I- A composição de litígios só pode ser feita pela Administração, e não pelos Tribunais, quando lei conforme à Constituição ou esta mesma o permitam, para realização do interesse público.
II- No regime da Lei 80/77, de 26/10, com as alterações do DL 343/80, de 2/9, as comissões arbitrais nele previstas tinham a natureza de tribunais arbitrais necessários, pelo que são inconstitucionais, por violação do art. 206 da Constituição, o n. 6 do art. 16 daquela Lei e o art. 24 do DL 51/86, de 14/3, que condicionam a validade da decisão arbitral a homologação judicial.