Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, recorrente nos autos, não se conformando com o douto Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.03.2017, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, vem agora requerer a admissão do recurso para a Secção do Pleno deste Supremo Tribunal, apresentando alegações com conclusões do teor seguinte:
A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.03.2017, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, o qual, indeferindo a reclamação apresentada do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar de 01.03.2016, manteve a aplicação à Autora, ora Recorrente, da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, a qual teve como consequência, nos termos do disposto no artigo 177.° do EMP, a sua imediata desligação do serviço, deixando a mesma de poder apresentar-se, a partir de 15.07.2016, ao serviço, onde se encontrava no pleno exercício de funções, desde 29.02.2016.
B. A decisão ora recorrida não procede a uma correcta apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado, devendo, consequentemente, ser revogada.
C. A Recorrente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora- Adjunta e, em Julho de 2016, encontrava-se a exercer funções no Departamento de Acção e Investigação Penal (“DIAP”) da Comarca de ………/……….
D. O Acórdão recorrido é inválido por erro de direito, porquanto assenta, erradamente, todas as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente, na sequência do procedimento disciplinar é inquestionável, não sendo, por isso, correto o juízo de direito que se extraiu da matéria de facto fixada sem qualquer indagação quando tinha a dúvida razoável (cfr. neste sentido o Acórdão do Pleno do STA, de 17.04.2015, processo 0943/14, disponível em www.dgsi.pt).
E. O Pleno da Secção do STA tem competência para, com base nos factos coligidos pela Secção, decidir, valorando-os, o que não sucedeu (cfr. neste sentido, o Acórdão do Pleno do STA, de 29.01.1997, processo 026901).
F. À Recorrente, vem imputada a prática, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015, de infracções disciplinares por violação dos seguintes deveres:
i. Violação do dever de prossecução do interesse público, estabelecido no artigo 73.° n.°s 1, 2 alínea a) e 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20.06 (adiante ‘LGTFP’),
ii. Violação do dever de zelo, estabelecido no artigo 73.° n.°s 1, 2 alínea e) e n.° 7 da LGTFP,
iii. Violação do dever de assiduidade e de pontualidade, constantes do artigo 73.°, n.°s 1, 2 alíneas i) e j) e n.° 11 da LGTFP, todos, com referência ao disposto nos artigos 108.°, 162.° e 163.° e 216.° do EMP.
G. A Secção Disciplinar do CSMP, assim como o Acórdão do Plenário e o Acórdão recorrido que o acompanhou) entendeu que as alegadas infracções disciplinares supra referidas deviam ser punidas com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do disposto no artigo 166°, n.° 1, alínea f), do artigo 171°, n.° 1 e do artigo 184.°, n.° 1 Alíneas a) e c), todos do EMP.
H. A Recorrente entende que o Acórdão do Plenário do CSMP falha, à semelhança do Acórdão da Secção Disciplinar, (i) na demonstração da alegada incapacidade da Autora, e (ii) na demonstração de que a mesma é definitiva, assim como, em consequência, (iii) na demonstração da alegada inaptidão profissional da Autora, ora Recorrente, razão pela qual não podia ser aplicada a sanção disciplinar de sanção compulsória.
I. O Acórdão recorrido refere expressamente que a Recorrente não incorreu em lapsos técnicos, mas depois assume — erradamente —, de uma forma automática, que as alegadas deficiências detectadas são justificativas da classificação atribuída e da inaptidão profissional imputada, razão pela qual é inválido.
J. Está apenas em causa saber se o desempenho funcional da Autora no Tribunal de Família e Menores e na Secção Central do Ministério Público da Comarca de ………, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015 justifica a aplicação de uma sanção disciplinar tão gravosa como a aposentação compulsiva.
K. A partir de 19.02.2014 (e após um período de ausência justificada por baixa médica, iniciado em 02.09.2013), a Autora, ora Recorrente, retomou funções no Tribunal de Família e Menores de ………, passando também a partir de 19.02.2014, a representar o Ministério Público em diligências processuais (nomeadamente, julgamentos, tentativas de conciliação e inquirições) no 1.º Juízo daquele Tribunal, funções que a Autora, ora Recorrente, desempenhou sem sobressaltos, tendo até sido elogiada nomeadamente no que respeita aos processos tutelares educativos.
L. A Autora, ora Recorrente, sempre demonstrou ser uma magistrada bastante interventiva e sabedora na área dos processos tutelares educativos, tendo pautado a sua conduta sempre pelo grande empenho e interesse demonstrados pela área de Família e Menores, preparando os processos de forma a intervir e efectuar perguntas que, em regra, tinha como pertinentes para o completo esclarecimento dos factos.
M. No período 19.02.2014 a 17.02.2015 não são apontadas falhas ao desempenho funcional da Autora, antes pelo contrário (no mesmo sentido, dispõem os artigos 443°, 445.° e 446.° da acusação), e nem mesmo as alegadas faltas ao serviço apontadas à Autora foram consideradas injustificadas.
N. As alegadas críticas quanto à actuação funcional da Autora, ora Recorrente, vêm sempre descritas de forma vaga, sendo frequente o recurso à expressão “que não se logrou apurar” (cfr. a título de exemplo, os artigos 417.º, 422.°, 423°, 426.°, 430°, 436.° e 440.° da acusação).
O. O desempenho de funções da Autora, ora Recorrente, no Tribunal de Família e Menores foi satisfatório, quer em termos técnicos, quer em termos pessoais, pelo que o mesmo não revela a violação de quaisquer deveres profissionais e, por conseguinte, qualquer alegada incapacidade para o exercício de funções ou inaptidão profissional.
P. No período de 19.02.2014 a 17.02.2015, a Autora esteve adstrita às seguintes funções:
i. a partir de Setembro de 2014, a Autora foi afecta ao DIAP de ………, designadamente à …… Secção de processos comuns e tinha, ainda a seu cargo, toda a distribuição do expediente que entrava para a Secção Central do Tribunal e que precisava de ser Registado, Autuado e Distribuído como Inquérito (“RDA”): despachava todo o expediente para RDA bem como todos inquéritos contra Desconhecidos;
ii. a Autora arquivou, ainda, 255 inquéritos, (cfr. Doc. n.° 7 junto à Petição Inicial), bem como um terço dos inquéritos constantes do Mapa (cfr. Doc. 8 à Petição Inicial);
iii. ficou ainda incumbida da representação do Ministério Público em todos os actos de audiência de julgamento (em processos criminais e os de contra-ordenação) relacionados com o acervo de serviço adstrito à unidade de competência genérica criminal, e da concretização e aferição da legalidade das decisões judiciais emergentes dos julgamentos nos quais assegurou a representação do Ministério Público, reconduzindo-se tal actividade na interposição de recursos (interlocutórios ou definitivos) ou na apresentação de contra-alegações;
iv. representou, ainda, o Ministério Público, designadamente, em julgamentos, inexistindo falhas no seu desempenho (cfr. o disposto no artigo 457.° da acusação junto aos Autos).
Q. As funções da Autora, ora Recorrente, também não foram objecto de reclamação ou intervenção hierárquica ou sequer, de pedido de aceleração processual.
R. O exercício das funções da Autora decorreu sem quaisquer anomalias o que demonstra que esta estava e está totalmente adaptada “às exigências da função”, sendo, por conseguinte, plenamente capaz de desempenhar as funções atribuídas, com o serviço controlado e despachado em tempo oportuno.
S. Não se verifica, assim, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015 a violação de deveres profissionais por parte da Autora, ora Recorrente, no referido período, nem se verifica a alegada incapacidade definitiva para o exercício de funções e inaptidão profissional, ambas pressuposto da aplicação da sanção de aposentação compulsiva, a qual não está provada nem sequer demonstrada.
T. Não existe, igualmente, qualquer inaptidão definitiva por parte da Autora, ora Recorrente, no exercício das suas funções, como ficou provado pelo nível do cumprimento das suas obrigações funcionais aquando da sua suspensão, sendo, por isso, o Acórdão recorrido inválido por vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de direito.
U. E sempre se dirá, caso assim não se entenda, o que meramente se equaciona, sem conceder que, no limite, os factos objecto do processo disciplinar sempre determinariam, nas palavras do Acórdão recorrido, “para o punir mais brandamente — na proporção das faltas disciplinares aí detectadas” (cfr pág. 3 do Acórdão recorrido).
V. A alegada incapacidade da Autora não só não é irreversível e definitiva, como o recente desempenho de funções por parte da Autora afasta, sem margem para dúvidas, qualquer alegação de incapacidade definitiva da Autora.
W. No regresso às suas funções, em 29.02.2016, foram atribuídas à Autora, ora Recorrente, as seguintes funções:
i. reforço do sistema de turno genérico à secção central do núcleo de ……… no DIAP na Comarca de ………;
ii. para efeitos de liquidação e de acordo com as necessidades de serviço, efectuar o tratamento da matéria em investigação nos inquéritos que venham a ser seleccionados para tanto pela Exma. Procuradora da República Coordenadora do núcleo de ……… do Departamento de Investigação e Acção Penal na Comarca de ……… e
iii. coadjuvar a Exma. Procuradora da República, Dra. ………… no exercício de funções que desenvolve na secção de Instrução Criminal da Instância Central da Comarca de ………;
iv. no que respeita ao reforço do sistema de turno genérico à secção central do núcleo de ……… no DIAP na Comarca de ………, a Autora tinha a seu cargo toda a distribuição do expediente que entrava para a Secção Central do Tribunal e que precisava de ser Registado, Autuado e Distribuído como Inquérito (‘RDA’), isto é, despachava todo o expediente para RDA bem como todos inquéritos contra Desconhecidos;
v. relativamente às diligências instrutórias em que a Autora, ora Recorrente, esteve presente, cumpre atentar na listagem das mesmas, juntas como Doc. 13 à Petição Inicial, sendo a proposta do Ministério Público sempre acolhida pelo Juiz de Instrução;
vi. a Autora, ora Recorrente, fez vários julgamentos, em substituição de diversos Colegas, nas faltas daqueles.
X. O CSMP e o Acórdão recorrido ignoram ostensivamente a prestação de funções da Autora no período abrangido pelo processo disciplinar, bem como a prestação actual, de forma a tentar demonstrar a alegada incapacidade definitiva, por bem saber que tal demonstração é necessária para a aplicação da aposentação compulsiva.
Y. Não se encontra, assim, preenchido o pressuposto invocado pelo CSMP e posteriormente confirmado pelo Acórdão recorrido para a aplicação à Autora da pena de aposentação compulsiva, sendo, por isso, o Acórdão recorrido inválido por vício de violação de lei.
Z. O acórdão é ainda nulo por violação do princípio do «ne bis in idem», uma vez que, à semelhança do CSMP, procedeu ao aproveitamento de outros factos, já sancionados ao abrigo de um anterior processo disciplinar.
AA. Não estão em causa apenas meras referências do histórico disciplinar da Autora, ora Recorrente, mas antes uma transposição para o presente processo disciplinar da censura de outros processos disciplinares.
BB. O Acórdão recorrido que acompanha o CSMP teve em consideração, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva, especialmente para considerar verificada a alegada incapacidade definitiva, factos que não correspondem ao objecto do presente processo disciplinar, e que já foram valorados e sancionados noutros processos disciplinares (cfr. o disposto nos artigos 507.° e seguintes da acusação).
CC. O que está em causa no processo disciplinar é o desempenho da Autora no Tribunal de Família e Menores de ……… e no DIAP de ………, única e exclusivamente no período de 19.02.2014 a 17.02.2015.
DD. Os factos pelos quais a Autora, ora Recorrente, está a ser punida não são apenas aqueles que constam do presente processo disciplinar, o que não pode ser admissível, porquanto é violador do princípio “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29°, n.° 5 da CRP, sendo, por isso, nulo, conforme o disposto no artigo 161.°, n.° 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), porquanto não podem ser novamente considerados e apreciados os factos que serviram de base a um outro processo disciplinar, conforme de resto, expressamente reconhecido no próprio Acórdão da Secção Disciplinar.
EE. O Acórdão recorrido é ainda inválido por violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que ao não estarem verificados os pressupostos de aplicação da sanção de aposentação compulsiva, a aplicação de tal sanção revela-se injusta, desproporcionada e excessivamente penalizadora sendo, também, manifestamente ilegal, por violação do princípio da proporcionalidade.
FF. A aplicação de qualquer sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (cfr. artigo 185.° do EMP).
GG. Os factos que estão na origem do processo disciplinar (ocorridos apenas no período de 19.02.2014 a 17.02.2015) não permitem, de forma alguma, extrair a conclusão de que a Autora, ora Recorrente, revela qualquer incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função ou inaptidão profissional; pelo contrário: a manifesta ausência de factos susceptíveis de levar à conclusão da alegada incapacidade da Autora, ora Recorrente, implica a conclusão de que a pena de aposentação compulsiva aplicada é injusta e despropositada.
HH. E mesmo que assim não se entendesse, o que meramente se equaciona sem conceder, e no caso de se considerarem violados os deveres profissionais por parte da Autora, ora Recorrente, sempre a referida sanção disciplinar de aposentação compulsiva se apresentaria como desproporcionada.
II. Nessa medida, considerando que a pena de aposentação compulsiva é a segunda mais grave, é forçoso concluir-se que a sanção disciplinar aplicada à Autora, ora Recorrente não é adequada, nem tem fundamento, antes é manifestamente ilegal.
JJ. Também por essa razão, o Acórdão recorrido é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266°, n.° 2 da CRP (e nos artigos 7.° e 8.° do CPA).
KK. A Autora, ora Recorrente, tem 48 anos e encontra-se no pleno uso das suas capacidades intelectuais e físicas, podendo contribuir, funcionalmente, com muito mais do que as funções que lhes foram atribuídas.
LL. A aplicação da sanção de aposentação compulsiva irá marcar determinantemente o fim da profissão da Autora, ora Recorrente, provocando danos a nível financeiro, psicológico, de imagem e de reputação, não tendo esta outros rendimentos, ficando inibida de contribuir para a sua própria subsistência e para a subsistência da sua família, não estando em causa apenas a educação ou a qualidade de vida, mas a própria subsistência da sua família (cfr. o entendimento da 1ª Secção deste STA no acórdão proferido em 07.05.2015, no âmbito do processo 337/15).
MM. O Acórdão recorrido é inválido por violação do princípio da prossecução do interesse público porquanto o afastamento da Autora, ora Recorrente, do serviço é susceptível de causar danos ao interesse público, na medida em que estavam a contar com a sua colaboração em Setembro, designadamente, em face da manifesta falta de Magistrados do Ministério Público.
NN. A súbita suspensão de funções da Autora, determinada pelo Acórdão do Plenário do CSMP, no dia 15.07.2016, provocou consternação no serviço, designadamente, ao nível da Coordenação, porquanto iria, nesse dia, iniciar-se o turno de férias judiciais que a Autora asseguraria, tendo, por esse motivo, um outro magistrado do Ministério Público de substituir a Autora, à última hora, no referido turno.
OO. Estando a Autora, ora Recorrente, a exercer as suas funções sem qualquer reparo, é forçoso concluir-se que a suspensão imediata de funções desta determinada pelo Acórdão impugnado lesa o interesse público, designadamente, nos serviços onde a Autora se encontrava a exercer plena e cabalmente as suas funções, sem que se registassem quaisquer perturbações na imagem e no prestígio da Magistratura do Ministério Público.
PP. É do próprio interesse público, contrariamente ao referido no Acórdão recorrido, a manutenção da Autora, ora Recorrente ao serviço, atendendo ao significativo volume de trabalho do serviço onde estava colocada, para evitar atrasos na tramitação dos processos que actualmente lhe estão distribuídos.
Termos em que admitido o presente recurso, deve o Acórdão da 1ª Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.03.2017, que julgou improcedente a acção proposta pela ora Recorrente, ser revogado com fundamento em erro de direito equivalente a violação de lei e, em consequência, ser declarado nulo ou anulado o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, o qual, indeferindo a reclamação do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 01.03.2016, manteve à Autora, ora Recorrente a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva e, em consequência, a condenação da entidade demandada à prática de todos os actos necessários à reintegração da Autora, ora Recorrente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.»
O CSMP contra-alegou formulando conclusões do seguinte teor:
A. O douto acórdão recorrido, ao julgar a ação improcedente, fez correta apreciação dos factos, interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, e não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem enferma dos vícios que a Recorrente lhe atribui;
B. A Recorrente extrai conclusões erradas a partir de fragmentos do douto acórdão recorrido que transcreve, descontextualizados e reportados à apreciação de questões diferentes;
C. Concretamente, o douto acórdão recorrido não assenta todas as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente é incontornável, mas apenas que essa classificação determina automaticamente a instauração de procedimento disciplinar, para se aferir se efetivamente existe inaptidão profissional;
D. Nem diz que a pena imposta está imediatamente explicada e justificada pela classificação de “Medíocre”, mas sim pela formulação de um juízo de definitiva incapacidade da Recorrente para se adaptar às exigências da função;
E. E também não assumiu que esse juízo de incapacidade definitiva podia estar errado, dizendo apenas que saber se esse juízo estiver errado será uma questão de fundo e não de falta de fundamentação;
F. Pelo que não se coloca sequer a questão dos poderes do Tribunal para apreciar um vício não invocado (o eventual erro no juízo de incapacidade), porque o Tribunal, em rigor, também não o suscitou;
G. E muito menos podia o Tribunal neste processo “aferir da classificação atribuída (..) ter indagado sobre a verificação da classificação atribuída”, como pretende a Recorrente;
H. O entendimento de que a Recorrente revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função assenta em inquestionável fundamentação, pois decorre, como consequência lógica, dos factos praticados pela Recorrente, que se encontram devidamente descritos no ato impugnado;
Essa incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e essas infrações disciplinares, pela sua gravidade e pelos danos que efetivamente causaram para o Ministério Público e para a administração da justiça, reclamam, como medida adequada e necessária, a aplicação da pena de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 184.º n.° 1, al. a) do EMP;
J. E assim, no acórdão impugnado não ocorre nenhuma falta de fundamentação relacionada com a verificação da incapacidade definitiva da Recorrente, que se encontra devidamente demonstrada e suportada, quer em termos de facto, quer em termos de direito;
K. Sendo certo que também não colhe a alegação da Recorrente no sentido de que a sua incapacidade definitiva para o exercício de funções é afastada pela sua prestação funcional durante todo o processo disciplinar;
L. Esse alegado bom desempenho posterior, não apurado nem considerado no processo disciplinar e na decisão punitiva, não tem qualquer correspondência, antes sendo contrário, não só ao que se apurou nesse processo, mas também ao histórico funcional e disciplinar da Recorrente;
M. Por isso, o douto acórdão recorrido ao considerar preenchido o pressuposto invocado pelo CSMP para aplicar à Recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem padece da invalidade por vício de violação de lei que a Recorrente lhe atribui;
N. Também não assiste a razão à Recorrente na crítica que faz ao douto acórdão recorrido por ter julgado improcedente a sua alegação na parte em que atribui ao ato impugnado a violação do princípio ne bis in idem;
O. No processo disciplinar não se verifica nenhum aproveitamento de outros factos já considerados no âmbito de outro processo disciplinar, apenas se fez a ponderação dos antecedentes disciplinares da Recorrente;
P. Resulta claramente do ato impugnado que a Recorrente foi punida por uma conduta reveladora de inaptidão definitiva e irreversível para o exercício de funções e violadora dos seus deveres funcionais num período devidamente determinado — entre 19 de fevereiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015 —, posterior ao período em que ocorreram os factos por que foi punida nos processos disciplinares anteriores;
Q. Por isso, foi com todo o acerto que no douto acórdão recorrido se salientou o ato delimitou precisamente «in tempore» o desempenho da arguida, sob avaliação disciplinar e que essa delimitação — aceite pela autora — diferencia o alvo da pronúncia em apreço neste processo do objeto de anteriores reações disciplinares do CSMP;
R. Sem prejuízo, sempre se dirá que o âmbito do princípio ne bis in idem, não impede que em processo por inaptidão para o exercício da função sejam valorados factos que já anteriormente fundamentaram a aplicação de sanções tipicamente disciplinares;
S. Tal como se entendeu no douto acórdão recorrido, neste caso de procedimento disciplinar para aferir da inaptidão para o exercício de funções há uma explicação óbvia para o facto de o ato ter referido outros episódios da vida profissional da autora, pois sempre que disciplinarmente se questione a aptidão de um magistrado para permanecer no exercício de funções, imperioso se torna, para maior esclarecimento e segurança do juízo a emitir, que as ações diretamente «sub specie» sejam correlacionadas com os restantes passos da carreira do arguido, incluindo as suas vicissitudes disciplinares;
T. Por isso, ao decidir que o ato não ofendeu o princípio «ne bis in idem», o douto acórdão recorrido não violou o princípio ne bis in idem, nem enferma de qualquer invalidade;
U. Também não assiste a razão à Recorrente na crítica que faz ao douto acórdão recorrido por não lhe ter dado razão relativamente à alegada violação do princípio da proporcionalidade, e antes ter considerado adequada a conclusão que o CSMP tirou de que a Recorrente revelara uma inaptidão definitiva para o exercício da magistratura do Ministério Público;
V. As condutas da Recorrente, pela sua gravidade e consequências, tornam impossível a manutenção do vínculo funcional e determinam a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva (cf. artigos 166.º n.º 1, alínea f), 171.º, 177.º e 184.º n.° 1, al. a) do EMP), que não constitui qualquer excesso, antes se mostrando adequada, necessária e proporcional;
W. E assim, no ato impugnado não ocorreu qualquer violação do princípio da proporcionalidade (artigos 266.º n.° 2 da CRP, 5.º n.º 2 do CPA de 1991), pelo que a Recorrente não tem razão alguma quando diz que também “o acórdão recorrido é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º n.º 2 da CRP (e nos artigos 7.º e 8.º do CPA)”;
X. Finalmente, o afastamento da Recorrente do serviço não é suscetível de causar prejuízo para o interesse público, pois, tendo em atenção a sua atitude revelada nos factos apurados, a sua manutenção em exercício de funções é que seria prejudicial, continuando a afetar de modo sério a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público e a lesar gravemente o interesse público na boa administração da justiça;
Y. Por isso, é justamente o interesse público que reclama a aplicação à Recorrente de uma pena disciplinar expulsiva, e não o contrário como pretende a Recorrente, em alegação manifestamente improcedente.
Z. E assim, o douto acórdão recorrido, ao considerar claramente inoperante o argumento da Recorrente a dizer que a sua expulsão causava um prejuízo para o interesse público, fez um julgamento absolutamente correto da situação em apreço;
AA. Por tudo o exposto, resulta manifesto que o douto acórdão recorrido, ao julgar a ação improcedente não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem tem nenhum dos defeitos que a Recorrente lhe atribui;
BB. Concretamente, não violou as normas legais e constitucionais indicadas pela Recorrente, e antes fez correta interpretação e aplicação do direito, pelo que não é merecedor de qualquer censura, devendo ser integralmente mantido, na total improcedência da alegação do Recorrente.
O recurso foi, a fls. 444 dos autos, admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- A autora era magistrada do MºPº, com a categoria de Procuradora-Adjunta.
2- O desempenho funcional dela na comarca de ………, no período compreendido entre 19/2/2014 e 17/2/2015, foi classificado de «Medíocre» pelo CSMP.
3- Na sequência dessa classificação, a autora foi alvo de um inquérito, por inaptidão funcional.
4- Esse inquérito foi convertido na parte instrutória de um procedimento disciplinar contra a aqui autora.
5- Tal processo disciplinar contém diligências de prova, testemunhal e documental, cujos resultados aqui se dão por reproduzidos.
6- No fim desse procedimento, a Secção Disciplinar do CSMP, através de um acórdão proferido em 1/3/2016 e cuja cópia consta de fls. 44 a 57 dos autos, aplicou à ora autora a pena de aposentação compulsiva.
6- A autora reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP, mediante a peça cuja cópia consta de fls. 72 e ss. destes autos.
7- Em 12/7/2016, o Plenário do CSMP emitiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 85 a 103 destes autos, em que desatendeu a mencionada reclamação e manteve a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
8- A autora já sofrera uma pena idêntica - aplicada pela Secção Disciplinar do CSMP em 25/11/2014 e confirmada pelo Plenário do mesmo Conselho em 27/1/2015 - cuja execução fora entretanto judicialmente suspensa.
3. O Direito
Vem o presente recurso interposto do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, proferido em 22 de Março de 2017, que julgou improcedente a presente acção administrativa na qual se pede que se declare nulo ou se anule o acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016, que disciplinarmente puniu a Recorrente com a pena de aposentação compulsiva, e, em consequência, absolveu o CSMP dos pedidos formulados pela ora Recorrente.
A Recorrente, não concorda com o decidido no acórdão que julgou a acção improcedente, interpondo o presente recurso pedindo que este acórdão seja revogado, alegando ser inválido “por vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de direito”, uma vez que não se verifica, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015, a violação de deveres profissionais por parte da ora Recorrente, nem se verifica a alegada incapacidade definitiva para o exercício de funções e inaptidão profissional, ambas pressuposto da aplicação da sanção de aposentação compulsiva, a qual não está provada nem sequer demonstrada.
A Recorrente diz que o acórdão recorrido não procede a uma correcta apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado, e que, por isso “incorre nos mesmos vícios já assacados e demonstrados relativamente ao acto impugnado - confirmando-o -, razão pela qual é, também ele, inválido”.
Vejamos, seguindo as conclusões da Recorrente.
A Recorrente reafirma o seu entendimento de que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, dizendo que o acórdão recorrido, ao entender que a Autora revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional, e que a atribuição da classificação de “Medíocre” à Autora é inquestionável, incorre em erro de direito equivalente a violação de lei.
3. 1 Da classificação de “Medíocre”
Sobre a questão da classificação de “Medíocre” alega a Recorrente que o acórdão recorrido é inválido por erro de direito porque assenta, erradamente, todas as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente é inquestionável, não sendo correcto “o juízo de direito que se extraiu da matéria de facto sem qualquer indagação quando tinha a dúvida razoável”.
Os trechos do acórdão recorrido que a recorrente cita estão descontextualizados, e deles não se podem extrair as conclusões que a Recorrente apresenta.
Com efeito, o primeiro consta da parte em que se procedeu à apreciação do alegado vício de violação do princípio “ne bis in idem”, e o segundo da parte em que aprecia o alegado vício de falta de fundamentação.
No que respeita ao primeiro excerto, diz o acórdão recorrido, apreciando a suscitada questão da violação do princípio “ne bis in idem”, que, «É óbvio que, nesse género de casos, o procedimento disciplinar não se destina a rever se o arguido foi bem ou mal classificado de «Medíocre»; pois tal acto classificativo, sendo o dado incontornável e certo - e porventura até dotado da força de caso decidido ou resolvido - donde arranca a reacção disciplinar, não está nesta sob novo escrutínio. Assim, e partindo da absoluta certeza, vinda «ab extra», de que o concreto desempenho do arguido foi medíocre, o procedimento disciplinar abre-se e desenrola-se para atingir um essencial objectivo: o de aferir se a inaptidão profissional - sugerida pela classificação de «Medíocre» - existe deveras e com contornos definitivos e irremediáveis, de modo que se deva aplicar ao arguido uma das penas expulsivas previstas no art. 184º do EMP. O que não obsta a que, na hipótese de se reconhecer aptidão ao magistrado, o processo sirva ainda para o punir mais brandamente – na proporção das faltas disciplinares aí detectadas.»
No que respeita ao segundo excerto, diz o acórdão recorrido, apreciando a suscitada questão da falta de fundamentação do acto impugnado, que «o acto impugnado disse que a factualidade provada e nele descrita revelava uma definitiva incapacidade da autora para se adaptar às exigências da função. Nesta estrita medida, a pena expulsiva imposta está imediatamente explicada e justificada, patenteando-se o «iter» cognoscitivo e valorativo que a ela harmoniosamente conduziu. Pode suceder que esse juízo de incapacidade esteja errado; mas, então, o problema deslocar-se-á do plano formal de uma simples falta de fundamentação para o domínio de um vício de fundo - localizado nos pressupostos da afirmação efectuada».
O que significa que o acórdão recorrido assenta as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente determina automaticamente a instauração de procedimento disciplinar, para se aferir se, efectivamente, existe inaptidão profissional, nos termos do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP.
Não diz (nem poderia dizer) que a classificação de “Medíocre” foi atribuída à Recorrente na sequência do processo disciplinar, pois que a classificação é atribuída na sequência de procedimento de inspecção (cfr. arts. 109º a 113º do EMP).
O que se refere é que, na sequência do processo disciplinar, a deliberação impugnada considerou que a factualidade provada e nela descrita revelava uma definitiva incapacidade da Recorrente para se adaptar às exigências da função. E, também não se diz que a pena imposta está imediatamente explicada e justificada pela classificação de “Medíocre”, mas sim pela formulação do juízo de definitiva incapacidade da Recorrente para se adaptar às exigências da função, admitindo-se mesmo que na sede disciplinar, obrigatoriamente instaurada por força do art. 110º, nº 2 do EMP, se possa reconhecer aptidão ao magistrado, servindo então o procedimento disciplinar para o punir menos gravosamente em função das faltas disciplinares aí detectadas. E, é neste contexto que o acórdão recorrido faz a afirmação que a recorrente transcreve na conclusão U, e não porque tenha formulado qualquer juízo de que nas circunstâncias concretas do caso a recorrente deveria ter sido punida mais levemente. Tal não é aqui o caso por o Plenário do CSMP ter entendido que se provava a inaptidão funcional e a violação de deveres no exercício de funções, decisão que o acórdão recorrido considerou não enfermar das ilegalidades que a recorrente lhe imputa.
Finalmente, o acórdão recorrido também não assume de forma alguma que esse juízo de incapacidade definitiva podia estar errado, o que diz é que saber se esse juízo está errado será uma questão de fundo e não de falta de fundamentação, tendo entendido, e bem, que o acto impugnado estava devidamente fundamentado.
Consequentemente, não se suscita sequer a questão dos poderes do Tribunal para apreciar um vício não invocado, o eventual erro no juízo de incapacidade, porque o Tribunal também não o suscitou.
E muito menos podia a Secção deste Supremo Tribunal neste processo, como também não o pode este Pleno, “aferir da classificação atribuída (...) ter indagado sobre a verificação da classificação atribuída”, como pretende a Recorrente, pois a atribuição da classificação não é o objecto do presente processo, sendo certo que o que o acórdão recorrido julgou imediatamente justificado, até porque imposto por lei, foi a instauração do procedimento disciplinar [na sequência da atribuição da classificação de “Medíocre] para aferir da inaptidão profissional.
Assim, o acórdão recorrido não incorreu nesta matéria em qualquer erro na apreciação de facto e do direito, improcedendo as conclusões B a E.
3. 2 Da não verificação dos pressupostos para aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva
A Recorrente insiste no seu entendimento, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, de que não revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, nem inaptidão profissional.
Defende que o Acórdão do Plenário do CSMP falha, à semelhança do Acórdão da Secção Disciplinar, (i) na demonstração da alegada incapacidade da Autora, e (ii) na demonstração de que a mesma é definitiva, assim como, em consequência, (iii) na demonstração da alegada inaptidão profissional da Autora, ora Recorrente, razão pela qual não podia ser aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Conforme alega, a questão que se coloca neste processo é a de saber se o seu desempenho funcional no período de 19 de Fevereiro de 2014 a 17 de Fevereiro de 2015 (período em causa no procedimento disciplinar) justifica a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, como se decidiu no acto impugnado, e que o acórdão recorrido manteve na ordem jurídica.
O acórdão recorrido expendeu a este propósito o seguinte:
«Na óptica da autora, os dois fundamentais juízos que o acto emitiu – o juízo de censura disciplinar e o de inaptidão definitiva – assentam em pressupostos factuais erróneos, e isto por três básicas razões: porque ela, no período considerado no procedimento, exerceu sem falhas ou anomalias as funções que lhe estavam atribuídas; porque o acto não podia penalizá-la, conforme fez, por tais funções serem simples ou fáceis, já que a escolha delas proveio da hierarquia; e porque o desempenho funcional da autora, posterior ao acto, prova a sua perfeita adequação às exigências funcionais – e revela até que a pena expulsiva, enquanto redutora do contingente de magistrados do MºPº, fere o interesse público.
Já constatámos, porém, que a questão ligada à qualidade da prestação laboral da autora ficou resolvida com a nota de “Medíocre”. E o acto, partindo daí, apenas tinha de ver se isso envolvia alguma responsabilidade disciplinar e, envolvendo-a, se a arguida mantinha, ou não, capacidade para prosseguir em funções.
Ora, foi assim que o acto procedeu. Embora admitindo que a arguida não incorrera em lapsos técnicos, o CSMP estava vinculado à certeza de que ela desempenhara mediocremente as funções. E o acto entendeu que as deficiências detectadas – e justificativas da classificação de «Medíocre» - eram disciplinarmente censuráveis e provinham, deveras, de uma inaptidão profissional sem remédio.
Para tanto, o acto impugnado imputou à arguida uma sucessão de faltas – à margem das que ela justificara – e de atrasos, denotativos de desinteresse ou incúria perturbadores do serviço. E o acto tomou mesmo essas várias perturbações – tanto mais significativas quanto mais fáceis e elementares eram as tarefas cometidas à autora – como um genuíno estorvo para o serviço. Ora, a prova coligida no processo disciplinar mostra bem que o acto não errou, «de factis», nesse ponto. E a circunstância de só uma parte da sucessão de faltas e atrasos aparecer exactamente localizada no tempo é irrelevante, visto que o processo disciplinar tornou certo que a autora incorrera noutros comportamentos do género – e essa certeza de que tais condutas existiram, aliás no período de tempo em causa, desvaloriza a questão acidental da sua rigorosa datação.
Por outro lado, não colhe a tese de que seria ilegal porque o CSMP, «a silentio», teria desconsiderado que a autora, no exercício das tarefas fáceis ou simples que a hierarquia lhe atribuíra, estava impedida de manifestar qualidades técnicas superiores. Se assim fosse, cair-se-ia no absurdo de qualquer classificação de «Medíocre» imediatamente vacilar por falta de submissão do notado a responsabilidades mais exigentes. Ora, ao invés do que a autora crê, vale um argumento «a minore ad majus»: se a autora cumpriu mediocremente tarefas elementares, é verosímil que essa sua debilidade se realce ante exigências superiores.
(…)
Assim, os elementos factuais que o acto impugnado pressupôs seguiram e observaram os dados coligidos no processo disciplinar.».
O assim expendido é de confirmar integralmente.
Com efeito, o entendimento de que a Recorrente revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função resulta inquestionavelmente dos factos praticados pela Recorrente, que se encontram devidamente descritos, tanto no acórdão da Secção Disciplinar, como no impugnado acórdão do Plenário do CSMP (o primeiro junto a fls. 44 a 57 e o segundo a fls. 85 a 103).
Foi como resultado da apreciação e enquadramento jurídico da conduta da Recorrente, consubstanciada nesses factos que se concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para o exercício de funções e pela verificação das infracções disciplinares imputadas a Recorrente.
Tal comprovada incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e as infracções disciplinares cometidas [violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de assiduidade e pontualidade – art. 73º, nºs 1, 2 als. a), e), i) e j), 3, 7 e 11 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6, com referência aos arts. 108º, 162º, 163º e 216º do EMP], pela gravidade da violação dos deveres funcionais e pelos danos que efectivamente causaram ao Ministério Público e para a administração da justiça, fazem considerar como medida adequada e necessária, a pena disciplinar aplicada – a de aposentação compulsiva - cfr. art. 184º, nº, al. a) do EMP.
Também se afigura irrelevante quer a alegação da recorrente no que respeita ao seu desempenho funcional no período aqui em causa [als. L, M, N, O, P, Q, R e S das conclusões], quer a alegação da mesma no sentido de que a sua incapacidade definitiva para o exercício de funções é afastada pela sua prestação funcional durante todo o processo disciplinar, bem como a prestação actual. Quanto ao primeiro, como já se viu, essa alegação é claramente contrariada pelas condutas que se demonstraram no processo disciplinar [cfr. ponto IV “Fundamentação” do acórdão impugnado]; quanto ao restante sempre seriam factos posteriores e não apurados nem considerados, obviamente, no processo disciplinar e na decisão punitiva.
Assim, e contrariamente ao que a Recorrente alega, nem o acórdão impugnado incorreu em qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar verificada a incapacidade definitiva da Recorrente para o exercício das funções, nem o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao manter a decisão que aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, prevista no art. 184º, nº 1, al. a) do EMP à aqui recorrente, improcedendo, consequentemente, as conclusões I a V, X e Y do recurso.
3. 3 Da ofensa do princípio “ne bis in idem”
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido é nulo por violação do principio “ne bis in idem”, por, à semelhança do do CSMP, ter procedido ao aproveitamento de factos já sancionados ao abrigo de um anterior processo disciplinar, a pretexto das referências que no acórdão impugnado se fizeram ao seu histórico disciplinar.
Não assiste qualquer razão à Recorrente na crítica que faz ao acórdão recorrido por ter julgado improcedente a sua alegação na parte em que atribui ao acto impugnado a violação do princípio “ne bis in idem”.
Com efeito, o acórdão impugnado apenas fez a ponderação dos antecedentes disciplinares da Recorrente, estando devidamente delimitado no tempo e na factualidade a que se reporta, nele nada se incluindo factualmente que tenha a ver com os quatro processos disciplinares anteriores nos quais já tinham sido aplicadas à Recorrente quatro penas disciplinares, a penúltima de dois anos de inactividade [as anteriores duas foram de 30 dias de multa], e a última já de aposentação compulsiva (ainda não consolidada por ter sido impugnada pela Recorrente).
Assim, não tem qualquer fundamento a conclusão da Recorrente de que ocorreu “a transposição para o presente processo disciplinar da censura de outros processos disciplinares”, partindo da ponderação, no acórdão impugnado, dos seus antecedentes disciplinares.
Aliás, resulta claramente do acórdão da Secção Disciplinar (confirmado pelo acórdão do Plenário impugnado), que a Recorrente foi punida apenas pela sua conduta no período compreendido entre 19 de Fevereiro de 2014 e 17 de Fevereiro de 2015, tendo sido expressamente excluído por este acórdão a conduta da Recorrente no período compreendido entre 01.09.2011 e 01.09. 2012 (cfr. II, pontos 1 a 6 do acórdão, fls. 45 a 46 dos autos) justamente para que não pudesse colocar-se a questão de os factos em causa no processo disciplinar anterior relevarem para efeitos de qualificação das infrações anteriores como infracções continuadas.
E, por isso, acertadamente, o acórdão recorrido salienta que «(…), o acto delimitou precisamente «in tempore» o desempenho da arguida, sob avaliação disciplinar. Essa delimitação - aceite pela autora - diferencia o alvo da pronúncia ora em apreço do objecto de anteriores reacções disciplinares do mesmo Conselho. E isto fragiliza logo a ideia de que o acto viera punir uma segunda vez a autora pelos mesmos factos».
Mais dizendo a propósito do procedimento disciplinar visar aferir da inaptidão para o exercício de funções que, «(…) há uma explicação óbvia para o facto do acto ter referido outros episódios da vida profissional da autora. Sempre que disciplinarmente se questione a aptidão de um magistrado para permanecer no exercício de funções, imperioso se torna, para maior esclarecimento e segurança do juízo a emitir, que as acções directamente «sub specie» sejam correlacionadas com os restantes passos da carreira do arguido, incluindo as suas vicissitudes disciplinares. E esse «modus faciendi», afinal inerente à natureza melindrosa daquele assunto, traduz um genuíno e indispensável reforço averiguativo e explicativo - em vez de envolver ou traduzir uma qualquer duplicação sancionatória».
Assim, ao decidir que o acto impugnado não ofendeu o princípio «ne bis in idem», o acórdão recorrido ajuizou correctamente, não tendo incorrido na nulidade que a autora Ihe imputa, improcedendo a as conclusões Z a BB.
3. 4 Da violação do princípio da proporcionalidade
Também nenhuma razão assiste à Recorrente na crítica que faz ao acórdão recorrido por não ter considerado verificada a alegada violação do princípio da proporcionalidade, ao considerar adequada a conclusão que o CSMP tirou de que a Recorrente revelara uma inaptidão definitiva para o exercício da magistratura do Ministério Público.
Com efeito, a Recorrente reafirma a este propósito as considerações que já formulara a propósito da sua inaptidão profissional, sendo que, como já se referiu no ponto 3.2, os factos apurados no processo disciplinar efectivamente revelam uma incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional.
Ora, se é certo que a aplicação de qualquer sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpa do infractor, tal sucede no caso do acto impugnado, não tendo a Recorrente razão quando diz que a pena disciplinar que Ihe foi aplicada é injusta e desproporcionada.
De facto, como já se afirmou, a Recorrente, para além de revelar uma incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função, cometeu, em concurso, infracção aos deveres gerais de zelo de prossecução do interesse público, assiduidade e pontualidade, que pela sua gravidade revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, determinando a aplicação da pena de aposentação compulsiva (cfr. arts. 166º, nº 1, alínea f), 171º, 177º e 184º, nº 1, al. a) do EMP).
Como bem se diz no acórdão recorrido apreciando um invocado erro nos pressupostos de direito – seja no juízo disciplinar, seja no juízo de adequação definitiva: «No que toca ao primeiro deles, e a somar à mediocridade do desempenho da autora no período temporal considerado, o CSMP encarou os diversos atrasos e ausências da arguida, perturbadores da fluidez do serviço, como faltas disciplinares correspondentes à violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de assiduidade e de pontualidade.
Neste campo, o acto sublinhou que a autora, apesar de avisada por anteriores reacções classificativas e disciplinares, insistiu, durante o período temporal alvo do processo, em faltas e atrasos reveladores de um grave desinteresse pelo serviço – e, ainda de uma autêntica e irremediável inaptidão funcional. E tudo isso converge para a ofensa dos deveres funcionais acima indicados, cuja correcta qualificação nem sequer foi objecto de alguma crítica séria por parte da autora.
Quanto ao juízo de definitiva inaptidão, qualquer magistrado do MºPº classificado de «Medíocre» sabe ou deve saber que está a um passo de ser havido como profissionalmente inapto (art. 110º do EMP); de modo que, sem um significativo «tour de force» da sua parte, dificilmente escapará a um juízo desse tipo. Ora, o processo disciplinar mostra – sem que haja motivo para censurar o acto nesse ponto, conforme vimos «supra» - que a autora negligenciou vários deveres no período indagado no procedimento. E a gravidade desse desinteresse dela também se mede pela inércia por si manifestada após se saber sob a ameaça da anterior classificação de «Medíocre» - que, aliás, acabou por lhe ser aplicada. Sendo, assim, a ideia, constante do acto, de que a autora revelou – no período de tempo em análise, sendo indiferente o que se passou depois – uma incapacidade definitiva para se moldar às exigências das funções está imune a um qualquer erro, seja na recepção dos factos, seja na respectiva qualificação «de jure».»
Assim, resulta claramente de todo o exposto, que a pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada à Recorrente pela sua inaptidão para o exercício da função e pelas infracções disciplinares que praticou não enferma de qualquer excesso, mostrando-se adequada e proporcional à gravidade das condutas da Recorrente, que comprometeram irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional como magistrada do Ministério Público, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em violação do princípio da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP, 5º nº 2 do CPA91).
Improcedem, consequentemente, as conclusões EE e JJ da alegação da recorrente.
3. 5 Da violação do princípio da prossecução do interesse público
Finalmente, também não assiste razão à Recorrente na crítica que faz ao acórdão recorrido por não ter acolhido a sua alegação de que o seu afastamento do serviço é susceptível de causar prejuízo para o interesse público.
Com efeito, a manutenção da Recorrente em exercício de funções, tendo em atenção a sua conduta revelada nos factos apurados, e que continuaria a afectar seriamente a imagem e o prestígio do Ministério Público, contribuindo para uma deficiente aplicação da justiça, lesa gravemente o interesse público na boa administração da justiça.
Como bem refere o acórdão recorrido a conduta da recorrente posterior ao período em causa no procedimento disciplinar é totalmente irrelevante para aferir da justeza da medida disciplinar aqui em causa. Como é igualmente irrelevante o invocado nas conclusões KK e II, já que era à recorrente que cabia ter tomado em boa conta, ao longo do tempo, os sérios avisos que representavam as classificações que lhe foram sendo atribuídas e as penas disciplinares que lhe foram sendo impostas. Em momento algum arrepiou caminho, pelo que a si exclusivamente se deve o resultado que agora aqui está em causa.
Quanto a um prejuízo para o interesse público com a sua expulsão nada temos a acrescentar ao acórdão recorrido quando lapidarmente diz que este interesse «(…) passa pela manutenção em funções de magistrados capazes, não abrangendo os que foram alvo de um juízo de inaptidão definitiva.».
Improcedem, consequentemente, ou são irrelevantes as conclusões KK a PP do recurso.
Pelo exposto, os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Maria Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.