I- So podem considerar-se custos ou perdas imputaveis ao exercicio os que, cumulativamente, se tenham tornado indispensaveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora.
II- Em principio, o juiz so pode conhecer das questões suscitadas pelas partes.
III- Assim, a impugnação improcedera sempre que se não tenha articulado a indispensabilidade dos custos para a manutenção da fonte produtora.