I- Tanto o estabelecimento do nexo causal, como a verificação da culpa fundada em inobservancia dos deveres gerais de diligencia, num acidente de viação, constituem materia de facto.
II- Da sua fixação, o Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer se houver inobservancia de uma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria.
III- Pelos danos provenientes do risco proprio de qualquer veiculo, responde aquele que tiver a sua direcção efectiva e o utilize no seu proprio interesse.
IV- Em regra, o responsavel sera o dono do veiculo, bem como, designadamente, o usufrutuario, o locatario, o comodatario, o adquirente com reserva de propriedade, o autor de furto de veiculo, a pessoa que abusivamente o utilize.
V- A direcção efectiva do veiculo traduz-se na sua posse real.
VI- A expressão "no seu proprio interesse" visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que utilizam o veiculo, não no seu proprio interesse, mas a ordem de outrem.
VII- Tendo-se declarado na especificação que o veiculo era propriedade duma sociedade, que esta, na altura do acidente, mantinha a direcção efectiva do veiculo, e que o mesmo circulava no interesse dela, não se utilizaram expressões com qualquer conotação juridica.
VIII- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, interpretando o n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, veio estabelecer uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização.
IX- Os assentos tem caracter normativo.
X- O referido Assento de 14 de Abril de 1983 constitui uma verdadeira lei interpretativa, aplicando-se a sua doutrina retroactivamente.
XI- O artigo 508 do Codigo Civil regula a repartição de responsabilidade dos condutores de veiculos por conta propria ou de outrem, em caso de colisão, quer pelo risco, quer por culpa, provada ou presumida.
XII- O Supremo Tribunal de Justiça não pode reduzir o valor das indemnizações fixadas pelas instancias se os recorrentes não indicam as razões ou motivos por que pedem a redução.