I- Um licenciado no ramo educacional da Faculdade de Ciencias, na licenciatura prevista no D.L. n. 443/71, que no 5 ano de licenciatura concluiu o estagio pedagogico estipulado por aquele diploma no ano lectivo de 1972/73, não pode beneficiar, como estagiario do estatuto de docente.
II- E que, nos termos do n. 1 do art. 7 do D.L. n. 925/76, o funcionamento dos estagios do ramo educacional veio a ser regulado pela Portaria n. 786/70 que dispos que os alunos estagiarios teriam, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto de professor eventual ou provisorio, este a aplicar a partir do ano escolar 1979/80.
III- Assim, ao licenciado na situação referida em I, que foi colocado em 1.10.73, não são de contar na respectiva antiguidade os 30 dias referentes ao periodo de 1.9.73 a 30.9.73.
IV- O despacho que no concurso de professores efectivos para o ano de 1985/86, deferindo a reclamação do professor reclamante na situação atras referida mandou contar aqueles 30 dias na sua antiguidade, não e um acto constitutivo de direitos de ver contados esses 30 dias de serviço em concursos posteriores.