I- O n. 2 do artigo 1351 do Código Civil só proibe, ao dono do prédio superior, fazer obras capazes de agravarem o escoamento natural das águas; não lhe proibe que faça obras destinadas a regulá-lo.
II- Não dá lugar a indemnização, a remoção ou a demolição das obras que, no prédio superior, tivessem sido feitas para prevenir os danos que o curso normal das águas causaria nos prédios inferiores, desde que, com tais obras, se restaure apenas esse curso natural.
III- O n. 4 do artigo 1375 do Código Civil regula a reparação ou a reconstrução da parede ou do muro comum, originadas apenas por ruína ou deterioração; e não também as causadas por destruição voluntária por um dos consortes.