I- O contrato a termo incerto para substituição de trabalhador com contrato suspenso, nos termos do artigo
74 do B.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, caduca logo que cesse a suspensão e haja acordo do trabalhador substituto e da entidade patronal.
II- Cessada essa suspensão, o acordo entre o trabalhador substituto e a entidade patronal para ele lhe prestar serviço daí em diante por período determinado, constitui novo contrato, a prazo certo.
III- Cessados esses contratos por caducidade e com o acordo do trabalhador, não tem este direito a exigir indemnização baseada em prejuízos sofridos por despedimento sem justa causa.