Proc. nº 110/13.4TACHV.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I –
B… e C… vieram interpor recursos do douto despacho que indeferiu, por serem extemporâneos, os requerimentos de constituição de assistentes por eles apresentados.
São as seguintes as conclusões da motivação dos recursos:
«1.º - Os assistentes não concordam com a decisão que os impede de intervir nos autos, por não ter admitido a sua constituição de assistentes, pelo que da mesma vêm recorrer.
2.º A decisão recorrida viola o disposto no art.º 68°, n.º 3, al. a) do CPP.
3.º O facto de não ter sido requerida a constituição de assistente até cinco dias antes do debate instrutório, apenas impediu os denunciantes de intervir no debate instrutório.
4.º Não os impediu de se constituírem assistentes até cinco dias antes da audiência de julgamento.
5.º Estabelece o artigo 68.º, n.º 3, al. a), que “os assistentes podem intervir em qualquer fase do processo aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, até cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento”.
6.º Os ofendidos/denunciantes, não podem ser obrigados a participar na fase facultativa da instrução requerida pelo arguido.
7.º Se coartarmos aos ofendidos a faculdade de se constituírem assistentes no caso de ser proferido despacho de não pronuncia no âmbito da instrução requerida pelo arguido, equivale a obrigar os ofendidos a intervir na fase da instrução requerida pelo arguido!
8.º Transforma-se uma faculdade (a de se constituir assistente e intervir na instrução) numa obrigatoriedade.
9.º Ora, não é esse manifestamente o espírito da lei.
10.º O legislador confere aos ofendidos a faculdade de intervirem na instrução se o requererem até cinco dias antes do debate instrutório.
11.º Mas caso os ofendidos decidam não intervir na instrução têm sempre a faculdade de se constituírem assistentes após a prolação da decisão instrutória, quer esta seja de pronúncia ou de não pronúncia, e até cinco dias antes da audiência de julgamento.
12.º E a questão ganha particular relevo se for proferido despacho de não pronuncia porque nesse caso, para poderem apresentar recurso da decisão, é obrigatória a sua constituição como assistentes.
13.º Não se pode estabelecer essa dicotomia entre obrigatoriedade de se constituírem assistentes (pois sendo proferido despacho de não pronuncia seria coartado o seu direito a adquirir essa qualidade) e faculdade de se constituírem assistentes (pois sendo proferido despacho de pronuncia apenas adquirem essa qualidade quando e se quiserem).
14.º Tal seria ilegal e mesmo inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade.
15.º Pelo que, deveria ter sido admitida a constituição de assistentes dos denunciantes, por tempestiva.
16.º E para poder recorrer da decisão instrutória, os denunciantes teriam que se constituir assistentes, e só o poderiam fazer, após serem notificados da decisão instrutória, dentro do prazo de apresentação do recurso, e sempre antes dos cinco dias da audiência de julgamento.
17.º Conforme dispõe o art. 277º, nº 3, por remissão do art. 283.°, nº 5, este, por força do disposto no art. 307.°, nº 5 e o art. 68°, nº 3, al. a), todos do CPP.»
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta à motivação dos recursos, pugnando pelo não provimento destes.
D…, arguido nos autos também apresentou resposta a essa motivação, pugnando também pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento dos recursos.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com s conclusões da motivação dos recursos, a de saber se os requerimentos de constituição de assistentes apresentados pelos ora recorrentes deverão, ou não, ser indeferidos, por serem extemporâneos.
III. É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Em 12/12/2013 vieram os ofendidos B… e C… requerer a sua constituição como assistentes nos presentes autos.
Encontram-se representados por advogado e liquidaram a taxa de justiça devida.
Cumprido o disposto no art. 68º, n.º4, do Cód. Proc. Penal, veio o Magistrado do Ministério Público promover que a mesma seja indeferida por extemporânea nos termos do art. 68º, n.º3, al. a), do Cód. Proc. Penal.
Por sua vez, o arguido também manifestou a sua oposição uma vez que os ofendidos não se constituíram assistentes dentro do prazo de 5 dias antes da realização do debate instrutório.
Estabelece o art. 68º, n.º3, al. a), que os assistentes podem intervir em qualquer fase do processo aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, até cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento.
«Muito embora a lei adjectiva, no nº 3 do art. 68º, admita a intervenção como assistente (de quem para o efeito tenha legitimidade) em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, essa intervenção está condicionada pelas limitações temporais também estabelecidas naquele preceito[2]. Interessa-nos aqui, em particular a que consta da al. a), que faz depender a admissão da intervenção como assistente de requerimento apresentado até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.
Sendo inequívoco que o ofendido não pode intervir como assistente no debate instrutório se não requerer a sua admissão em tal qualidade com a antecedência fixada naquele preceito[3], levanta-se então a questão de saber se, realizado aquele debate, ainda está a tempo de a requerer em momento posterior.
A resposta é francamente positiva no caso de o debate culminar com a prolação de despacho de pronúncia: o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento não preclude a possibilidade de o ofendido vir a ser admitido a intervir como assistente nessa fase, desde que o requeira atempadamente[4].
Em nosso entender, situação diferente se verifica no caso de a fase instrutória se encerrar com a prolação de despacho de não pronúncia; nesse caso, o ofendido já não estará em tempo de ser admitido a intervir nos autos como assistente[5]. A razão fundamental que subjaz a este entendimento reside no facto de o processo penal se encontrar “organizado e estruturado em fases procedimentais distintas e autónomas, pelo que achando-se uma delas finda só deverá ser admissível a intervenção como assistente se e quando a seguinte tenha lugar. Daí que os prazos estabelecidos na lei para formulação do pedido de constituição como assistente tenham por referência: o início do procedimento, a dedução de acusação ou o arquivamento do inquérito, o debate instrutório, isto é, o último acto de instrução, e a audiência de julgamento.» (…)
«Nessa medida, o ofendido precavido, que pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos seus interesses e manter em aberto a possibilidade de recorrer na eventualidade de vir a ser proferido despacho de não pronúncia, deve constituir-se assistente nos autos até ao limite temporal fixado na al. a) do nº 3 do art. 68º. Não o fazendo, sujeita-se a ver precludida em definitivo a sua possibilidade de intervenção, no caso de o arguido não vir a ser pronunciado» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2008, proferido no Proc.0715837 e disponível em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, e aderindo na íntegra a posição explanada no aresto citado, por extemporânea indefere-se a constituição dos arguidos como assistentes para os termos dos presentes autos.
Custas pelos requerentes.
Notifique.»