I- No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, deduzido querela provisória e encerrada a instrução contraditória, o incumprimento do disposto no artigo 363 desse Código, em consequência do que se omitiu a audição do arguido e do Ministério Público, configura, em relação àquela, a omissão de diligência que deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade, o que implica a nulidade prevista no artigo 98 n.1 do mesmo diploma; e a omissão da audição do Ministério Público determinou a falta de dedução da querela definitiva, o que vale por dizer que deixou de haver acusação.
II- Se, apesar disso, o Juiz pronunciou o arguido, há que concluir que houve pronúncia sem acusação, e uma pronúncia sem acusação é inexistente, dado que cabe na função exclusiva da jurisdição o direito de punir mas não o direito de acção penal - meio processual de promover o seu exercício - sendo que
é ao Ministério Público que cabe exercer a acção penal.
III- A declaração da inexistência do despacho de pronúncia implica a anulação do processado desde o despacho do Juiz da instrução que ordenou a remessa dos autos ao Juiz de pronúncia, a fim daquele declarar formalmente encerrada a instrução contraditória e ordenar o cumprimento do disposto no artigo 363 do Código de Processo Penal de 1929.