I- Os lugares do quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica foram criados apenas com o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro (art. 1º), reportando-se ao ano de 1990-91 o primeiro concurso para provimento no quadro previsto nesse diploma (art. 25).
II- Nos termos do art. 1, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, só ingressavam na 2ª fase e seguintes os professores que já tivessem provimento definitivo em lugar do quadro de professores efectivos do respectivo grau de ensino.
III- Não se encontrando a recorrente na 5ª fase prevista neste diploma, a sua integração no sistema retributivo previsto no Decreto-Lei n.º 409/89 não pôde efectuar-se com transição para o 7º escalão, pois só se estivesse nessa fase poderia transitar para esse escalão, como resulta do no n.º 1 do art. 15º deste diploma.
IV- Integrada no 7º escalão em 1-1-91, a recorrente só poderia aceder ao 8º escalão completado o módulo de tempo de serviço de 3 anos, previsto no art. 8º do Decreto-Lei n.º 409/89, para o 7º escalão.