I- A exigência da declaração de disponibilidade para cumprimento do serviço cívico por parte do requerente do estatuto do objector de consciência, a que se refere a alínea d) do n. 3 do art. 18 da Lei 7/92 de 12/5 é de aplicar aos processos que iniciados sob a égide da Lei
6/85, transitaram para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência vindos dos Tribunais.
II- A ratio da norma acima referida é evitar que os declarantes da objecção de consciência se eximam ao cumprimento do serviço cívico. Por isso os processos que transitaram dos tribunais para a comissão apenas valem como declaração inicial de objecção de consciência.
III- Daí que a declaração atrás referida seja imediatamente exigível não sendo retroactiva aplicação do referido normativo pelo que não há que fazer invocação do art. 12 do C.C
IV- Não é inconstitucional nem a referida al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei 7/92 nem a sua aplicação aos processos iniciados e não decididos na vigência da Lei 6/85 porquanto tal norma encontra-se dentro dos poderes conferidos pela Constituição à lei ordinária quer pelo art. 41 n. 6 quer pelo n. 2, 4, 5 do art. 276 da C.R.P. e seu art. 13 n. 1 e 2.