I- Depois de no artigo 1 do Decreto-Lei 40/77 se estabelecer a proibição dos despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos, fixou-se que (artigo 2) se têm por juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas, ocorridos entre
25 de Abril de 1974 a 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento, tendo essa inexistência as consequências prevenidas nos Decretos-Lei 372-A/75 de 16 de Julho e 84/76, de 28 de Janeiro.
II- O regime de inexistência jurídica referenciado naquele Decreto-Lei 40/77 é de aplicar indiscriminadamente nos contratos com prazo e sem prazo.
III- Nos contratos a prazo há igualmente lugar, como nos contratos sem prazo, a uma indemnização devida pelo afastamento do trabalhador, equivalente, ao total das retribuições vincendas, ou seja, até ao final do prazo e não já, como os contratos sem prazo, que é devido até
à sentença.
IV- É de responsabilizar a empresa, como entidade patronal, o incumprimento da prestação questionada.