I- Nos termos do Decreto-Lei n. 48547, de 27 de Agosto de
1968, pretende-se que as novas farmacias sejam apenas concedidas a quem possa depois ser efectivamente seu director tecnico.
II- E neste contexto se tem de considerar a declaração exigida na alinea c) do n. 1 do artigo 45 daquele diploma.
III- O horario de funcionario publico gera a incompatibilidade com o cargo de director tecnico.
IV- E ocultada aquela situação de funcionario na aludida declaração, o despacho de autorização depois de proferido e de anular por erro de facto.