Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 18.10.01, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, pelo qual foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A..., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), do presumido indeferimento da respectiva integração em determinado índice da escala salarial do novo sistema retributivo, com fundamento em oposição entre aquele primeiro aresto e o acórdão, de 20.10.99 (Rº42287) da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão deste Pleno, de 15.10.02, foi ordenado o prosseguimento dos autos, por se julgarem verificados os pressupostos do presente recurso por oposição de julgados.
A entidade recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767, nº 2 do CPCivil, formulando as seguintes conclusões:
- «1.Para efeitos de integração no NSR, e para o cômputo das remunerações acessórias, o nº 3 do artigo 30º do DL 353-A/89 de 16 de Outubro, como norma de transição, manda atender ao valor médio das remunerações acessórias -percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da respectiva produção de efeitos;
- 2.Tais efeitos produzem-se a partir de 1 de Outubro de 1989;
- 3.À ora Recorrida, não eram devidas remunerações acessórias nesse período, visto que estas não faziam parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originária;
- 4.Pelo que o direito às remunerações acessórias não se subjectivou na esfera jurídica da Recorrida;
- 5.O diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a uma situação constituída após a entrada em vigor do novo sistema retributivo;
- 6.O legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89;
- 7.Daí que a recorrente só visse acauteladas, por força dos dispositivos legais atrás referidos, as remunerações acessórias que porventura auferisse em 30 de Setembro de 1989, sendo ilícita a atribuição de quaisquer outras;
- 8.Motivo pelo qual, o recurso contencioso dos autos não deveria obter provimento;
- 9.Decidindo em contrário, o douto Acórdão recorrido errou quanto à interpretação da lei, não podendo subsistir.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, entre o mais, que, o diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a uma situação constituída após a entrada em vigor do novo sistema retributivo.»
A recorrida contra-alegou, sustentando
«Em conclusão:
Tal como sustenta o douto acórdão recorrido, como resulta da conjugação do art.º 32 do DL 353-A/89 e art.º 3º do DL 187/90, a ora recorrida deverá ser integrada, no NSR, na categoria e no escalão correspondente à aplicação das supracitadas normas, considerando a sua categoria e remunerações já anteriormente recebidas, ou seja, incluindo as remunerações acessórias».
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«Entende-se que deve manter-se o acórdão recorrido no sentido de se proceder à integração da ora recorrida, no Novo Sistema Remuneratório, tendo em conta as remunerações acessórias que, na realidade, auferia à data da entrada em vigor do DL 187/90, de 07/06, enquanto requisitada ao serviço da DGCI, tal resultando da combinação dos artsºs 11º, 30º e 32º do DL 353-A/89, de 16.10 e dos art.ºs 3º e 19º do DL 187/90, de 02.06.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso».
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
- 2.O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
- a)A recorrente (ora recorrida) pertencia ao quadro de pessoal do IROMA, onde detinha a categoria de Chefe de Secção;
- b)Por despachos do presidente do IROMA e do DG das Contribuições e Impostos, de 6/12/89 e 2/3/90, respectivamente, foi autorizada a sua requisição, tendo tomado posse, em 14/5/90, na referida categoria, passando a prestar serviço na Direcção Distrital de Finanças do Porto.
- c)Posteriormente tomou posse do lugar do quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de chefe de secção, mas em data anterior ao despacho do Sr Ministro das Finanças, de 19/4/91.
- d)Desde o início das suas funções na DGCI – 14/5/90 – foram-lhe atribuídas remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR, em cumprimento do DL. 187/90 de 7/6.
- e)Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI.
- f)A requerente, não obstante aquele despacho, foi integrada no índice 300, equivalente ao 1º escalão da categoria de Chefe de Secção, conforme Anexo I ao DL. 353-A/89, de 16/10.
- g)A requerente, em 26/7/95, dirigiu ao DGCI, um requerimento em que pedia a sua integração no NSR, tendo em conta as remunerações acessórias auferidas, como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI, ou seja no índice 350 mais 31.100$00 de diferencial de integração, de acordo com o mapa 6 anexo ao Despacho de 19/4/91 (fls. 13 dos autos).
- h)Sobre este requerimento, não recaiu resposta expressa do DGCI.
- i)Em 14/8/98, a recorrente voltou a requerer ao DGCI que se pronunciasse sobre a sua pretensão formulada em 26/7/95.
- j)Em 31/12/98, a requerente veio recorrer hierarquicamente para o SEAF, do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que, em 14/8/98, dirigiu ao Director Geral dos Impostos.
- k)A requerente interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento que dirigiu ao SEAF, em 31/12/98.
- 3.A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial “resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …”; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço “obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…”.
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o ‘regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço’.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”.
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …”).
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações.
4. Pelo exposto, acordam conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrida, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 300 (trezentos euros) e € 150 (cento e cinquenta) neste Pleno e € 200 (duzentos euros) e € 100 (cem euros) no Tribunal Central Administrativo.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003.
Adérito Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho