham 30 anos de carreira contributiva.
É verdade que introduz um factor de justiça.
Mas, exactamente, neste ponto, pelo menos, a recorrida concorda que só é abrangido «quem satisfaz o requisito mínimo da idade (55 anos) e tenha mais de 30 anos de carreira contributiva nesta data».
Ora, seria incompreensível que se estivesse perante dois âmbitos subjectivos.
Na verdade, o artigo 36.º, n.º 5, parte do universo fixado no artigo 21.º, n.º 2.
O artigo 21.º, 2 estabelece o âmbito subjectivo dos que têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice. Mas pois que entre eles pode haver diferenças significativas quanto ao tempo da carreira contributiva, toda ela de 30 anos pelo menos, o artigo 36.º introduz factores de justiça na penalização.
A querer-se que não era assim teríamos que, afinal, o artigo 36.º teria introduzido factor de justiça para uns esquecendo que teria de introduzir factores de justiça para outros, isto é, para as múltiplas situações de outros beneficiários que, na óptica da recorrida e do acórdão sob recurso também tinham direito à antecipação.
Isto é, estaríamos, mais uma vez, a querer descobrir um problema na lei, onde a lei não o tem.
Assim, o que melhor se deve concluir é que num e noutro preceito a letra da lei corresponde à adequada formulação do pensamento legislativo.
Prossigamos.
2.2.4. «O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento” (do artigo 10.º), sendo que o «prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações».
Ora, preenchido o prazo de garantia e apresentado requerimento, estabelece o artigo 20.º, sob a epígrafe «Idade normal de acesso à pensão de velhice»:
«O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
- a)Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
- b)Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- c)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
- d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração».
Decorre que a idade igual ou superior a 65 anos é a idade normal de reconhecimento do direito à pensão de velhice, e que a par dessa idade normal há regimes especiais.
O regime que ora se discute é o regime de flexibilização da idade de pensão e, dentro dele, o direito de requerer a pensão em idade inferior a 65 anos.
O DL 9/99, quando introduziu o regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, em que se insere o direito de requer a pensão em idade inferior a 65 anos, logo proclamou que tinha em atenção “os trabalhadores assalariados, com significativas carreiras contributivas já cumpridas”. Mas também logo sublinhou, entre o mais, que havia que ter em atenção que “o alargamento da duração do período de pagamento da pensão implica significativo aumento de custos para o sistema de segurança social pelo, não poderá tal medida ser tomada sem ter em consideração esse agravamento, pelo que se prevê adequado suporte financeiro e se define, em obediência ao princípio de rentabilidade financeira da antecipação, uma taxa de redução segundo critérios actuariais e tendo presente a promoção activa de emprego. Neste quadro tiveram-se, contudo, em conta as carreiras contributivas mais longas, que foram objecto de tratamento mais favorável ao interessado”.
Pois bem, quer o regime normal quer os regimes e medidas especiais obedecem às opções que ao legislador incumbe realizar, no respeito do quadro constitucional, nomeadamente do disposto no artigo 63.º da Lei fundamental. Há uma multiplicidade de opções, mas é o legislador que tem de realizar a que entende mais adequada.
Que a lei, seja no diploma de 1999, seja no diploma de 2007, ao estabelecer o patamar de 55 anos de idade coligado a uma carreira contributiva de pelo menos 30 anos em qualquer idade, abrange os trabalhadores com carreiras contributivas mais longas parece uma evidência.
Esse regime faz com que o âmbito subjectivo abarque trabalhadores que começaram a trabalhar até aos 25 anos de idade. Para se ser abrangido pela flexibilidade, na componente do direito a pedir pensão antecipada, tem de se ter começado a trabalhar antes de ou até ao 25 anos de idade. Quem aos 55 anos de idade não tenha uma carreira contributiva de 30 anos pelo menos é porque começou a trabalhar mais tarde.
Sem dúvida que a carreira contributiva não tem que parar nos 55 anos de idade, pelo que, tal como acontece no caso específico da ora recorrida, já depois dos 55 anos de idade muitos trabalhadores atingem mais de 30 anos de registo de remunerações.
E essa carreira contributiva pode considerar-se, também, uma carreira contributiva longa.
Mas o objectivo da lei não foi abarcar na flexibilização todas as carreiras que se podem denominar de carreiras longas, mas, apenas, as carreiras mais longas, no quadro por ela definido.
Tratava-se e trata-se de um regime que sai do regime normal, e para esse regime a lei encontrou aquelas balizas de definição.
Poderia o legislador nem sequer ter previsto a flexibilização. Decidiu fazê-lo nos parâmetros que indicou, não sendo alheio a esse balizamento, ainda, a intenção de promoção do envelhecimento activo.
Mas tudo, sempre, num quadro de consciência das limitações inerentes às responsabilidades financeiras que decorrem de a uma pensão antecipada corresponder, potencialmente, um período mais alargado de pagamento da pensão; aliás, essa consciência, por um lado, determinou o legislador a começar por suspender o próprio regime de antecipação, através do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, e repondo-o, agora, a alterar o factor de penalização.
Pode, com certeza, discutir-se se não poderia a lei ter sido mais abrangente, mas afigura-se indiscutível que no âmbito da norma cabem, realmente, aqueles trabalhadores que perante uma mesma idade limite (55 anos) apresentam carreiras contributivas mais longas para a mesma idade.
Assim, o texto legal, seguindo-se a linear interpretação que decorre da sua letra (interpretação declarativa) não apresenta qualquer obstáculo, revelando uma norma que se contém no quadro da opção do legislativa.
2.2.5. E essa opção não é discriminatória, não é violadora do princípio da igualdade.
De notar que não vem questionado o direito à segurança social.
A ora recorrida e, depois, as instâncias não cominaram ao acto administrativo, nem à norma, na interpretação dela feita pela Administração, e agora corroborada, o desrespeito do direito à segurança social, consagrado no artigo 63.º da Constituição da República.
Consideraram é que dessa interpretação e aplicação resultaria a violação do princípio da igualdade.
Ora, o estabelecimento de patamares, de níveis a partir dos quais e antes dos quais algo é permitido ou proibido, algo é concedido ou denegado, é comum no Direito e é exigência de segurança jurídica.
Pode ocorrer que essas regras, esses patamares, cheguem, em certa ocasião, a determinar uma tal injustiça que tenham de ser afastados.
Mas não é a circunstância.
Basta que assenta numa distinção que não se revela arbitrária, pois que, como se disse, faz contemplar, efectivamente, as carreiras contributivas mais longas no balizamento estabelecido.
Ademais, como especial que é, não tem, necessariamente, intenção de abrangência universal, que esta é a do corpo do artigo 20.º, sob pena de inversão da regra geral, passando esta a ser a especialidade.
2.2.6. Finalmente, não podendo a decisão administrativa ter sido outra, no quadro do que se acabou de expor, é já irrelevante a discussão sobre eventual vício de falta de audiência.
É que é absolutamente seguro que a Administração não podia e não pode deferir o pedido formulado pela ora recorrida, e por isso nenhum outro contributo poderia trazer a audiência do interessado.
Também por isso, também não pode a Administração ser condenada, agora, a proferir acto de deferimento, que é o pedido cumulado que a ora recorrida formulou na acção.
Ora, deve impor-se como princípio geral a ilicitude da prática de actos inúteis, princípio que tem uma refracção expressa no artigo 137.º do CPC quanto à prática de actos inúteis no processo. Não só se não podem praticar actos inúteis no processo como não é lícita a ordem de prática de actos inúteis, como seria a que ordenasse à Administração a prática de novo acto, necessariamente com o mesmo sentido do anterior.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, com o que se revogam as decisões das instâncias e se julga improcedente a acção.
Custas pela autora, ora recorrida.
Lisboa, 29 de Novembro de 2011. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.