I- O terceiro adquirente de bens onerados com hipoteca, garantia de mútuo celebrado entre a C.G.Depósitos e o respectivo alienante, é parte legítima na execução fiscal por aquela intentada para cobrança do seu crédito, aplicando-se, na circunstância, o artº 56° n° 2 do C.P.Civil e não o artº 243° do CPT.
II- A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h) do n° 1 do artº 286° do CPT, devendo, antes, ser invocada no próprio processo executivo.
III- Discutindo-se questões referentes, por exemplo, à validade ou aos juros moratórios do contrato dito em I, devem as partes ser remetidas para os meios comuns - artº 4° n° 2 do ETAF -, dada a sua natureza eminentemente cível, suspendendo-se então a instância para o efeito.