I- A Autora obrigou-se para com a Re a reparar-lhe o veiculo automovel mediante um preço, pelo que se esta perante um contrato de empreitada - artigo 1207 do Codigo Civil - a que esta naturalmente coligado o de deposito, pois que a reparação era feita na oficina da Autora.
II- Tendo a reparação sido feita com erros grosseiros de tecnica e com aplicação de material inadequado ao motor "Volvo", tendo, por isso, sido feita defeituosamente, denunciada a empreiteira, que esta não suprimiu esses defeitos, a Re podia exigir a redução do preço ou a resolução do contrato - artigo 1222, n. 1 do Codigo Civil, o que a Re não fez.
III- Podia, alem disso, pedir que a Autora a indemnizasse dos prejuizos sofridos, nos termos do artigo 1223, daquele Codigo, a que se aplicaria o disposto nos artigos 562 e seguintes do mesmo diploma, o que a
Re não pediu, mas a importancia paga noutra oficina, para suprir esses defeitos, o que não e a mesma coisa, o que so poderia fazer se tivesse usado, precedentemente, a via executiva, visto se tratar de prestação fungivel, podendo então requerer que o facto fosse prestado por outrem a custa da Autora.
IV- Assim, o pedido feito esta em desconformidade com a lei, existindo contradição entre o pedido e a causa de pedir, tornando inepta a petição reconvencional - artigo 193, n. 2, alinea b) do Codigo de Processo Civil.