I- A Administração não pode exigir dos administrados o cumprimento de deveres, encargos ou onus, material ou juridicamente impossiveis, nem dos interessados concretos dos actos que emite a assunção de comportamentos de que estes não possam , ser pessoalmente, capazes de realizar.
II- Sera de reputar juridicamente ineficaz, senão inexistente, uma norma regulamentar com tal conteudo ou um acto que tenha um objecto dessa natureza.
III- Mas, essa impossibilidade tem de ser absoluta, não podendo relevar a impossibilidade resultante de uma actuação ou abstenção culposas do destinatario da norma ou do acto.