I- Não tendo o recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Tributário de 2 Instância, da sentença da 1 Instância como fundamento exclusivo, questão de direito antes abrangendo matéria de facto, é competente para o respectivo conhecimento aquele Tribunal de 2 Instância e não a 2 Secção - Contencioso Tributário - do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Concretiza fundamento de facto a concreta averiguação da existência dos factos concretizadores da verificação dos pressupostos de fixação da matéria colectável, em Contribuição Industrial, pelo grupo
B, dos contribuintes do Grupo A, nos termos dos arts. 54 parágrafo 1 e 114 parágrafo 2 do Cód.
Cont. Indust.