IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da factualidade assente e do despacho de fls. 281/4, que decidiu a matéria de facto e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
- 1.No dia 5 de Agosto de 2004, na ………., no concelho de Póvoa do Varzim, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-QL, propriedade de D………., e conduzido por E………., e o veículo ligeiro de passageiros com matrícula alemã KL-KT-.., pertencente ao autor e por este conduzido.
- 2.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), ambos os veículos também ali aludidos, circulavam na ………., no sentido Norte/Sul, sendo que o veículo KL-KT-.. seguia na faixa da direita e o QL na faixa da esquerda.
- 3.O acidente referido em 1) ocorreu cerca das 11 horas e 40 minutos.
- 4.O veículo QL circulava à velocidade de 70 km/hora.
- 5.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) e 2) o veículo QL seguia à velocidade de 70 km/hora.
- 6.E a condutora do QL seguia com atenção ao trânsito.
- 7.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), fazia bom tempo.
- 8.E o piso da ………., em betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação.
- 9.No local em que a ………. referida em 8.°) se desenvolve em recta, a condutora do QL verificou que à sua frente, pela fila da direita, circulava o veículo conduzido pelo autor.
- 10.A uma velocidade inferior àquela em que circulava o QL.
- 11.A condutora do QL manteve a velocidade e a trajectória que levava, e aprestou-se para ultrapassar o veículo do autor.
- 12.Quando a parte da frente do QL se encontrava a não mais de 5/6 metros da traseira do veículo do autor, este flectiu repentinamente para a esquerda.
- 13.O autor não reparou na manobra de ultrapassagem de que estava a ser alvo, galgou de seguida, em diagonal, o traço descontínuo pintado no pavimento que separa as duas filas de trânsito do sentido Norte/Sul da ………. .
- 14.Cortando dessa forma a linha de marcha do veículo QL.
- 15.A condutora do QL travou de imediato e guinou para a esquerda assim que se apercebeu da mudança de direcção do veículo KL-KT-...
- 16.Mas dada a distância a que se encontrava não conseguiu evitar embater com o canto direito da frente do QL sobre a parte lateral esquerda do KL-KT-.., sobre a porta do condutor, na projecção do espelho retrovisor exterior esquerdo.
- 17.E após o QL imobilizou-se.
- 18.Quedando-se em posição oblíqua em relação ao eixo da via, a ocupar parcialmente a faixa de rodagem destinada ao trânsito sul/norte.
- 19.E o veículo do autor ficou parado em posição paralela ao QL.
- 20.E porque na posição referida em 19.°) o autor não conseguia abrir a porta do seu lado, puxou o seu carro à frente e foi pará-lo a 4/5 metros à frente do QL, na posição que consta do croquis junto a fls. 11, que aqui se dá por reproduzido.
- 21.Após o embate a que aludem os autos, o QL deixou no solo um rasto de travagem de 5,50m.
- 22.Como consequência directa do acidente a que aludem os autos, o veículo KL-KT-.. sofreu danos.
- 23.A reparação da viatura do autor ascendeu a 14.560,63 Euros.
- 24.O autor trabalha e vive na Alemanha e antes de regressar àquele país, efectuou uma reparação provisória ao veículo tendo gasto a quantia de Euros 76,16.
- 25.Para proceder à reparação dos danos no veículo do autor são necessários 10 dias.
- 26.Na sequência do acidente, o autor despendeu dinheiro em telefonemas, certidão do auto de ocorrência e deslocações.
- 27.No valor total de Euros 30,00.
- 28.À data do acidente, a responsabilidade civil da viatura com matrícula ..-..-QL, encontrava-se transferida para a ré, através do contrato de seguro com a apólice n.º ……… .
- 29.O autor reclamou junto da ré os danos resultantes do acidente, em 12-12-2005.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- 2.1.No recurso principal, saber se o excesso de velocidade de que ia animado o veículo seguro na R. foi irrelevante para a produção do acidente e este ficou a dever-se a culpa única e exclusiva do A;
- 2.2.No recurso subordinado, saber se os factos alegados e provados são suficientes para fundamentar a condenação da R. no pagamento de uma indemnização ao A pela privação do uso do veículo.
Vejamos pois.
2.1. Culpa na produção do acidente
Partindo da consideração de que a nossa lei consagra a teoria da causalidade adequada, a tese da R. é construída com a argumentação de que a velocidade a que o QL (veículo seguro na R.) circulava foi absolutamente indiferente para a produção do acidente e este sempre teria lugar ainda que tal veículo circulasse à velocidade máxima legalmente permitida de 50Kms/hora, isto considerando que a essa velocidade percorreria 13,89 metros por segundo, o tempo de reacção do condutor médio se situa entre ¾ de segundo e um segundo e o veículo do A. cortou a linha de marcha do QL a não mais de cinco/seis metros de distância do veículo seguro na R.
Acompanhamos a R. no sentido de que o artº 563º do Código Civil[3], ao estabelecer que a obrigação de indemnização “só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, consagra a chamada teoria da causalidade adequada, nos termos da qual devemos considerar como causa aquela que, em abstracto, for mais apropriada a produzir o dano segundo o curso normal das coisas.
Porém, no que tange à restante argumentação da R. afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que a mesma pese embora pondere alguns dados correctos, se esquece de outros dados de facto que são relevantes para se perceber a dinâmica do acidente e, consequentemente, as suas causas.
Com efeito, a dinâmica dos acidentes é em regra complexa e, in casu, há que ponderar as características do local, as velocidades dos veículos, as manobras dos condutores e as suas reacções.
Sabemos que o QL seguia à velocidade de 70 Kms/hora e o KL (veículo do A) circulava à sua frente, na fila mais à direita, a uma velocidade que apenas sabemos que é inferior, mas não em quanto (v. nºs 7 a 11 da fundamentação de facto).
Temos pois que, nestas circunstâncias, o QL percorria cerca de 19,45 metros/segundo[4], desconhecendo-se quanto percorreria o KL no mesmo espaço de tempo, por não se saber em concreto a velocidade a que circulava, apenas se podendo considerar que percorreria um espaço menor. Assim, quando o A efectua a manobra de invadir a linha de marcha do QL, flectindo para a esquerda (v. nºs 12 a 14 da fundamentação de facto) o KL continua a percorrer alguns metros por segundo e a condutora do QL, durante o tempo de reflexo, cerca de ¾ de segundo ou um segundo, percorre 14,58m ou 19,45m. De seguida a condutora do QL trava de imediato e guina para a esquerda, deixando no solo um rasto de travagem de 5,50 m (v. nºs 15 e 21 da fundamentação de facto). Não sabemos o tempo desta acção, mas o que sabemos é que a condutora do QL, àquela velocidade, e no pressuposto de que o seu veículo estava equipado com travões de disco às quatro rodas, precisava de 20,40 metros para o imobilizar[5]. Mas não o conseguiu imobilizar antes de embater no veículo KL, o qual entretanto continuava a movimentar-se a uma velocidade de alguns metros por segundo, que não conseguimos quantificar, pela razão já aludida.
O que sabemos é que o veículo do A não estava parado e a construção da tese da R. omite esse facto. Ou seja, a R., para tirar a conclusão de que o veículo QL sempre embateria no veículo do A, faz o enfoque em que este flectiu repentinamente para a esquerda quando a traseira do seu veículo se encontrava a não mais de 5/6 metros da frente do veículo QL. Como se tudo tivesse ocorrido nesse preciso momento e apenas a ele se pudesse reconduzir.
Mas sabemos que assim não é, sendo certo porém que a decisão recorrida não olvida a manobra do veículo do A e, por isso, concluindo que o A. violou as regras estradais contidas nos artºs 3º, 13º, 14º, 20º e 35º do Código da Estrada, lhe imputa culpa na produção do acidente, graduando-a em 80%.
A R. não tem porém razão quando conclui que a condutora do QL não tem qualquer culpa na produção do acidente. Em abstracto, considerando os outros elementos factuais, ou seja, que o veículo do A., ao flectir para a linha de marcha do veículo QL, não se imobiliza mas continua a circular, não é de excluir como possível a conclusão de que se a condutora do QL tivesse observado o limite de velocidade imposto no local, de 50 Kms/hora, o acidente não teria ocorrido. Mas, acima de tudo, o que não é possível concluir, em termos de normalidade, é que foi indiferente que o veículo seguro na R. viesse a cumprir o limite de velocidade de 50 kms/hora ou circulasse a 70 kms/hora como circulava.
Nestas circunstâncias, ao comportamento violador das regras estradais contidas nos artºs 24º e 27º do Código da Estrada é de imputar também culpa na produção do acidente. A fixação dessa culpa em 20%, feita na decisão recorrida, afigura-se-nos prudente e equilibrada, até porque a R. parece esquecer que a condutora do QL vinha a efectuar uma manobra de ultrapassagem, a qual impõe cautelas na sua realização, e da qual se devia ter abstido a partir do momento em que já estava a circular com excesso de velocidade, antes de a iniciar.
Conclui-se assim que improcedem as conclusões, aliás doutas, das alegações do recurso da R., não tendo sido violadas as disposições legais aí citadas ou quaisquer outras.
2.2. Indemnização pela privação do uso do veículo
No montante peticionado o A incluía a quantia de € 790,00 alegando que para proceder à reparação do veículo ficará impossibilitado de o usar durante um período de 10 dias, “sendo que o valor da imobilização é de € 79,00/dia”.
Na decisão recorrida considerou-se improcedente o pedido, nesta parte, por não ter resultado provado “que o autor necessitasse do veículo em causa para se deslocar e que com a paralisação do mesmo teve incómodos ou prejuízos”.
É contra este segmento da decisão que se insurge o A., pretextando uma violação dos artºs 562º e 566º, por entender que não é necessária a prova da necessidade do veículo para se deslocar e que a simples privação do uso do veículo constitui desde logo um dano indemnizável.
Analisada a argumentação do A afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará demonstrar.
Nos termos das disposições legais invocadas pelo A e ainda atento o principio geral estatuído no artº 483º, a violação do direito de outrem constitui o lesante na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação, em principio por reconstituição natural e, quando tal não for possível, deve ser fixada uma indemnização em dinheiro.
Ora, o que está em causa, in casu, é que apenas se demonstrou que para proceder à reparação dos danos no veículo do autor são necessários 10 dias (v. nº 25 da fundamentação de facto).
Mas daí não decorrem necessariamente danos. Se o A não precisar de usar o veículo nesse período de tempo, por exemplo porque tem outro carro ou porque nessa altura fez ou fará uma viagem de férias para outro país, não haverá nessas situações uma perda de utilidades para o A.
Assim, impunha-se ao A ter alegado e provado que necessitava de usar o veículo em causa, no período previsível de tempo da reparação, pelo que aquela não possibilidade de utilização nesse tempo lhe iria acarretar incómodos e perda de utilidades. E, aí sim, provado esse facto, independentemente dos prejuízos concretos, até porque podem não ter existido (pense-se na situação da pessoa que utilizava o veículo nesse período apenas para passeios e que deixou de o utilizar por não o ter), esse prejuízo ou dano, de não possibilidade de uso de um bem próprio, era ressarcível, ainda que com recurso à equidade. A jurisprudência invocada pelo A recorrente nas suas alegações, disponível em www.dgsi.pt, é neste sentido, ou seja, na afirmação de que os incómodos derivados da privação e da não possibilidade de uso de um veículo são um dano, tutelado pelo direito. Expressamente se considerou, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2007[6], que “o autor ficou impossibilitado de utilizar o veículo, dado o mesmo ter ficado impossibilitado de circular, nas suas deslocações diárias e nas dos membros do seu agregado familiar …situação que ainda hoje se mantém”. Igualmente se atentou, no acórdão do mesmo tribunal, de 04.11.2008[7], que “o FB era o único veículo em condições de circular do autor e do seu agregado familiar (nº 23); era com o FB que se deslocava para o trabalho, passeava e, tudo o mais (nº 24); sem o FB, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos (nº 25); pelo menos algumas vezes, o autor ficou impedido de ir almoçar a casa, como era seu hábito, tomando a refeição fora de casa (nº 26); esteve o autor privado do seu veículo desde a data do sinistro até que lhe foi entregue devidamente reparado… num total de 541 dias”.
Ora, como vimos, o A não alegou nem provou quaisquer incómodos ou perda de utilidades pelo não uso do veículo durante o tempo necessário à sua reparação. Limitou-se a concluir por um valor de imobilização de € 79,00/dia, sem o consubstanciar num dano concreto ou sem ligar esse valor aos incómodos sofridos ou à perda de utilidades ocorrida.
Consequentemente é de concluir que os factos apurados são insuficientes para fundamentar uma condenação da R. “em indemnização por privação do uso do veículo”, improcedendo pois as doutas conclusões das alegações de recurso do A, não tendo sido violadas as disposições legais invocadas ou quaisquer outras.