O tribunal pleno não conhece de nulidades do acordão da Secção arguidas em alegações de recurso jurisdicional interposto antes do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de
Julho, se o recorrente não tiver observado o regime estabelecido no artigo 26, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (arguição previa perante a Secção).