ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Da decisão proferida no processo de embargos de executado n.º ...-I/1991, a correr seus termos na 1.º Vara Cível do Tribunal da comarca do Porto e em que é embargante Elizabete... e embargada Maria... que, ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil, rejeitou os embargos deduzidos, recorreu a embargante/executada que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Em processo de separação de meações, na conferência de interessados, foram descritos bens do activo do dissolvido casal e o passivo, uma única verba (e que não é da aqui recorrida).
Neste processo, a recorrente licitou todas as verbas do activo (verba 1 a 7 por 4.800.000$00) e aprovou o passivo.
- 2.Quanto ao pagamento do passivo, a suportar pelos inventariados na proporção de metade, a cabeça de casal declarou que pagaria na totalidade ao credor privilegiado, Crédito Predial Português, descontando este passivo no valor das tornas a pagar ou depositar.
- 3.Foi interposto recurso pela aqui exequente limitada ao valor da verba 7, recurso que obteve decisão do S.T.J. e que ordenou que à verba 7 fosse atribuído o valor real de 10.540.000$00 (sendo tal valor alcançado pela oferta da recorrente, 4.800.000$00 acrescida do valor do passivo 5.740.000$00).
- 4.Em obediência ao douto acórdão, a recorrente veio manter a escolha, isto é suportar o pagamento da verba 7 e pagar 4.800.000$00.
- 5.Por tal razão, a partilha foi efectuada, tendo o activo a distribuir sido calculado por 10.604.000$00 e o passivo pelo crédito bancário de 4.400.000$00 e juros (os falados 5.740.000$00).
- 6.Quis a recorrente e a douta decisão que, quer o activo quer o passivo, fossem suportados na proporção de metade para cada ex-cônjuge, isto é, ocorreria igualação na partilha.
- 7.Sendo assim, como é, a recorrente tem direito a fazer seu, como sua meação, 1/2 do valor da licitação: 10.604.000$00. E a suportar (e não pagar) metade do passivo aprovado: 4.400.000$00 + Juros .
- 8.O que sobra - e a liquidar após pagamento ou assunção da dívida - é que terá de ser objecto da penhora, isto é, o valor sobrante sujeito a depósito em beneficio do credor exequente.
- 9.A não se considerar a igualação da partilha, mantendo-se a decisão aqui recorrida, resultaria que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria integralmente o passivo, de que resultaria o agravamento da sua meação, o que não resulta nem da decisão da partilha, nem do disposto no art. 1375 do C.P.C., nem do disposto no art. 1694 do Código Civil.
- 10.Isto é, na partilha teria de ser ficcionado que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria a totalidade do passivo (cerca de 5.740.000$00); de onde resultaria o beneficio para o ex-cônjuge e seus credores de 5.302.000$00 + 2.870.000$00 (8.172.0000$00), através da eliminação do pagamento de metade do passivo.
- 11.E para a recorrente importaria suportar o pagamento de 10.604.000$00 acrescido de 5.740.000$00 (16.344.000$00) valor por que o activo não foi considerado na mapa da partilha e da sua douta decisão homologatória.
- 12.Pelo que, também por isto, a decisão recorrida viola o princípio do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473 e 480 do Código Civil.
Termina pedindo que seja revogada a decisão ora em recurso.
Contra-alegou a agravada pedindo a manutenção do decidido e a condenação da recorrente como litigante de má fé.
O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos seguintes:
- 1.No processo de execução n.º ...-B/91 apenso, citada a executada (ora embargante) Elizabete..., cônjuge do executado Luís..., nos termos do disposto no art.º 825.º do C.P.Civil veio aquela requerer a separação de meações.
- 2.No atinente processo de inventário para separação de meações para partilha da meação do casal da Agravante e de seu marido -apenso n.º ...-D/91- foram licitados pela agravante todos os bens. Quanto ao passivo, aprovado por ambos os interessados, o seu pagamento foi assumido na totalidade pela agravante Elizabete... (cfr. conferência de interessados de fls. 73 deste processo de inventário - apenso D).
Em cumprimento do despacho determinativo da partilha (cfr. fls. 77) e em observância do acordado na conferência de interessados, foi elaborado o mapa da partilha, nos termos do qual todos os bens seriam adjudicados à interessada ora agravante e a quem caberia também toda a responsabilidade do passivo, recebendo o seu marido de tornas -2.432.003$00 (cfr. fls. 79 do mesmo apenso).
Este mapa veio a ser homologado por sentença de fls. 86, a qual transitou em julgado.
- 3.Entretanto, a ora recorrida requereu nova avaliação dos bens imóveis licitados (cfr. fls. 75), pretensão esta que foi indeferida (cfr. despacho de fls. 77). Impugnado este despacho mediante recurso de agravo, com o fundamento em que não era necessário nova avaliação, tudo porque a recorrente confirmava que os prédios tinham o valor de 10.540.000$00, superior ao proposto pela ora Agravada (9.000.000$00), o S.T.J. concedeu-lhe provimento - cfr. fls. 94 do apenso E.
- 4.Dando-se cumprimento a este aresto do S.T.J. foi elaborada nova descrição de bens, na qual foi atribuída ao conjunto dos dois imóveis o valor de 10.540.000$00 (cfr. fls. 107 a 109).
- 5.Notificada a ora agravante para os efeitos do disposto no art. 1406 n.º 3, do C.P.C. (cfr. fls. 117 do processo de inventário) tendo esta mantido a escolha, foi proferido o despacho de fls. 158, transitado em julgado, em que se decidiu que as tornas a pagar deverão ser de 5.302.000$50.
- 6.Posteriormente a ora agravante veio requerer que às tornas fosse deduzido o montante do passivo que assumiu (cfr. fls. 159). Tendo sido indeferida esta pretensão (despacho de fls. 162), desta decisão foi interposto recurso cfr. (fls. 163), o qual não foi admitido em consequência de tal despacho haver transitado (cfr. fls. 165).
- 7.Ainda antes (cfr. fls. 114) a ora agravante havia já suscitado esta questão, reclamando da relação de bens, pugnando por esse ponto de vista a (cfr. fls. 119), pretensão que foi indeferida pelo despacho de fls. 142.
Interposto recurso desse despacho (cfr. fls. 144), foi-lhe negado provimento - acórdão desta Relação de fls. 47 do apenso G).
- 8.Naquele processo de execução n.º ...-B/91 apenso, veio a ser penhorado o direito de crédito do executado às tornas sobre a ora embargante, tendo esta sido notificada nos termos do disposto nos artigos 865.º e 860.º, n.º1 e 3, do C.P.Civil.,
- 9.Nada declarando nem depositando a respectiva quantia na C.G.D. à ordem do Tribunal, veio a exequente, por apenso àquela execução ...-B/91, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 860.º do C.P.Civil, instaurar execução contra a executada, ora embargante/recorrente -execução ...-H/91. Nesta execução foi penhorado o imóvel que à executada/embargante/recorrente havia sido adjudicado no inventário para separação de meações
- 10.É neste contexto que a executada deduz os presentes embargos de executado, invocando em seu favor que não é devida à exequente a quantia de 5.302.000$50 - tornas a que seu marido teria direito, já que está ainda a pagar o passivo de 4.400.000$00 e juros, garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado, tendo já desembolsado para esse fim quantia superior a 3.000.000$00. Das tornas a depositar deve ser retirado o já pago por si e ainda a quantia que se encontra em dívida, tendo a exequente direito apenas à parte sobrante, se a houver, deste modo concluindo pela extinção da execução.
- 11.O Ex.mo Juiz, com o fundamento em que o pagamento da dívida ao credor hipotecário que diz estar a fazer, constitui a obrigação a que se veio a vincular naquela conferência de interessados, conforme já está decidido com trânsito em julgado e não sendo obrigação do executado Luís... pagar à ora embargante o que ela diz ter pago ao credor hipotecário, não é ele devedor para que se possa efectuar uma compensação de créditos como pretende a mesma, rejeitou os embargos ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil.
- 12.É desta decisão de que se recorre.
Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se ficou assente na conferência de interessados do inventário para separação de meações do casal da embargante/recorrente e seu marido que a meação dos bens do marido há-de ser pago o passivo do casal em partes iguais e só depois é que a embargada/recorrida poderá beneficiar do dinheiro sobrante.
I- Na conferência de interessados que teve lugar, em 31/01.1995, no âmbito do processo de inventário para separação de meações para partilha da meação do casal da agravante e de seu marido - apenso n.º ...-D/91 - a embargante/recorrente licitou todos o bens descritos no valor total de 10.540.000$00; e o passivo - 4.400.000$00 e juros, aprovado embora por ambos os interessados, o seu pagamento foi assumido na totalidade pela embargante/recorrente. Neste enquadramento ao marido caberiam 5.302.000$00 de tornas.
A embargante sempre pugnou no sentido de que às tornas a depositar deveria ser deduzido o montante que vem vindo a pagar do passivo do casal -dívida ao Crédito Predial Português garantida por hipoteca sobre o imóvel que lhe foi adjudicado.
Mas esta pretensão sempre lhe foi negada - o passivo foi aprovado por ambos os interessados mas o seu pagamento foi assumido na totalidade pela agravante Elizabete... (cfr. conferência de interessados de fls. 73 deste processo de inventário - apenso D) -nomeadamente quando a embargante, posteriormente à conferência de interessados, pretendeu aditar ao passivo descrito o montante que já havia pago ao Crédito Predial Português e tal desiderato lhe não foi consentido na primeira e nesta instância - uma vez aprovado o passivo pelos dois cônjuges e assumida por um deles a obrigação de o pagar, está este vinculado a tal compromisso por ele livremente assumido. Perante tal não pode, depois, o interessado pretender relacionar como dívida aquilo aquilo que pagou por força da obrigação a que se vinculara - assim se escreve no Ac. desta Relação de 17.12.1998.
Deste modo podemos ajuizar que está suficientemente e definitivamente esclarecido no processo, neste se incluindo os seus apensos, que às tornas devidas ao executado marido da embargante não tem de ser retirado o montante do passivo -só da sua responsabilidade- pago por ela ao Banco credor hipotecário.
Vem agora a recorrente afirmar que a tese sustentada na decisão em recurso, ao obrigar ao depósito da metade do activo, sem dedução do passivo aprovado, a suportar exclusivamente pela recorrente, determina a desigualação da partilha, pois a recorrente depositaria metade de 10.604.000$00 (5.302.000$00) e suportará sozinha o pagamento do passivo aprovado (5.700.000$00).
Esta proposição, porém, só teria validade se a embargante não tivesse assumido -só ela- o encargo do pagamento do passivo. E porque assim se comprometeu não poderá a embargante desonerar-se desta obrigação, livremente tomada.
II - Dispõe o artigo 666.º, do CPC :
- 1.Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
- 3.O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Quer isto dizer que, fora dos casos configurados no n.º 2 do preceito legal atrás transcrito, o despacho ou sentença proferidos passam a ter força vinculativa no processo e só podem ser impugnados mediante recurso (art.º 676.º, n.º 1, do CPC).
O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "...em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão..."(Prof. Manuel de Andrade;Noções Elementares de Processo Civil; pág. 293).
A decisão que não foi objecto de interposição de recurso transita em julgado, isto é, torna-se imodificável, obrigatória, dentro do processo e fora dele, deste modo impedindo que o Juiz da acção defina a mesma situação de modo diferente daquele que foi objecto de apreciação anteriormente feita e que outro tribunal conheça desigualmente da mesma pretensão atinente à relação material controvertida em anterior acção definitivamente decidida.
Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o Juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante a mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa.
Ora, a questão ora posta em juízo pela embargante já foi circunstanciadamente apreciada, explicada e decidida e não pode, pois, ter outra solução diferente daquela que já foi oportunamente tomada.
III - Os pressupostos de condenação da parte como litigante de má fé estão enunciados no artigo 456.º, do C.P.C. havendo a destacar que só aos comportamentos praticados com dolo ou negligência grave se lhes pode assacar a cominação deste preceito legal.
A doutrina distingue entre má fé material - quando a parte deduz pedido ou oposição cuja falta de fundamento conhece, altera conscientemente a verdade dos factos ou omite factos essenciais e má fé instrumental - se a parte faz uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, entorpecer a justiça ou impedir a descoberta da verdade (Ac. S.T.J. de 05/12/1975; BMJ; 252.º; pág. 105).
Dentro desta linha de pensamento, exigindo-se a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não é subsumível àquele normativo (art.º 456.º, do C.C.) o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico- processual (Ac. do S.T.J. de 20/07/1982; BMJ; 319.º; 301).
Ao afirmar que às tornas devidas ao executado marido da embargante deve ser retirado o montante do passivo, apesar de ter assumido só ela a responsabilidade do seu pagamento, não se pode concluir, com a clareza e certeza necessárias, que a recorrente deveria saber, pela sua evidência, que esta argumentação nunca lhe poderia aproveitar.
Esta tomada de posição quanto ao modo como encarou esta problemática, enquadra-se mais num contexto de lide ousada ou temerária do que do uso de um meio processual contra-legem.
Por isso, não está demonstrado nos autos que a recorrente merece a censura cominada pelo artigo 456.º do C.P.C.
Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.
Na primeira instância as custas ficam a cargo da embargante. Nesta Relação as custas são suportadas por recorrente e recorrida na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para a segunda.
Porto, 21 de Janeiro de 2002.
António da Silva Gonçalves
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa