I- Os prazos fixados no art° 11°, nºs 2 e 3 do DL n° 423/83, de 5/12, relativos à validade da atribuição da utilidade turística a título prévio e sua prorrogação têm a natureza de prazos de caducidade.
II- Não há contradição entre a natureza daqueles prazos e a possibilidade da revogação da atribuição da utilidade turística a título prévio se não for requerida a sua confirmação no prazo previsto no art° 12° do mesmo diploma já que esta pode ocorrer antes de verificada a caducidade.
III- A interpretação do sentido e alcance dos documentos juntos ao processo constitui ainda matéria de facto, por isso subtraída à apreciação do Pleno.