I- O art. 134, n. 1, do D.L. n. 267/85, de 16 de Julho, não revogou o n. 5 do art. 70 do D.L. n. 100/84 na redacção que lhe foi dada pelo artigo unico da Lei n. 25/85, de 12 de Agosto.
II- O citado n. 5 do art. 70, não infringindo os arts.
13, 18, ns. 1 e 2, 20, n. 2, e 268, n. 3, da Lei Fundamental, não enferma de inconstitucionalidade.
III- Tendo sido impugnada contenciosamente, no prazo de
10 dias a contar da notificação ou do respectivo conhecimento oficial, a deliberação da Camara Municipal que declara a perda do mandato de um Vereador, tal interposição de recurso determina a suspensão de executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porem, suspenso o respectivo mandato ate decisão do tribunal - ns. 4 e 5 do art.
70 do D.L. n. 100/84, na redacção dada pela Lei n. 25/85.
IV- Assim, interposto recurso contencioso daquela deliberação e suspensa a executoriedade da mesma, por virtude de tal interposição, ficando, porem, suspenso o mandato do Vereador recorrente, não pode este requerer a suspensão de eficacia, nos termos dos arts. 76 e seguintes da LPTA, daquela deliberação cuja executoriedade ja esta suspensa
"ex lege", embora com a limitação a que alude a ultima parte do n. 5 do art. 70 do D.L. n. 100/84.