Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no âmbito de processo de oposição que deduziu à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Bragança para cobrança de dívida ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), decisão que julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da oposição e absolveu a Fazenda Pública da respectiva instância.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
1.ª O Ilustre Tribunal a quo concluiu que “Ora, se ab initio este TAF é incompetente em razão da matéria, não se pode pronunciar sobre a questão levantada pelo oponente, nomeadamente aquela que tem a ver com a própria incompetência do SF para cobrar a dívida exequenda” e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
2.ª Salvo o devido respeito, a douta decisão é paradoxal e nega o direito: embora reconhecendo que o serviço de finanças não é o competente para a presente execução, ao não declarar essa incompetência material a douta decisão acarreta como efeito prático a continuação do processo de execução fiscal contra a oponente.
3.ª Concomitantemente, não sendo conhecida a sua oposição no Tribunal recorrido, por incompetência material, resulta que a oponente também não pode invocar os fundamentos da sua oposição junto dos tribunais comuns:
- -porque quando a execução fiscal corre nos serviços de finanças, o disposto no art.º 151°, n° 1, do CPPT apenas permite a respectiva dedução da oposição junto dos tribunais tributários;
- -porque, como resulta do disposto no art.º 151º, n° 2 e 152°, n° 2, CPPT, só é admissível a dedução de oposição à execução fiscal nos tribunais comuns, quando a execução fiscal corra nestes.
4.ª Desta forma, não podendo recorrer aos tribunais comuns, nem aos TAF’s, a oponente fica sem meio judicial ao dispor para defesa dos seus interesses, o que contraria de forma flagrante a consagração legal ordinária dos meios de protecção de direitos e dos princípios da protecção da confiança, ínsito na ideia de estado de direito democrático, e da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 20º da CRP.
5.ª Impõe-se por isso decisão diversa da recorrida, que conheça da incompetência material dos serviços de finanças para o processo de execução que motivou a oposição em apreço. Assim:
6.ª Nos termos do art.º 10°, nº 1, f) e 148° do CPPT, compete aos serviços da administração tributária instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n° 1, do art.° 151°, do mesmo Código.
7.ª Este último preceito legal, da mesma forma que o art.º 49°, n° 1, al. d), do ETAF, estabelece a competência dos Tribunais Tributários para decidir, designadamente, as oposições a tais execuções (desde que as mesmas não corram nos tribunais comuns, como é o presente caso - cfr. art.° 151°, n° 2 e 152°, n°2, CPPT.
8.ª Desta forma, serviços de finanças e Tribunais Tributários têm competência dividida para a mesma execução fiscal, quando esta corre naqueles serviços, complementando-se relativamente aos respectivos actos do processo.
9.ª Desta forma, sendo o TAF incompetente em razão da matéria, não pode deixar de se considerar que, da mesma forma, o serviço de finanças é incompetente, o que deveria ter sido conhecido na douta sentença recorrida. Acresce que
10.ª A incompetência material do serviço de finanças constitui fundamento válido de oposição, nos termos do disposto no art.º 204°, n° 1, al. i), CPPT - neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, 4ª edição, 2003, página 910-911.
11.ª Tendo sido este, aliás, o sentido expresso na já invocada douta sentença proferida pelo mesmo TAF de Mirandela em 13-3-2008, nos autos de oposição à execução n° 27/07.1BEMDL, em que era exequente o IFADAP, em execução que corria termos no Serviço de Finanças de Bragança.
12.ª Processo em que foi proferida decisão no sentido de julgar o serviço de finanças incompetente em razão da matéria para a cobrança da dívida exequenda e, em consequência, absolver a executada da instância executiva. Acresce ainda que
13.ª Existe argumento jurisprudencial que, definitiva e peremptoriamente, impunha que tivesse sido diferente o sentido da douta decisão recorrida, sendo o caso da decisão expressa no douto Ac. do Tribunal de Conflitos (STJ), de 13 de Maio de 2003.
14.ª Acórdão donde dimana a seguinte decisão: “Pendendo a execução fiscal numa repartição de finanças e devendo esta remetê-la ao Tribunal Tributário, por força do disposto no n° 1 do artigo 151° do CPPT, é este o competente para decidir da respectiva oposição e não os tribunais comuns.”.
15.ª Impõe-se por isso a revogação da douta decisão proferida.
Foram violados os arts. 10º, nº 1, al. f), 148°, 151°, nºs 1 e 2, 152°, n° 2 e 204°, n° 1, al. i), do CPPT; 49°, n° 1, al. d), do ETAF e arts. 2 e 20º, da Constituição da República Portuguesa.
- 1.2.A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
«O recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso insurge-se contra o facto da decisão recorrida “embora reconhecendo que o serviço de finanças não é o competente para a presente execução, ao não declarar essa incompetência material a douta decisão acarreta como efeito prático a continuação do processo de execução fiscal contra o oponente”.
Carece porém de razão, pois a decisão recorrida apenas afirma que sendo o tribunal incompetente em razão da matéria, não se pode pronunciar sobre a questão levantada pelo oponente, nomeadamente aquela que tem a ver com a própria incompetência do SF para cobrar a dívida exequenda.
Com efeito a decisão recorrida em nenhum passo reconheceu a incompetência do SF para a execução, referindo-se apenas à questão levantada pelo oponente, o que é coisa muito distinta. Aliás, se o tivesse feito, seria nula por excesso de pronúncia, visto que nos termos do artigo 13.° do CPTA. “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” Ora, a única questão para que um tribunal incompetente é competente, é para apreciar a sua incompetência, sendo que, verificada esta, o tribunal fica impedido de entrar na apreciação, quer dos restantes pressupostos processuais, quer do mérito da causa.
Por outro lado, como bem refere o Ministério Público na 1ª instância, “uma coisa é, pois, a aplicação do regime procedimental da execução fiscal à cobrança de certos créditos de que sejam titulares entidades públicas, outra é a competência dos tribunais nas questões materialmente jurisdicionais a decidir em sede de execução fiscal. Esta competência tanto pode caber aos tribunais comuns como aos tribunais tributários.
Efectivamente, o próprio CPPT prevê que a execução fiscal possa, em certas circunstâncias, decorrer perante os “tribunais comuns”, cabendo então a estes tribunais o integral conhecimento dos incidentes, embargos, oposição, etc.”
O nº 2 do artigo 151º do CPPT dá resposta às questões levantadas pela recorrente. De facto, estabelece aquele preceito legal, que quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, como é o caso, cabe a estes tribunais o integral conhecimento de incidentes, embargos e oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações de actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A questão colocada no presente recurso consiste em saber se decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar, no âmbito de processo de oposição que a ora Recorrente deduziu no TAF de Mirandela contra a execução fiscal n.º 0485200601007211 instaurada no Serviço de Finanças de Bragança para cobrança de dívida ao IAPMEI, que esse Tribunal era materialmente incompetente para o conhecimento da oposição, absolvendo, com esse fundamento, a Fazenda Pública da respectiva instância.
Para o efeito, convirá anotar que a execução fiscal em causa tem por base a certidão de dívida documentada a fls. 22, emitida pelo Conselho Directivo do IAPMEI, onde se certifica que A… é devedora de € 45.340,73 respeitante a reembolso de incentivo financeiro que lhe havia sido concedido no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, e de € 3.919,72 de juros calculados sobre o incentivo transferido. E que em 22/02/2005 o IAPMEI requereu ao Serviço de Finanças de Bragança a instauração de execução fiscal para cobrança dessa dívida, tendo a execução sido autuada nesse serviço com o n.º 0485200601007211.
Citada a devedora para a execução, apresentou a presente oposição, onde, além do mais, alegou que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 503/00, julgou inconstitucional a norma do artigo 30º do Decreto Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, na interpretação segundo a qual cabe aos tribunais tributários o processamento dos processos de execução fiscal para cobrança dos créditos do IAPMEI, tendo pedido, com esse fundamento, a sua absolvição da instância executiva - cfr. os artigos 3.º a 5.º da petição inicial.
O Mmº Juiz do Tribunal “a quo” apreciou e decidiu a questão da seguinte forma:
«Como a Oponente alegou, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma do art.º 30.º do DL 387/88, de 25/10 (segundo a qual os créditos ao IAPMEI ficam sujeitos ao regime da execução fiscal), na interpretação segundo a qual cabe aos tribunais tributários o processamento dos processos de execução fiscal nele previstos.
Significa então que este TAF é incompetente em razão da matéria.
Ora, se ab initio este TAF é incompetente em razão da matéria, não se pode pronunciar sobre a questão levantada pelo Oponente, nomeadamente aquela que tem a ver com a própria incompetência do SF para cobrar a dívida exequenda.
Pelo exposto, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria e absolvo a FP da instância. – arts. 101º, 105º, 493º, n.º 2, 494º, a) do CPC.
Custas pela Oponente.».
É contra esta decisão que se insurge a Oponente, ora Recorrente, advogando que o Tribunal deveria ter retirado todos os efeitos da inconstitucionalidade do artigo 30.º do Dec.Lei n.º 387/88 e proferido decisão no sentido de julgar o Serviço de Finanças incompetente em razão da matéria para a cobrança da dívida exequenda, absolvendo-a da instância executiva conforme pedira. Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida acarreta a continuação do processo de execução no Serviço de Finanças de Mirandela e que isso a impede de ir deduzir oposição perante os tribunais comuns, pois que tal só é admissível quando a própria execução fiscal corre perante esses tribunais. E não podendo recorrer aos tribunais comuns nem aos TAF`s, fica sem meio judicial ao seu dispor para defesa dos seus interesses.
Vejamos.
Da leitura da decisão recorrida resulta que o Mmº Juiz não conheceu de nenhum dos fundamentos invocados no processo de oposição, designadamente da incompetência do serviço de finanças para cobrar os créditos exequendos, por ter julgado (oficiosamente) que o tribunal tributário não dispunha de competência material para apreciar o processo de oposição face ao entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 503/00.
Perante tal decisão, depreende-se que o julgador entende que a oposição à referida execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Bragança deve ser instaurada nos tribunais comuns, por serem esses os tribunais materialmente competentes para o conhecimento dessa oposição. Na verdade, a decisão de julgar o tribunal tributário incompetente para o conhecimento da oposição, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, tem como efeito prático a continuação da cobrança coerciva do crédito do IAPMEI através da execução fiscal que corre no serviço de finanças (sabido que todas as execuções que correm nesses serviços estão sujeitas ao regime processual da execução fiscal) e que a executada tenha de ir aos tribunais comuns instaurar a respectiva oposição.
Todavia, não é isso que resulta do citado acórdão do Tribunal Constitucional, prolatado em 28/11/00 no processo n.º 658/99.
O que nele se diz é que a norma contida no n.º 1 do artigo 30.º do DL n.º 387/88, ao dispor que «Os créditos devidos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ficam sujeitos ao regime de execução fiscal», acaba por regular, de forma indirecta, a competência material dos tribunais para a cobrança deste tipo de créditos, na medida em que a execução fiscal está intrinsecamente ligada à competência dos tribunais tributários, pelo que a norma teria introduzido uma alteração no que toca à competência para conduzir as acções de execução em que seja exequente o IAPMEI, subtraindo-as aos tribunais comuns e atribuindo-as aos tribunais fiscais.
Foi neste enquadramento que o Tribunal Constitucional julgou que a citada norma, aprovada no exercício de competências próprias do Governo, violava o artigo 168.º, n.º 1, alínea
q) da CRP, porquanto não se limitava a definir a forma processual adequada para a cobrança de créditos, regulando também, embora indirectamente, o tribunal materialmente competente para o processo executivo, quando tal matéria é da competência da Assembleia da República.
O que se compreende, dado que a execução fiscal é unitária e integralmente um processo judicial (artigo 103.º da LGT) e, por essa razão, pode e deve entender-se que fica na dependência do juiz do Tribunal Tributário logo que é instaurada no serviço de finanças (embora a intervenção do juiz fique reservada para as situações em que exista um conflito ou em que a relevância da questão o determine, como acontece nas situações previstas no n.º 2 do artigo 151.º do CPPT, ou seja, quando se torne necessário apreciar e decidir os incidentes, os embargos, a oposição à execução, a verificação e graduação de créditos e as reclamações dos actos praticados pelo órgão da execução). É neste sentido que se pode e deve afirmar a competência dos tribunais tributários para os processos de execução fiscal, e foi nesse contexto que o acórdão do Tribunal Constitucional equacionou a questão da inconstitucionalidade orgânica do n.º 1 do artigo 30.º do DL 387/88.
Nesta medida, considerando que a execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase que corre termos perante as autoridades administrativas, e considerando que, no caso vertente, o IAPMEI instaurou processo de execução fiscal no serviço de finanças para cobrança dos seus créditos, não há como afirmar que o tribunal tributário não é competente para a apreciação da oposição que a executada dirigiu contra essa execução, tendo em conta o disposto no artigo 151.º do CPPT.
Nem poderia ser de outro modo, pois que a decisão de julgar materialmente incompetente o tribunal tributário para o conhecimento de oposição dirigida contra uma execução fiscal teria como efeito prático a continuação da cobrança do crédito através da execução fiscal que corre no serviço de finanças (sabido que todas as execuções que correm nesses serviços estão sujeitas ao regime processual da execução fiscal) e que a executada teria de ir aos tribunais comuns deduzir a respectiva oposição, quando tal não é permitido face ao disposto nos artigos 151.º e 152.º do CPPT, dos quais decorre que quando a execução fiscal corre nos serviços de finanças a respectiva oposição tem de ser deduzida perante o tribunal tributário, só sendo admissível a dedução de oposição nos tribunais comuns quando a execução fiscal também corre nos tribunais comuns. Pelo que a executada ficaria, na verdade, sem meio judicial ao seu dispor para defesa dos seus interesses, o que contraria, de forma flagrante, a consagração legal ordinária dos meios de protecção de direitos e dos princípios da protecção da confiança, ínsito na ideia de estado de direito democrático, e da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos artigos 2.° e 20.º da CRP.
Nesta conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida e julgar o tribunal tributário materialmente competente para o conhecimento da oposição deduzida contra a execução fiscal que corre no Serviço de Finanças de Bragança com o n.º 0485200601007211.
Face ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, dos diversos fundamentos que integram a causa de pedir da oposição, numa situação em que o tribunal recorrido não chegou a entrar no conhecimento do mérito da causa e que, por isso, não chegou a fixar a factualidade pertinente para a boa decisão da causa.
Tal conhecimento em substituição, que encontra previsão no n.º 1 do artigo 753.º do CPC, Trata-se de situação diferente daquela que, também relativa a conhecimento em substituição, encontra previsão no n.º 2 do artigo 715.º do CPC previsto para os recurso de apelação e que é aplicável ao Supremo Tribunal dado que o art. 726.º do CPC não afasta a sua aplicação ao recurso de revista. Esse preceito dirige-se àquelas situações em que o tribunal recorrido entrou na apreciação do mérito da causa mas não tomou conhecimento de certas questões por força da solução que deu ao litígio. Só em tais situações é que o Supremo Tribunal, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação dessas questões, conhecerá delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida. não é, contudo, aplicável ao Supremo Tribunal Administrativo, com poderes de cognição limitados a matéria de direito, face à norma especial constante do n.º 2 do artigo 762.º do CPC e dada a falta do poder/dever de se substituir nessas condições ao tribunal recorrido para fixar os factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa.
Assim, decide-se não entrar no conhecimento das questões suscitadas na oposição, mormente da relativa à incompetência do serviço de finanças para cobrar os créditos exequendos, devendo os autos, para esse efeito, voltar ao TAF de Mirandela, por ser esse o tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento desta oposição.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar que os autos prossigam no TAF de Mirandela, por ser esse o tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento da oposição à execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Bragança.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Junho de 2010. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Pimenta do Vale – João Valente Torrão.